Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000553-04.2024.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à condenação do réu "a pagar a título de cobertura do seguro PROAGRO o valor de R$ 51.690,11, diferença entre valores pagos do financiamento e obtidos com venda do trigo, de forma alternativa, de R$ 45.245,88, diferença entre valores financiados e obtidos com venda do trigo, de forma alternativa ainda, no valor que o juízo apurar que é devido a título das perdas da produção de trigo" (1.1). 

A sentença julgou improcedente o pedido (46.1).

A parte autora interpõe recurso invocando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova testemunhal. No que pertine à matéria de fundo sustenta, em suma, que  "o Relatório de Comprovação de Perdas - RCP no caso não pode ser considerado meio de prova do valor das perdas diante vícios no mesmo e por não ter sido elaborado de acordo com que determina o Manual de Crédito Rural - MCR", devendo ser consideradas as demais provas documentais nos autos, especialmente as notas fiscais de venda, as quais demonstram que os valores obtidos com a produção de trigo em decorrência das perdas perfazem o montante de R$ 17.326,00, circunstância capaz de configurar o prejuízo e ensejar o pagamento da indenização pleiteada. Ainda, alega que "o Laudo de Acompanhamento Agrícola ASTEC do Engenheiro que acompanhou todas as etapas da produção, apurou que toda a lavoura de trigo foi atingida por doença ou praga e na data da colheita estimou as perdas, as quais diferentemente do RCP entendeu que não cobrem os custos da produção". Requer, nesses termos, a reforma da sentença, com a procedência do pedido formulado na inicial (52.1). 

Com contrarrazões (56.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

Considerando a ausência de impugnação específica do pedido, sem perder de vista a inexistência de elementos que afastam o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Anote-se.

 

DA NULIDADE DA SENTENÇA

Afasto a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que entendendo o juiz que o processo está suficientemente instruído, pode indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), ou seja, inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere as provas que entende desnecessárias ao julgamento da causa.

No presente caso, o requerimento de produção de prova formulado pela parte autora (27.1) foi motivadamente indeferido pelo juízo (29.1), afastando, portanto, a existência de vício processual.

Assim, considerando que o julgado está devidamente embasado e expôs, de forma clara, os elementos responsáveis pela formação do convencimento racional do juízo, não vislumbro nulidade na sentença proferida.

 

MÉRITO

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (46.1 - destaques no original):

[...]

Mérito

O PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/1973 e alterado pela Lei n° 12.058/2009, é um seguro pago pelo produtor rural para cobertura de eventuais prejuízos decorrentes de infortúnios típicos da atividade agropecuária, como é exemplo a perda de safra por seca, excesso de chuva, etc.

A Lei nº 8.171/1991, que trata da política agrícola nacional, estabelece no artigo 59 e seguintes as normas aplicáveis ao PROAGRO:

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:                (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;                   (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:                    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;                  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;                     (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.                    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.                  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-C.  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.                (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único.  O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Assim, o produtor tem direito à cobertura do PROAGRO em caso de sinistro, desde que cumpridas as exigências legais. A comprovação das perdas é efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação.

A sistemática, em termos resumidos, é a seguinte: o mutuário toma o empréstimo, declarando a área e a cultura respectiva, com discriminação dos valores necessários, pagando uma importância extra a título de seguro para o empreendimento agrícola; em caso de sinistro, deve ser comunicado o banco, mediante formulário próprio, com a solicitação de perícia; é realizada vistoria na propriedade e emitido o pertinente laudo, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas; eventual deferimento fica sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil.

Conforme dispõe o Manual de Crédito agrário, assume-se como base de cálculo o valor enquadrado no programa, no caso o valor total do empréstimo comprovadamente utilizado. Após, são deduzidas as perdas não amparadas, as parcelas não liberadas do crédito enquadrado, os recursos liberados e não aplicados e as receitas obtidas com o empreendimento.

MCR 12-5-10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res 4.495 art 3º; Res 4.510 art 5º):

(...)

d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res 4.510 art 5º)

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento;

e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea “d”; (Res 4.510 art 5º)

f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res 4.495 art 3º)

 

Logo, quando auferidas receitas maiores do que o valor da cobertura securitária, ainda que comprovada perda de parcela da produção ou produtividade abaixo do previsto, inexiste direito ao recebimento da indenização.

SEGURO PROAGRO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. FINALIDADE LEGAL DE EXONERAR O PRODUTOR RURAL DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. COBERTURA DE LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) destina-se a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural, cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, na forma do que dispõem os artigos 1º e 4º da Lei 5.969/73 e 59 da Lei 8.171/91. 2. Destarte, o seguro garante a satisfação do crédito financiado de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. Precedentes. 3. No caso em julgamento, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, conforme normas de regência, incumbe ao seguro cobrir o financiamento rural, mais os recursos próprios do autor, deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida pela intempérie, e os valores que deixaram de ser despendidos por conta da redução da colheita, por isso não pode abranger os lucros cessantes concedidos na origem. 4. É que, não obstante a perda parcial da produção, a receita auferida pelo agricultor com o empreendimento não é inferior ao valor coberto pelo PROAGRO, portanto não cabe indenização securitária. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos exordiais. (REsp 961.810/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012 - sem grifos no original)

 

Ainda, de acordo com o MCR o documento para aferição da produção final e comprovar as perdas é o RCP - Relatório de Comprovação de Perdas, a ser elaborado pelo agente do Proagro

12-4-9- Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou da cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste:

a) que conhece conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;

 b) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato.

12-4-17- Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre: (Res 3.478)

a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do ZARC;

b) perdas por causas não amparadas;

c) produção final; (Res 3.478)

d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.

Quanto a fixação de preço para o cálculo da receita e das perdas:

MCR 16-5-13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo: (Res 3.544)

a) preço mínimo; (Res 3.544)

b) preço de mercado; (Res 3.544)

c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela comercializada; (Res 3.544)

d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;

e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf. (Res 3.544)

 

Situação fática

No caso em análise a parte autora celebrou contrato para financiamento da produção de trigo através de cédula de crédito bancário (PRONAF - custeio agrícola) junto à CRESOL (contrato n° 5001041-2021.010662-1), no valor de R$ 62.571,88 (ev. 1.6) e por ocasião de tal financiamento contratou com a parte ré cobertura securitária de 100% da safra, através do PROAGRO MAIS.

 

Todavia, a lavoura foi atingida por doença/praga sem método difundido de combate (Giberela) durante a fase de floração. Tais fatos não foram impugnados pela requerida. 

Cinge-se a controvérsia apenas acerca da extensão das perdas suportadas pela parte autora em decorrência da praga.

A demandada sustenta que a receita auferida com o empreendimento teria sido de R$ 66.158,82, maior do que o valor da cobertura (R$ 62.571,88), e portanto não caberia o pagamento de indenização securitária. "correta a decisão do agente financeiro que indeferiu o pedido de cobertura com a justificativa de que a autora teria obtido receita com a produção a qual seria até superior ao valor da cobertura do seguro enquadrado".

A autora, por sua vez,  discorda da produção e do preço constante do Relatório de Comprovação de Perdas, afirmando que apenas obteve produção equivalente a 17.326 kg de trigo, que teriam sido entregues à empresa BIG SAFRA, o que teria gerado a receita de R$ 17.326,00.

Todavia, não há como acolher a pretensão da autora, visto que, conforme legislação destacada o documento apto a comprovar a totalidade da produção é o RCP, elaborado por perito profissional técnico, qual atesta ter verificado a produção de 45.006 kg de trigo (ev. 16.3, p. 11). Ademais, não há como aferir se os documentos anexados pela autora - notas fiscais de venda e romaneios de produção (ev. 1.10 e 1.12) - sejam referentes à totalidade da produção, além de não corresponder à metodologia de cálculo prevista no MCR.

Destarte, improcedência é a medida que se impõe.

[...]

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000553-04.2024.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000553-04.2024.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): DANIELLE DIAS CURVELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2025, na sequência 37, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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