RECURSO CÍVEL Nº 5005705-39.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de pensão por morte (NB: 202.438.016-0 - DER: 22/08/2022).
2. Sentença: na parte dispositiva assim constou ( ):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do litígio no sentido de acolher o pedido (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno o INSS a conceder o benefício a seguir detalhado:
- beneficiários: A. G. D. Q. (CPF nº 055.663.609-04) e G. W. G. D. S. (CPF nº 115.562.369-05)
- benefício concedido: PENSÃO POR MORTE (21)
- NB: a definir para cada beneficiário
- DIB: 22/08/2022 (DER)
- DCB da autora Angelita: é vitalícia
- DCB do autor Gabriel: 12/05/2027
- RMI: a calcular
- DIP: 01/05/2025 (implantação imediata)
Requisite-se ao INSS a implantação imediata do benefício, a ser comprovada nos autos em até 20 (vinte) dias.
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso - valor).
(...)
3. Recurso do INSS: em síntese, alega que o falecido não possuía qualidade de segurado, pois sua última contribuição ocorreu em 12/2019, tendo-se exaurido o período de graça em 17/02/2021. Sustenta inexistir prova de prorrogação desse período por desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual requer a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido. ( ).
4. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.
Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
Pensão por morte
A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte.
Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento.
Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).
Requisitos gerais
A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e tutelados deve ser comprovada (§§2º e 4º). A dos demais é presumida.
Se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (essa quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).
Já para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Cabe assentar, no ponto, que a Medida Provisória exigia apenas o início de prova material, ao passo que a Lei de conversão especificou a exigência de que esse deve ter sido produzido no período abrangido pelos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Excepciona-se a exigência de prova tarifada em caso fortuito ou força maior, conforme disposto no regulamento.
Cálculo do benefício
Para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019.
Cabe anotar que, para o segurado não aposentado, a aposentadoria por incapacidade permanente, logo a base de cálculo da pensão, a partir da EC nº 103/2019, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa porcentagem inicial (de 60%), haverá um acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para a segurada mulher (art. 26, caput, § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Há duas exceções ao regime geral de cálculo.
A base de cálculo da pensão por morte instituída pelo segurado não aposentado será de 100% da média das contribuições no caso de a morte decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, pois, nesse caso, a aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito seria calculada em regime de integralidade da média de contribuições (art. 26, §3º, inc. II, da EC nº 103/2019). Não obstante, uma vez fixada a base de cálculo correspondente à integralidade da média, no passo seguinte, a fixação da renda mensal inicial da pensão por morte observará a regra da soma das quotas familiar e individual.
De outro lado, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/91). A base de cálculo observará a regra geral (60% da média + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 anos, para a segurada mulher). O sistema de cotas (familiar e individual) é que será afastado, pois a pensão equivalerá a 100% da base de cálculo. Se no curso do tempo de vigência do benefício não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, conforme as regras gerais acima delineadas (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, §6º, da EC nº 103/2019).
Data de início do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
A partir de 18/01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; e a partir do requerimento, quando requerida após esses prazos (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).
Cessação das cotas individuais e do benefício
A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.
O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, §2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/91, na redação atual).
Para os pais, a pensão será vitalícia (art. 77 da Lei nº 8.213/91).
Para o cônjuge ou companheiro, deve-se fazer distinção. Se o óbito tiver ocorrido até 29/12/2014 a pensão será vitalícia, independentemente de qualquer condicionante. Se o óbito ocorreu de 30/12/2014 a 17/06/2015, a duração da pensão observará a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, conforme tabela inserida no art. 77, §5º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 664/2014. A partir de 18/06/2015, o pagamento da pensão se dará de acordo com (i) o número de contribuições vertidas pelo segurado, (ii) o período da união, e (iii) a idade do beneficiário, nos termos do art. 77, V, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.135/2015:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
O benefício será cessado quando não mais houver dependente habilitado ao seu recebimento.
Reversão das cotas
Para óbito ocorrido a partir de 14/11/2019, as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservando-se, no entanto, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, enquanto o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco) (art. 23, §1º, da EC nº 103/2019) ou enquanto houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019.
Exame do caso concreto
Os autore A. G. D. Q. e G. W. G. D. S. pedem o benefício alegando serem companheira e filho do instituidor da pensão, Elton dos Santos Silva.
A morte do instituidor, ocorrida em 08/10/2021, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.
A qualidade de depende do autor Gabriel está demonstrada por meio de seu documento de identificação () e certidão de nascimento (, p. 14).
A controvérsia a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (08/10/2021) e da condição da autora como companheira do falecido.
A autora declarou em seu depoimento que era esposa do falecido, Senhor Elton, e referiu que eles conviveram por 25 anos, até a data do óbito. Alega que sua união estável com o falecido já foi reconhecida na processo judicial nº 0001982-80.2021.8.16.0070 – PROJUDI/PR ().
No que tange à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, os autores afirmam que o Sr. Elton nutria vínculo empregatício com a empresa A.G. DE QUERIOZ – METALURGICA E TORNEARIA LTDA, a qual deve ser reconhecido. Giza-se que fora realizado termo de rescisão de contrato de trabalho, por motivo “FT1 – Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado”.
Para provar a qualidade de companheira do falecido a autora apresentou ():
1. recibo de pagamento da roupa fúnebre do falecido (09/10/2021, p. 23);
2. resumo da alta hospitalar do falecido, em que consta que recebeu a declaração de óbito fornecida pelo hospital (09/10/21, p. 24);
3. contrato de prestação de serviços de engenharia em que o falecido aparece qualificado como casado (02/05/2017, p. 30/31);
4. contrato particular de compromisso de compra e venda em que o falecido e a autora aparecem como compradores, contando a autora como esposa (17/06/2016, p. 32/33);
5. denúncia do Ministério Público Estadual referente acidente automobilístico ocorrido em 22/12/2002, em que consta que o falecido conduzia o veículo acompanhado de sua esposa, Angelita Gomes de Queriroz (p. 37);
6. termo de autorização para realização de traqueostomia assiando pela autora em 13.09.2021, autorizando a realização do exame no falecido (p. 45);
Para prova o vínculo laboral do falecido, os autores apresentaram:
7. recibos de pagamento de salário assinados por ele referentes aos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro, maio a setembro, novembro e dezembro de 2020, e de janeiro a setembro de 2021 (p. 91/10, p. 11/2025);
8. recibo de férias referente período aquisitivo de 01/10/2019 a 01/10/2020, gozadas entre 02/10/2020 e 31/10/2020 (p. 11);
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
A sentença judicial declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual é suficiente para comprovar a qualidade de dependente para fins de pensão por morte, especialmente quando acompanhada de início de prova material. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência, reconhecendo-se que essa decisão possui efeito erga omnes e, portanto, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS.
Nesse sentido, destaca-se a ementa do TRF4:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO ERGA OMNES. 1. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.” (TRF4, AC 5004527-11.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 03/10/2023).
Foi deferida a produção de prova oral produzida pela autora (ev. 26) e os depoimentos estão abaixo transcritos:
A autora A. G. D. Q. declarou que era esposa do falecido, Senhor Elton, com quem conviveu por 25 anos. Informou que, na data do falecimento, ele trabalhava na Metalúrgica São Cristóvão, exercendo as funções de serviços gerais e soldador. Referiu que o falecido tinha carteira assinada, recebia salário da empresa, e a empresa fazia depósitos de FGTS. Segundo seu relato, ele trabalhou na metalúrgica por cerca de 20 anos, permanecendo sempre trabalhando ali. Antes de iniciar na metalúrgica, quando se casaram, ele trabalhava em outros lugares registrado. Ele cumpria horário normal na metalúrgica e, até onde sabia, nunca precisou parar de trabalhar por motivo de saúde ou acidente.
O autor G. W. G. D. S. disse que é filho do falecido, Senhor Elton. Informou que, na data do falecimento, o pai trabalhava na Metalúrgica São Cristóvão, onde exercia a função de soldador e serviços gerais, fazendo um pouco de tudo. Relatou que o pai tinha registro em carteira e recebia salário normalmente, por mês. Referiu que o pai iniciou o trabalho nessa metalúrgica desde que ele nasceu, durante toda a sua infância, e sempre trabalhou nessa mesma metalúrgica até a data do óbito. Acreditava que a empresa recolhia FGTS e que ele tinha férias, embora não pudesse ter certeza. Acreditava que o pai nunca precisou parar de trabalhar por motivo de saúde ou acidente, pois não se lembrava de tal ocorrência.
A testemunha Vanessa da Silva Brito informou que conheceu o falecido, Senhor Elton, de Tapira. Ele trabalhava na metalúrgica São Cristóvão. A função dele era fazer churrasqueira, soldar e cortar. Chegou a vê-lo no ambiente de trabalho, pois comprava as coisas dele. Afirmou que ele continuava trabalhando na metalúrgica no mês em que faleceu. Referiu que já fazia bastante tempo que ele trabalhava na empresa, cerca de 20 anos. Não tinha conhecimento se ele precisou se ausentar do trabalho por motivo de doença ou algo nesse sentido12. Desde que o conheceu, ele sempre trabalhou nessa mesma metalúrgica São Cristóvão.
A testemunha Simone Elizabete Bonito Correa disse que conheceu o falecido, Senhor Elton, de trabalhar ali há muitos anos, sendo cliente e indo lá para ver negócios de churrasqueira. Ele fazia panela e portão também. A metalúrgica se chamava São Cristóvão, e a função dele era fazer essas coisas, como portão, panela e churrasqueira, soldar. Tinha contato com ele na empresa, indo lá comprar coisas. Afirmou que ele ainda estava trabalhando na empresa na época em que faleceu. Relatou que fazia muitos anos que ele trabalhava na empresa, cerca de 20 anos. Não sabe informar se ele precisou se ausentar do trabalho por motivo de doença ou acidente, nem se ele recebia salário. Desde que o conheceu, ele sempre trabalhou na metalúrgica São Cristóvão.
No caso dos autos, a sentença declaratória de união estável está acompanhada de robusto início de prova material. Não bastasse isso, o autor G. W. G. D. S. informou que era filho do falecido, Senhor Elton. Embora não tenha sido perguntado diretamente sobre a relação entre Angelita e Elton, sua condição de filho de Elton e co-autor na ação juntamente com Angelita é plenamente coerente com a declaração de Angelita de que era esposa de Elton e que ambos conviveram por longo período. Gabriel também relatou ter crescido acompanhando o trabalho do pai na mesma metalúrgica desde sua infância, o que sugere a existência de um núcleo familiar estável.
O depoimento de ambas as testemunhas se concentrou exclusivamente na relação de trabalho de Elton com a Metalúrgica São Cristóvão, confirmando que ele trabalhava lá e que sua função era fazer churrasqueira, soldar, cortar, panela, portão, que continuava trabalhando na época do falecimento, que trabalhava lá há muito tempo (cerca de 20 anos), e que, desde que as conheceram, ele sempre trabalhou nessa metalúrgica.
Dessarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto ficou demonstrado que, ao tempo do óbito, a autora vivia em união estável com o segurado instituidor da pensão, que trabalhava na citada metalúrgica.
Data de início e de cessação do benefício (DIB/DCB)
No caso concreto, tendo em vista (a) a data do óbito do instituidor; (b) a data do requerimento administrativo (DER); (c) a legislação aplicável à época do óbito (LB, art. 74); (d) a idade dos autores na data do óbito/requerimento administrativo (menores de 16 anos de idade, mas requerido após 180 dias do óbito); o benefício é devido desde a DER (22/08/2022) para todos autores.
De outro lado, considerando (a) a data do óbito do instituidor; (b) a legislação aplicável à época do óbito; (c) a idade dos pensionistas; (d) o tempo de contribuição do segurado e o tempo de duração do casamento/união estável; (e) o tempo previsto em lei para recebimento do benefício (LB, art. 77, § 2º, V);a cota individual da pensão do autora ANGELITA é vitalícia; para o autor GABRIEL a cessação da cota se dará quando completar 21 anos de idade, em 12/05/2027.
Sem embargo disso, cumpre anotar que a data da cessação do benefício poderá ser outra se alguma circunstância, prevista na lei previdenciária e não analisada nesta sentença, como eventual invalidez ou deficiência do dependente, influir no termo do benefício, o que deve ser discutido, primeiro, na via administrativa.
Implantação imediata do benefício
O recurso interposto contra sentença proferida no Juizado Especial Federal tem efeito meramente devolutivo, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo se necessário para evitar algum dano irreparável à parte recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Assim, determino a implantação imediata do benefício.
A execução dos valores atrasados, no entanto, deverá aguardar o trânsito em julgado (art. 100 da CF).
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando os seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 c.c. art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 c.c. a Lei n.º 11.430/06 precedida da MP n.º 316/06); INPC de 07/2009 a 08/12/2021 para os benefícios previdenciários e, no mesmo período, o IPCA-E para os benefícios assistenciais (Temas 905/STJ e 810/STF).
Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observando-se o seguinte: até 06/2009 incidirão à razão de 1% ao mês (Súmula 204/STJ, Súmula 75/TRF4 e Decreto-Lei nº 2.322/87); de 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização (Tema 810/STF).
A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Se fixada a data de início do benefício (DIB) em momento posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive em virtude de reafirmação da DER, incidirão juros moratórios somente se o INSS deixar de efetivar a obrigação de implantação do benefício no prazo determinado (TRF4, AC 5005497-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).
Sustenta o recorrente que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, pois sua última contribuição ocorreu em 12/2019, sendo mantida até 17/02/2021, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. Afirma inexistir prova de prorrogação do período de graça, uma vez que não demonstrado o desemprego involuntário exigido pelo §2º do referido artigo. Pede, assim, a reforma integral da sentença e a improcedência da ação.
Do conjunto probatório, observa-se que há elementos documentais e testemunhais que indicam o exercício de atividade laborativa até o falecimento. Consta nos autos termo de rescisão contratual motivado por falecimento, além de recibos de pagamento de salários de 2020 e 2021, inclusive próximos à data do óbito. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o falecido continuava trabalhando na Metalúrgica São Cristóvão, realizando serviços de solda e fabricação de portões e churrasqueiras, sem interrupções.
Diante dessas provas, conclui-se que o instituidor não se encontrava em situação de desemprego, mas sim em atividade laboral. Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois as contribuições previdenciárias deveriam ser mantidas em razão do vínculo de emprego existente, independentemente de eventual falha de registro ou recolhimento pela empresa. Nesse ponto, a jurisprudência da Turma é pacífica no sentido de que a ausência de regular recolhimento das contribuições não pode ser imputada ao segurado empregado, cabendo ao empregador o repasse das contribuições.
A alegação do INSS de que o vínculo se encerrou em 2019 não se sustenta diante das provas robustas da continuidade do labor. Os documentos e depoimentos revelam que o falecido permanecia prestando serviços na empresa até o mês do óbito, o que afasta a aplicação do art. 15 da Lei 8.213/91 sobre perda da qualidade de segurado.
Configurada a condição de segurado na data do falecimento, bem como demonstrada a união estável, conforme já suficientemente demonstrado na sentença mantida, e a dependência econômica presumida da autora, estão preenchidos os requisitos da pensão por morte.
Dessa forma, a sentença apreciou corretamente as provas e aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto.
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019213533v2 e do código CRC eac2475e.
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Data e Hora: 12/11/2025, às 18:01:54