Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003153-67.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto:  pensão por morte (NB: 225.430.735-0  - DER:  31/10/2024).        

2. Sentença:  improcedência (evento 43, SENT1 ).

3. Recurso do  AUTOR: em síntese, alega o recorrente que a sentença incorre em cerceamento de defesa, pois não oportunizou a complementação do laudo pericial nem permitiu a produção de prova oral. Argumenta existir contradição no laudo, que reconhece doença desde a infância (paralisia infantil e epilepsia), mas fixa início da incapacidade apenas em 1997. Sustenta ser imprescindível esclarecer a correlação entre a data de início da doença e da incapacidade, especialmente em patologias de caráter congênito ou manifestadas na infância. Afirma que sua invalidez é preexistente ao óbito, configurando a dependência presumida do filho inválido, conforme o art. 16 da Lei nº 8.213/91. Defende que seus vínculos laborais devem ser interpretados como tentativas de superação das limitações, e não como prova de capacidade. Requer, em preliminar, o retorno dos autos à origem para realização de esclarecimentos periciais e oitiva de testemunhas; no mérito, a reforma da sentença para concessão da pensão desde a DER (31/10/2024), com pagamento das parcelas vencidas e condenação do INSS ao pagamento de honorários e custas (evento 51, RecIno1 ).

4. Contrarrazões de recurso:  não foram apresentadas.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 43, SENT1):

Pensão por morte

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte. 

Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento. 

Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).

Requisitos gerais

A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 

Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 

O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e  tutelados deve ser comprovada (§§2º e 4º). A dos demais é presumida.

Data de início do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 

Antes de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento (redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91).

Cessação das cotas individuais e do benefício

A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.

O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, §2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/91, na redação atual).          

Exame do caso concreto

O autor E. M. M. pede o benefício alegando ser filho, maior inválido, do instituidor da pensão, LEONEL MACHADO MORAIS.

A morte do instituidor, ocorrida em 28/04/1987, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (1.8, p. 40). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.

A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, tendo em vista que ele, ao tempo do óbito, gozava benefício previdenciário (NB 096.689.000-0), conforme se verifica no processo administrativo juntados aos autos (42.1, p. 48).

Em relação a condição de dependente do autor, verifica-se pela certidão de nascimento juntada aos autos (1.8, p.39), que o autor, de fato, é filho do segurado instituidor do benefício. Contudo, o autor nasceu em 14/11/1963. Assim, completou 21 anos de idade em 14/11/1984.

Sobre a dependência econômica, há que se observar o disposto no art. 16 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente ao tempo do óbito:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

Contando o autor com mais de 21 anos de idade por ocasião da morte de seu genitor, é indispensável que comprove a sua condição de inválido ou deficiente intelectual ou mental à época do óbito, não sendo porém necessário que ocorra a invalidez antes de completar 21 anos de idade. A incapacidade após os 21 anos de idade não obsta a concessão de pensão por morte ao filho inválido, porque os requisitos para o deferimento do benefício devem ser implementados à data do óbito do instituidor. Assim vem decidindo o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 4.  A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.  6. Determinada a implantação imediata dos benefícios. (TRF4, AC 5000856-31.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023) grifos nossos

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.  PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar, etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.     6. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.  (TRF4, AC 5000812-83.2022.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

No mesmo sentido, a jurisprudência da TRU da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. A jurisprudência desta Turma Regional está orientada no sentido de que a incapacidade após a emancipação não obsta o deferimento do benefício em razão dos requisitos para concessão de pensão por morte remontarem à data do óbito do instituidor (IUJEF 0012061-43.2007.404.7195, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, D.E. 09/03/2011). 2. De acordo com a jurisprudência atual deste Colegiado, a dependência econômica do filho maior inválido goza de presunção relativa e deve ser analisada no caso concreto (IUJEF 5002745-67.2011.404.7101, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 23/04/2014). 3. Incidente conhecido e parcialmente provido com necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão aos pressupostos jurídicos reafirmados. (5023199-71.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, juntado aos autos em 20/10/2014, grifou-se)

O autor teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS, conforme se verifica pelo Laudo Médico (4.1) que trás a DID em 01/01/1968 e a DII em 03/01/1997. Portanto, não há o que se discutir em relação à incapacidade laboral atual do autor, tanto é que ele está aposentado por invalidez pela autarquia previdenciária

No caso em questão, para que o autor tenha direito à pensão pleiteada, ele, na data do óbito de seu genitor, já precisava se encontrar inválido, ou ser portador de deficiência intelectual ou mental ou defíciência grave.

A incapacidade é um critério médico, e sua prova faz-se por perícia. Assim, foi agendada nova perícia médica neste processo.

De acordo com o laudo do perito judicial, o autor é portador de de Epilepsia desde a infância, no entanto aponta como data da incapacidade 03/01/1997 (25.1).

Trás o laudo pericial médico:

Apesar da conclusão do Juízo não estar vínculada ao laudo médico, no caso em questão tanto o INSS quanto o laudo do perito do judicial apontam a incapacidade laborativa do autor anos após o óbito do instituidor.

Corroborando a incapacidade do autor só em 1997, o extrato previdenciário (3.2), informa que ele manteve vínculos empregatícios de longa duração após o óbito do seu genitor, o que evidencia a inexistência de invalidez à época.

Por todo o exposto, a improcedência do feito é medida que se impõe.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da invalidez do autor à época do óbito de seu genitor, ocorrido em 28/04/1987, para fins de concessão de pensão por morte.

A sentença recorrida analisou detidamente a prova dos autos e concluiu que, embora comprovadas a filiação e a qualidade de segurado do instituidor, não restou demonstrada a invalidez do requerente na data do falecimento. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional especializado, diagnosticou epilepsia desde a infância, mas fixou a data de início da incapacidade (DII) em 03/01/1997, ou seja, cerca de dez anos após o óbito. Além disso, consta do CNIS que o autor manteve vínculos laborais após 1987, o que reforça a ausência de incapacidade total e permanente naquele período.

A alegação de cerceamento de defesa não procede. A prova pericial é suficiente, tendo o perito descrito de modo claro a origem e a evolução da enfermidade, distinguindo corretamente o início da doença (DID) do início da incapacidade (DII). O simples fato de o autor discordar das conclusões técnicas não impõe a realização de nova perícia ou complementação do laudo. A jurisprudência consolidada desta Turma reconhece que a nomeação de outro perito somente se justifica diante de dúvida substancial ou omissão relevante, o que não se verifica.

Quanto ao mérito, o entendimento predominante nesta Turma é de que o filho maior inválido faz jus à pensão por morte apenas quando demonstrada a invalidez existente à data do óbito do instituidor, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da maioridade. A invalidez superveniente ao óbito, ainda que relacionada a doença preexistente, não gera direito ao benefício, pois os requisitos devem estar implementados no momento do falecimento.

No caso concreto, o conjunto probatório não comprova incapacidade preexistente ao óbito. O laudo médico do INSS e o laudo judicial coincidem ao reconhecer a instalação da incapacidade apenas em 1997, e os registros de vínculos empregatícios posteriores a 1987 corroboram essa conclusão. A menção a epilepsia desde a infância, sem indicação de comprometimento funcional impeditivo antes do óbito, não é suficiente para caracterizar a condição de inválido para fins previdenciários.

Sob minha ótica, ainda que se admita que a epilepsia seja patologia de curso crônico, a incapacidade previdenciária exige avaliação funcional concreta e contemporânea ao evento gerador. A ausência de elementos clínicos ou documentais que demonstrem impedimento relevante à época de 1987 impede o reconhecimento da dependência presumida.

Dessa forma, a sentença analisou adequadamente a prova dos autos e aplicou corretamente o entendimento consolidado. Ausente erro material, omissão ou má valoração da prova, a reforma pretendida não encontra amparo.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019269367v2 e do código CRC d7c76176.

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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003153-67.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019465361v2 e do código CRC fd5579f7.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003153-67.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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