Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001776-83.2024.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa idosa.

Alega, em síntese, cumprir o requisito socioeconômico para fins de concessão do benefício assistencial. 

Razões do voto.

A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:

Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora tem direito ao benefício assistencial à pessoa idosa.

Como se sabe, é garantido tanto à pessoa com deficiência (art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) quanto ao idoso com mais de 65 anos de idade (art. 34 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003) o benefício mensal de 1 salário-mínimo, destinado a garantir a manutenção financeira da pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O benefício em questão independe do cumprimento da carência de contribuições previdenciárias mensais, por ostentar natureza assistencial, assim como independe de interdição judicial do interessado (art. 18 do Dec. 6.214/2007) ou de nacionalidade brasileira do residente no País (Tema 173/STF).

Somente tem direito ao benefício a pessoa que preencher os seguintes requisitos: a) manutenção de inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993); b) enquadramento como pessoa com deficiência ou idosa com mais de 65 anos de idade (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993); c) situação de risco social, como percepção de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), isto é, estado de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica, como ausência de meios para, dignamente, prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; d) não cumulação com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).

No caso concreto, verifico que a parte autora está inscrita no CPF, é pessoa idosa com mais de 65 anos de idade, pois nasceu no dia 17/4/1954 (1.3), e possui inscrição no Cadastro Único (1.6), razão pela qual reputo preenchidos os requisitos "a" e "b", supra.

Portanto, cumpre analisar o preenchimento do requisito "c", isto é, o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993).

Quanto ao requisito da situação de risco social, registro que o critério obrigatório previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1996 foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas sem pronúncia de nulidade (Tema 27/STF).

Portanto, caso seja ultrapassado esse limite objetivo (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, é possível a constatação da situação de miserabilidade por outros meios (Tema 185/STJ), sobretudo por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79/TNU; Enunciado 50/FONAJEF).

E a despeito da tese jurídica contrária fixada no Tema 122/TNU, prevalece o entendimento de que esse parâmetro traz uma presunção absoluta de miserabilidade (Tema IRDR 12/TRF4; Tema 15/TRU4 – PUIL 5001124-65.2012.4.04.7112).

Aliás, o critério de miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi objeto de sucessivas alterações. A Lei nº 13.981/2020, publicada em 24/3/2020, aumentou o critério para 1/2 (meio) salário-mínimo. Já a Lei nº 13.982/2020, publicada em 2/4/2020, manteve o critério em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo até 31/12/2020; mas foi vetado o dispositivo que adotava o critério de 1/2 (meio) salário-mínimo a partir de 1/1/2021. Referida Lei nº 13.981/2020 inclusive foi objeto da APDF 662 (convertida em ADI), na qual foi concedida medida cautelar para suspender a eficácia da alteração, enquanto não houvesse a definição da correspondente fonte de custeio total. Todavia, a citada ação de controle de constitucionalidade foi extinta sem resolução de mérito, em 26/5/2022, por perda superveniente de objeto, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.176/2021.

Diante desse contexto, a legislação ainda adota o critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sem prejuízo que, nos casos de renda per capita superior, sejam demonstrada a situação de miserabilidade por outros meios.

Além disso, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita, conforme jurisprudência (Tema 640/STJ) consolidada e positivado no art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993.

Por sua vez, o art. 20, § 11-A, c/c art. 20-B, caput e § 2º, ambos da Lei 8.742/1993, permite a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para 1/2 do salário mínimo a partir da análise dos seguintes aspectos: (i) grau da deficiência; (ii) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (no caso de benefício assistencial à pessoa idosa); e (iii) comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

 Como se sabe, a família é composta pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993), razão pela qual, por não haver previsão legal, não pode ser considerada a renda daquele que não estiver em coabitação (STJ, REsp 1.741.057/SP, DJe 14.06.2019).

No caso concreto, o Laudo de Constatação Socioeconômica (12.1) indica que a família é integrada por 2 pessoas: a parte autora e sua esposa.

De acordo com as informações do laudo socioeconômico, o autor estaria desempregado e sua esposa seria "do lar", ou seja, a renda familiar seria nula.

Nas fotos que acompanham o laudo social vê-se que anexo à residência da parte autora existe um estabelecimento comercial (12.23; 12.22), e de acordo com a declaração prestada pelo autor durante a entrevista social, o espaço comercial seria do filho do casal e estaria locado para terceiros (13.1).

Ocorre que, em consulta ao CNIS da esposa da parte autora, constatei que desde 2010 ela efetua recolhimentos com código MEI, o que indica a existência de atividade empresarial e, por consequência de renda.

Então, em busca do CNPJ que deu origem a tais recolhimentos, localizei o comprovante de inscrição e de situação cadastral nº 03.383.903/0001-97, com nome empresarial "Iracema Citadella Ribeiro", cuja atividade econômica principal é "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", com logradouro na rua "Desembargador Cunha Pereira, nº 173, em Pontal do Paraná" (24.2), que coincide com o endereço da residência da parte autora.

Portanto, embora a parte autora tenha declarado à assistente social que o estabelecimento comercial anexo à sua residência seria de seu filho e que estaria arrendado para terceiros, os mencionados documentos em nome da sua esposa não deixam dúvidas que, na realidade, o comércio pertence ao casal.

Logo, diferente do informado na entrevista social, é certo que a família possui fonte de renda.

Não bastasse isso, noto que a esposa da parte autora possui benefício de aposentadoria por idade ativo, auferindo o valor de um salário mínimo mensal (24.1).

Nos termos do artigo 20, §14, da Lei 8.742/1993, "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (grifou-se).

A esposa da parte autora tem atualmente 62 anos (12.2), razão pela qual o benefício por ele recebido, no valor de um salário mínimo, deve ser computado no cálculo da renda familiar.

Assim, sem considerar a renda proveniente da atividade comercial (pois não há informação sobre o valor auferido), a renda mensal familiar é de R$ 759‬,00 por pessoa, ou seja, corresponde a 1/2 salário mínimo.

Conforme explicitado acima, o art. 20, § 11-A, c/c art. 20-B, caput e § 2º, ambos da Lei 8.742/1993, permite a flexibilizado do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para 1/2 do salário mínimo.

No caso concreto, as condições apuradas no laudo socioeconômico não permitem tal flexibilização.

A começar, não há elementos que indiquem o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, razão pela qual não é cabível a adoção do critério de renda per capita de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20, § 11-A, c/c art. 20-B, caput e § 2º, ambos da Lei 8.742/1993.

Consta no laudo socioeconômico que o grupo familiar reside em casa alugada, construída em madeira, dividida em 4 peças (dois quartos, cozinha e banheiro), que está equipada com móveis e eletrodomésticos básicos e simples.

Apesar de simples, a residência da parte autora atende as necessidades essenciais do grupo familiar.

Ademais, consta no laudo social que a família possui um veículo (não há informação sobre marca, modelo e ano).

Enfim, a perícia social demonstra que o grupo familiar proporciona à parte autora condições dignas de vida, com o suprimento de suas necessidades básicas com moradia, alimentação, medicamentos e cuidados pessoais.

Portanto, a prova dos autos demonstra que a parte autora não está em situação de risco social, pois a sua situação não é compatível com aquelas nas quais é necessária a intervenção estatal para garantir-lhe o sustento e a dignidade, não se coadunando com a vulnerabilidade socioeconômica que se visa a extirpar com a concessão do benefício assistencial. 

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.

O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de miserabilidade, penúria e indignidade, isto é,  de ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (cf. art. 20 da Lei nº 8.742/93), que, portanto, não pode ser confundido com uma situação de pobreza.

Em outras palavras, o objetivo da assistência social, na forma como foi institucionalmente delineada pela Constituição Federal, é amparar aqueles indivíduos que não possuem condições de manter o próprio sustento de forma digna, nem de tê-lo provido por sua família.

É fato público e notório que o Estado brasileiro, conquanto venha passando por uma constante evolução socioeconômica, ainda não vem cumprindo da forma ideal com o seu dever de proporcionar a todos uma existência digna. 

Portanto, é preciso que a utilização dos recursos destinados à assistência social seja feita racionalmente, de maneira a otimizar sua aplicação, destinando-os àqueles que realmente precisam do auxílio do Estado, pois um dos princípios que norteiam a assistência social é o da necessidade, segundo o qual o Estado deve amparar aqueles – e somente aqueles – que necessitam de seu auxílio. 

Assim, das provas produzidas nestes autos, verifico que, neste momento, a parte autora não está envolvida em um contexto de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial em questão.

Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019126272v3 e do código CRC 6540f399.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 08/11/2025, às 14:50:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:29:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700019429514
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001776-83.2024.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019429514v2 e do código CRC f2cdd051.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 17/11/2025, às 17:40:41



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:29:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001776-83.2024.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:29:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas