Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5061663-56.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, para fins de aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (cegueira monocular).

Sustentou, em síntese, que: (i) o indeferimento administrativo observou os requisitos legais previstos na Lei nº 8.989/1995, não havendo ilegalidade no ato; (ii) o laudo pericial confirma a existência de visão monocular, condição que não se enquadra nas hipóteses de deficiência contempladas pela legislação isentiva (art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995; art. 2º, III, do Decreto nº 11.063/2022; e art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) nº 1.769/2017), e (iii) a mera disfunção visual não autoriza o benefício fiscal, sendo imprescindível a comprovação de deficiência nos termos estritos da lei.

2. Razões de voto

A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, redefiniu o conceito legal de deficiência nos seguintes termos:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A nova concepção repercute diretamente na isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/1995, que estabelece:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro (...), quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” (Redação dada pela Lei nº 14.287/2021) 

(...)

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;  (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)  (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

(...)

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021.

Nos termos do § 1º, adota-se a definição de pessoa com deficiência do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Até a regulamentação específica da avaliação biopsicossocial, dispensa-se sua exigência para a concessão da isenção (§ 1º-A).

A regulamentação da Lei nº 13.146/2015 foi veiculada pela IN/RFB nº 1.769/2017, atualizada pela IN/RFB nº 2.081/2022, a qual disciplina o procedimento administrativo para o exercício do direito à isenção:

Art. 2º Pode exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa a pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022)

(...)

§ 3º Para fins de comprovação da deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou do transtorno do espectro autista serão observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022.  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022)

 

Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e

II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas. (grifou-se)

A norma regulamentadora remete aos critérios do Decreto nº 11.063/2022 para a comprovação da deficiência, que, no art. 2º, inciso III, define a deficiência visual nas seguintes hipóteses:

III - deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e

Do cotejo dos dispositivos legais e regulamentares, resulta que, caracterizada a deficiência visual, há direito à isenção do IPI. E a visão monocular foi equiparada, para todos os efeitos legais, à deficiência visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Mesmo após a Lei nº 14.126/2021, esta Turma Recursal, em determinado momento, entendeu que o diagnóstico de visão monocular não se enquadraria no conceito específico de deficiência da Lei nº 8.989/1995, por se tratar de norma especial, reputando insuficiente a previsão geral da Lei nº 14.126/2021 e apontando necessidade de regulamentação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, conferiu solução distinta à controvérsia ao julgar o Recurso Especial nº 2.185.814/RS, de relatoria do Ministro Afrânio Varela, 2a Turma, j. 22/04/25:

(...) De fato, o § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995 especificava as condições para a concessão da isenção de IPI à pessoa portadora de deficiência visual, assim considerando "aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações".

No entanto, referido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021, deixando de existir no ordenamento jurídico, razão pela qual não se mostra apto a servir de fundamento para a análise do direito à isenção de IPI para a pessoa portadora de deficiência visual.

Por outro lado, como já afirmado, o benefício de isenção de IPI na aquisição de automóveis é conferido às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995.

Ainda conforme a Lei 8.989/1995, na redação dada pela Lei 14.287/2021:

Art. 1º [...]

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.

Por sua vez, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais, in verbis:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial,do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Ora, ao que se tem, de um lado houve a revogação do § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que antes definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI; de outro, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.

Ademais, diferente do que entendeu a Corte de origem, alcanço a conclusãode que deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal.

Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).

No caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que o recorrente é portador de visão monocular, deixando assim delineado: "Conforme relatado na inicial e confirmado pelo laudo médico trazido aos autos, o impetrante possui significativa diminuição de acuidade visual no olho esquerdo em razão de miopia patológica, estrabismo e catarata densa, sendo, portanto, portador de visão monocular; contudo, no olho direito apresenta acuidade visual de 20/30 (Evento 1, LAUDO5 e LAUDO6)" (fl. 157).

A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício, nos termos da fundamentação.

Por fim, destaco que referido entendimento se coaduna com a jurisprudência consolidada deste STJ que considera o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para fins de concurso público. A propósito, o Enunciado da Súmula 377/STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, àsvagas reservadas aos deficientes". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.915.710/SC,relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJede 4/4/2023; AgInt no RMS n. 51.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 1/3/2018 6/3/2018, DJe de ; REsp n. 1.607.865/SE, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.

Com efeito, onde há a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito (ubi eadem legis dispositio). 

(...)

Eis a ementa do julgado:

 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.
2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.
3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).
4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

Essa é, também, a orientação vigente na 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

 TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. LEI Nº 8.989/95. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA ISENÇÃO. DETERMINADO O REEXAME DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional às pessoas portadoras de deficiência está prevista na Lei nº 8.989/1995 e alterações posteriores, no Decreto nº 11.063/2022 e na Instrução Normativa SRF nº 1.769/2017. 2. A Lei nº 8.989/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 1.769/2017 não elencam a exigência de CNH com restrição ou a apresentação de laudo emitido pelo DETRAN para a concessão da benesse. 3. O laudo médico no caso foi elaborado de acordo com a previsão legal, emitido por serviço público de saúde, apontando que o impetrante é portador de deficiência física nos termos da legislação pertinente ao tema. Não há falar em falta de descrição no laudo, o qual refere com clareza a existência da deficiência visual do impetrante - cegueira em um olho. 4. A visão monocular foi recentemente erigida à condição de deficiência visual, para todos os fins legais, segundo a Lei nº 14.126, de 2021. 5. Comprovando que o requerente apresenta deficiência visual permanente (visão monocular), o fato de possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, sem restrição, não obsta a concessão do benefício de isenção de IPI para aquisição de veículo. 6. Mantida a concessão da segurança, para afastar os óbices apontados no indeferimento administrativo do pedido, sendo determinado à autoridade coatora que reexamine o requerimento de isenção de IPI. (TRF4, ApRemNec 5012935-17.2024.4.04.7107, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025)

A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento conduz ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência visual àquele que apresenta visão monocular, apta a ensejar o benefício fiscal do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, na redação da Lei nº 14.287/2021. A orientação alinha-se ao entendimento atual do STJ, que privilegia a finalidade inclusiva das normas isentivas voltadas às pessoas com deficiência.

Tais considerações levaram à revisão do entendimento até então adotado por esta Turma Recursal sobre a matéria, firmando-se precedente qualificado na linha proposta pela sentença:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CLASSIFICAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, pessoa com visão monocular, à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a visão monocular se enquadra no conceito de deficiência visual para fins de concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, estendendo essa condição a todos os benefícios, inclusive tributários. 4. A Lei nº 8.989/1995, em sua redação atual, não estabelece critérios restritivos específicos para deficiência visual, adotando a definição ampla de pessoa com deficiência prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. Embora o Decreto nº 11.063/2022 traga parâmetros técnicos, a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico conduz ao reconhecimento da visão monocular como deficiência visual para os fins da isenção de IPI, especialmente após a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 pela Lei nº 14.287/2021. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a visão monocular caracteriza deficiência visual para efeitos legais, inclusive para a fruição de benefícios fiscais, conforme decidido no REsp nº 2.185.814/RS, julgado em 22/04/2025. 7. A aplicação de interpretação restritiva à norma isentiva contraria a orientação do STJ, que prioriza a inclusão social e a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 8. Comprovada nos autos, por meio de laudo médico, a condição de visão monocular da parte autora, estão preenchidos os requisitos subjetivos para a concessão da isenção, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A visão monocular enquadra-se como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 14.126/2021. 2. A definição de pessoa com deficiência, aplicável à concessão da isenção de IPI, deve observar o conceito amplo estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não se admitindo interpretação restritiva incompatível com a finalidade inclusiva da norma. 3. A revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 pela Lei nº 14.287/2021 elimina critérios específicos limitadores anteriormente previstos para a deficiência visual, prevalecendo a regra geral de inclusão prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico impõe o reconhecimento do direito à isenção fiscal à pessoa com visão monocular, desde que preenchidos os demais requisitos legais e administrativos. (TRF4, RCIJEF 5046644-73.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 02/06/2025)

Estando comprovada a visão monocular do requerente, considera-se preenchido o requisito subjetivo para a isenção do IPI, cabendo à Administração processar o pedido conforme a legislação de regência e apurar os demais requisitos administrativos.

3. Decisão

Impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 

4. Honorários advocatícios

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019341111v14 e do código CRC 40510bdc.

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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5061663-56.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019445036v2 e do código CRC df15d61a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5061663-56.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): DANIELLE DIAS CURVELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2025, na sequência 654, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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