Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5082294-89.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Os presentes autos vieram-me conclusos, oriundos da Turma Regional de Uniformização, para adequação do julgamento proferido por esta Turma Recursal, na sessão do dia 23/02/2023 (73.1, 73.2 e 73.3), ao que restou decidido no incidente de uniformização interposto nos presentes autos, cuja decisão monocrática restou redigida nos seguintes termos (processo 5082294-89.2021.4.04.7000/TRF4, evento 7, DESPADEC1):

[...]

Conforme dispõe o artigo 14 da Lei 10.529/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

Ainda, nos termos do artigo 37 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), "O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal", devendo o recorrente "demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos".

O artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), dispõe também que "Admitido preliminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei pelo juiz competente, o processo será distribuído ao relator da Turma Regional de Uniformização para apreciação integral, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade e conhecimento".

O acórdão recorrido aplicou ao caso o entendimento de que, tendo o óbito do instituidor ocorrido após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, há expressa vedação ao pagamento de complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. 

O paradigma da 3ª TRSC citado pela parte recorrente, por outro lado, mesmo para óbito ocorrido após a EC 103/2019, entendeu que a complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve ser assegurada, eis que não estaria contemplada na vedação do § 15 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, destacando que a complementação deve seguir a lei especial, sem a aplicação do percentual limitador previsto no art. 23 da EC 103/2019, posto que em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. 

Resta, portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à matéria posta em debate, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001.

Quanto ao mérito, esta Turma Regional de Uniformização analisou a questão recentemente e, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido da tese defendida pela parte recorrente.

Eis as ementas dos julgados:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEI Nº 8.186/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art. 37 da CF. 2. A complementação devida pela União deve corresponder à diferença entre o valor da pensão por morte paga pelo RGPS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei n. 8.186/91, sem aplicação do percentual redutor previsto art. 23 da EC 103/2019. 3. Incidente conhecido e provido. (PUIL 5080921-23.2021.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 14/03/2025).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. 1. Ocorrido o óbito após a EC 103/2019, aplicam-se as regras do art. 23 da emenda constitucional para a pensão por morte (lei vigente à data do óbito do instituidor). No entanto, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo, portanto, a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), tratando-se esta de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS. Portanto, não obstante as novas regras para os proventos de pensão (RGPS) serem aplicáveis ao caso, resta garantido, de outra face, o direto à complementação de pensão, na forma da Lei nº 8.186/91 (art. 2º), equiparando-a, pois, à remuneração que o ferroviário instituidor teria direito se vivo estivesse. 2. Não se desconhece que o §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese em discussão enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo, tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência pela Lei nº 11.483/07) 3. Ambora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial conforme estabelecido pelo art. 23 da EC 103/2019, a complementação incidente sobre o benefício de pensão, deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91, por força da exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).. 4. Tese fixada: A nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), não abrangendo a complementação de pensão estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União). 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) provido. (PUIL 5041842-03.2022.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 14/03/2025).

De acordo com o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (Resolução TRF4 n. 33/2018), alterado pela Resolução n. 512/2025, incumbe ao Relator:

Art. 49. Ao(à) relator(a) incumbe:

[...]

IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

X – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivasou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XI – dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação, quando a decisão recorrida afrontar:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou a jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

[...]

Na origem, trata-se de ação visando à condenação das rés "a revisarem a renda mensal de pensão por morte percebida pela Autora, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do esposo da Demandante, ou, que a Autora receba 100% daquilo que o falecido esposo estaria recebendo, se vivo estivesse, garantido a integralidade e a paridade ora reclamada, tudo nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.186/91, devendo os Réus dispor dos recursos necessários para tanto, inclusive as informações indispensáveis para liquidação do julgado", bem como ao "pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive com reflexos nas natalinas, assim como a implantarem a revisão objeto da presente ação", acrescidas de correção monetária (a ter como marco inicial cada parcela vencida) e juros (1.1).

A sentença julgou improcedente o pedido  (13.1). Os embargos de declaração apresentados pela parte autora foram rejeitados (31.1).

A parte autora interpôs recurso (38.1), que foram rejeitados por esta Turma Recursal (73.1 e 73.3). Negou-se provimento aos embargos de declaração apresentados (92.2).

Na sequência, a parte autora interpôs pedido de uniformização endereçado à Turma Regional (101.1), à Turma Nacional (102.1) e Recurso Extraordiário (103.1).

O Gabinete de Admissibilidade não admitiu Recurso Extraordinário e determinou o retorno dos autos para esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação (112.1).

A parte autora interpôs agravo interno no que se refere ao Recurso Extraordinário (117.1), mantida a decisão agravada pelo Gabinete de Admissibilidade (128.1).

Negou-se provimento ao agravo interno (144.1).

Apresentados embargos de declaração pela parte autora (153.1), foi dado provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes e deu-se provimento ao agravo interno (162.1)

Na sequência, a parte autora interpôs pedido de uniformização endereçado à Turma Regional (171.1), à Turma Nacional (172.1).

O Gabinete de Admissibilidade não admitiu os pedidos de uniformização regional e nacional e negou seguimento ao Recurso Extraordinário (181.1).

Diante disso, o recorrente interpôs novo agravo interno (190.1) e agravos em PUIL (191.1 e 192.1).

Esta Turma Recursal novamente negou provimento ao agravo interno (218.1).

Os autos foram encaminhados à Egrégia Turma Regional de Uniformização (e. 227). Concluído o julgamento, os autos retornaram a esta Turma para adequação (e. 230).

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, a Turma Regional de Uniformização, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido da tese defendida pela parte recorrente, cujas ementas dos julgados transcrevo: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEI Nº 8.186/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art. 37 da CF. 2. A complementação devida pela União deve corresponder à diferença entre o valor da pensão por morte paga pelo RGPS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei n. 8.186/91, sem aplicação do percentual redutor previsto art. 23 da EC 103/2019. 3. Incidente conhecido e provido. (PUIL 5080921-23.2021.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 14/03/2025).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. 1. Ocorrido o óbito após a EC 103/2019, aplicam-se as regras do art. 23 da emenda constitucional para a pensão por morte (lei vigente à data do óbito do instituidor). No entanto, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo, portanto, a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), tratando-se esta de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS. Portanto, não obstante as novas regras para os proventos de pensão (RGPS) serem aplicáveis ao caso, resta garantido, de outra face, o direto à complementação de pensão, na forma da Lei nº 8.186/91 (art. 2º), equiparando-a, pois, à remuneração que o ferroviário instituidor teria direito se vivo estivesse. 2. Não se desconhece que o §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese em discussão enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo, tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência pela Lei nº 11.483/07) 3. Ambora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial conforme estabelecido pelo art. 23 da EC 103/2019, a complementação incidente sobre o benefício de pensão, deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91, por força da exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).. 4. Tese fixada: A nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), não abrangendo a complementação de pensão estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União). 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) provido. (PUIL 5041842-03.2022.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 14/03/2025).

Visto isso, faz-se necessária a adequação do acórdão proferido no evento 73.1, o qual passa a conter as seguintes razões de decidir:

A jurisprudência uniformizada no âmbito desta Turma Recursal a respeito da matéria, conforme ementa de precedente relevante a seguir transcrita lavrada por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5082294-89.2021.4.04.7000, de minha relatoria, sessão de 23/02/2023 (grifei e destaquei):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DISPOSTA NA LEI Nº 8.168/91. APLICABILIDADE DA EC 103/2019. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 pela RFFSA, em liquidação, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91. 2. No que toca às pensões, a legislação assegurou apenas a paridade de reajustes, isto é, a legislação impôs o respeito aos critérios e requisitos para a concessão de pensões, conforme previsto nas regras próprias do Regime Geral da Previdência Social. 3. A Emenda Constitucional 103/2019, vigente à data do óbito do instituidor, estabelece de forma clara vedação à complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. 4. Inviável a modificação da sentença que reconheceu a impossibilidade de concessão da complementação pleiteada. 5. Recurso não provido. (TRF4, RCIJEF 5082294-89.2021.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 23/02/2023)

Entretanto, sobre o tema, a TRU fixou tese em sentido oposto ao entendimento firmado nestas Turma Recursal, conforme ementas a seguir transcritas:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEI Nº 8.186/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art. 37 da CF. 2. A complementação devida pela União deve corresponder à diferença entre o valor da pensão por morte paga pelo RGPS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei n. 8.186/91, sem aplicação do percentual redutor previsto art. 23 da EC 103/2019. 3. Incidente conhecido e provido. (PUIL 5080921-23.2021.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 14/03/2025).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. 1. Ocorrido o óbito após a EC 103/2019, aplicam-se as regras do art. 23 da emenda constitucional para a pensão por morte (lei vigente à data do óbito do instituidor). No entanto, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo, portanto, a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), tratando-se esta de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS. Portanto, não obstante as novas regras para os proventos de pensão (RGPS) serem aplicáveis ao caso, resta garantido, de outra face, o direto à complementação de pensão, na forma da Lei nº 8.186/91 (art. 2º), equiparando-a, pois, à remuneração que o ferroviário instituidor teria direito se vivo estivesse. 2. Não se desconhece que o §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese em discussão enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo, tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência pela Lei nº 11.483/07) 3. Ambora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial conforme estabelecido pelo art. 23 da EC 103/2019, a complementação incidente sobre o benefício de pensão, deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91, por força da exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).. 4. Tese fixada: A nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), não abrangendo a complementação de pensão estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União). 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) provido. (PUIL 5041842-03.2022.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 14/03/2025).

Da leitura da inicial (1.1, p.2), tem-se que a parte autora alega que "a parcela paga pela União Federal não vem observando os princípios da integralidade e da paridade/isonomia", sendo tal benefício regido pela a Lei nº 8.186/91. Ainda, conforme constou do voto proferido pelo Relator no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei da TRU nº  Nº 5041842-03.2022.4.04.7000/PR "a complementação da pensão devida pela União (Lei nº 8.186/91) deve ser equivalente à remuneração que o de cujus receberia se ainda estivesse em atividade."

Nesse contexto, é o caso de acolher o recurso interposto pelo autor e julgar procedente o pedido formulado na inicial  a fim de condenar a União a complementar o benefício de pensão por morte da parte autora para corresponder a 100% do valor que o instituidor estaria recebendo se estivesse na ativa, com o consequente pagamento à recorrente das prestações vencidas decorrentes da complementação devida, acrescidos de juros de mora e atualização monetária. 

FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Até 08/12/2021, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-E (Tema 810 da Repercussão Geral do STF).

A partir de 09/12/2021 "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (DOU de 09/12/2021).

Considerando que a citação da parte ré na presente demanda ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021 (D.O.U. 09/12/2021) (evento 6), que os juros de mora somente incidem a partir da citação (CPC, art. 240), e que a taxa SELIC engloba atualização monetária e juros, deve ser observado o quanto restou deliberado no julgamento do RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000/PR (rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 28/07/2023), cujos fundamentos seguem transcritos e passam a integrar o presente voto:

[...]

Cumpre ressaltar, no entanto, que no caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação.

O art. 3º da EC n. 113/2021 prevê:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Como se pode notar da redação legal acima, a incidência do referido índice se dá para efeito conjunto de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora".

No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação,bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.

Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora. (destaquei)

[...]

Portanto, determino que a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, seja  feita pelo IPCA-e, e que, a partir da citação, incida apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora.

Tendo em vista a modificação do julgamento, faz-se necessário, ainda, alterar o dispositivo do acórdão (73.1), de modo que onde se lê:

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante  exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Leia-se:

Sem honorários 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Ante o exposto, voto por ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5082294-89.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de novembro de 2025.



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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5082294-89.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): DANIELLE DIAS CURVELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:34:53.


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