Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002168-23.2024.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo AUTOR.

A parte autora alega, em suas razões de embargos (evento 75, RecIno1), que houve omissão quanto à analise dos meses aos quais a parte autora esteve com renda nula.

2. Na realidade, os embargos do autor, demonstram apenas inconformismo, o que não é viável em sede de embargos de declaração, que tem como finalidade apenas integrar a decisão e não a substituição do julgado.

Registre-se, em primeiro lugar, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo ao reexame da decisão indigitada, que é, exatamente, o que pretende o embargante na hipótese dos autos.

Esta Turma Recursal, em várias decisões, tem orientado no sentido de que o cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório, omisso ou obscuro. Omissões, contradições e obscuridades entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio e no âmbito do Juizado Especial Federal a via recursal é acentuadamente estreita, de molde a se atender o propósito maior deste modelo de jurisdição, que é a celeridade.

Neste sentido a orientação jurisprudencial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste, no acórdão embargado, contradição a ser sanada.

2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.

3. Embargos de declaração desprovidos.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 5002408-96.2012.404.7213/ SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D. E. de 14/03/2013).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.

Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.

O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado.

(AgRg-Edcl - PR, nº 1.812, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29).

Ademais, em atenção às razões da embargante, esclareço que esta Turma Recursal apreciou de forma clara e precisa a questão debatida nos autos, tendo em conta toda a documentação apresentada nos autos e assentando suas conclusões em fundamentos suficientes ao seu embasamento. Senão vejamos parte do voto (evento 91, VOTO1):

"1. Objeto: benefício de prestação continuada da assistência social a deficiente (BPC/LOAS/DEFICIENTE).

2. Sentença: Parcial procedência do pedido (evento 60, SENT1).

3. Recurso da parte autora: pede a reforma da sentença, alega que a renda da família é insuficiente para prover os gastos que possui e que está em evidente situação de vulnerabilidade social (evento 75, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte autora é tempestivo (eventos 62 e 68), é isento de preparo, em função da gratuidade da justiça que foi concedida na sentença, e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso da parte autora deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso pelo INSS: sustenta que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado (evento 81, CONTRAZ1).

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se à fixação da DIB na DER BPC/LOAS/DEFICIENTE.

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 60, SENT1):

Do mérito

Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora faz jus ao benefício assistencial (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência.

Como se sabe, é garantido tanto à pessoa com deficiência (art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) quanto ao idoso com mais de 65 anos de idade (art. 34 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003) o benefício mensal de 1 salário-mínimo, destinado a garantir a manutenção financeira da pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O benefício em questão independe do cumprimento da carência de contribuições previdenciárias mensais, por ostentar natureza assistencial, assim como independe de interdição judicial do interessado (art. 18 do Dec. 6.214/2007) ou de nacionalidade brasileira do residente no País (Tema 173/STF).

Somente tem direito ao benefício a pessoa que preencher os seguintes requisitos: a) manutenção de inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993); b) enquadramento como pessoa com deficiência ou idosa com mais de 65 anos de idade (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993); c) situação de risco social, como percepção de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), isto é, estado de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica, como ausência de meios para, dignamente, prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; d) não cumulação com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).

Inicialmente, registro que a parte autora está inscrita no CPF e possui inscrição no Cadastro Único (1.12), razão pela qual reputo preenchido o requisito "a", supra.

Quanto ao requisito do enquadramento como pessoa com deficiência, trata-se da pessoa que tem impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).

As referidas barreiras são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Segundo a jurisprudência, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, pois  exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48/TNU; Tema 173/TNU).

No caso concreto, realizada perícia judicial por médico especialista em neurologia, a parte autora foi diagnosticada com "autismo infantil - CID F84.0" (36.1), condição que, de acordo com as conclusões exaradas no laudo pericial, caracteriza o impedimento de longo prazo previsto em lei.

Em sua conclusão, o perito do Juízo assim se manifestou:

"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Trata-se de menor de 8 anos de idade que teve alterações comportamentais desde o primeiro ano de vida, com involução de ganhos no correr do tempo, passando a ter atraso de fala, dificuldade de comportamento e socialização, dificuldade de alimentação. Com o inicio da vida escolar logo foi identificado suas limitações e encaminhado para neuropediatra que fechou seu diagnóstico de ser portador de TEA
Ao exame faz pouco contato visual, pouco contato verbal, tem agitação e comportamento de estar alheio todo o tempo
Apresenta documentos que comprovam a história clinica da patologia referida
PORTANTO PODE-SE AFIRMAR QUE A AUTORA APRESENTA PATOLOGIA INCAPACITANTE E QUE A MESMA É PORTADORA DE DEFICIENCIA - com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas' (art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 7.12.1993)

- DII - Data provável de início da incapacidade:  06/02/2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  05/10/2020

- Justificativa:  Devido a natureza da doença, presente desde seu nascimento com incapacidade permanente desde o primeiro atestado que cita sua patologia.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  06/02/2017

- Observações:  Sempre necessitou, necessita atualmente e necessitará cuidados maiores do que o esperado para a faixa etária.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO"

Portanto, diante dos elementos que se tem nos autos, entendo que a parte autora possui impedimentos de longo prazo que, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, razão pela qual pode ser considerada juridicamente como pessoa com deficiência.

Quanto ao requisito da situação de risco social, registro que o critério obrigatório previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1996 foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas sem pronúncia de nulidade (Tema 27/STF).

Portanto, caso seja ultrapassado esse limite objetivo (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, é possível a constatação da situação de miserabilidade por outros meios (Tema 185/STJ), sobretudo por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79/TNU; Enunciado 50/FONAJEF).

Aliás, o critério de miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi objeto de sucessivas alterações. A Lei nº 13.981/2020, publicada em 24/3/2020, aumentou o critério para 1/2 (meio) salário-mínimo. Já a Lei nº 13.982/2020, publicada em 2/4/2020, manteve o critério em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo até 31/12/2020; mas foi vetado o dispositivo que adotava o critério de 1/2 (meio) salário-mínimo a partir de 1/1/2021. Referida Lei nº 13.981/2020 inclusive foi objeto da APDF 662 (convertida em ADI), na qual foi concedida medida cautelar para suspender a eficácia da alteração, enquanto não houvesse a definição da correspondente fonte de custeio total. Todavia, a citada ação de controle de constitucionalidade foi extinta sem resolução de mérito, em 26/5/2022, por perda superveniente de objeto, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.176/2021.

Por sua vez, o art. 20, § 11-A, c/c art. 20-B, caput e § 2º, ambos da Lei 8.742/1993, permite a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para 1/2 do salário mínimo a partir da análise dos seguintes aspectos: (i) grau da deficiência; (ii) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (no caso de benefício assistencial à pessoa idosa); e (iii) comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Além disso, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita, conforme jurisprudência (Tema 640/STJ) consolidada e positivado no art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993.

 Como se sabe, a família é composta pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993), razão pela qual, por não haver previsão legal, não pode ser considerada a renda daquele que não estiver em coabitação (STJ, REsp 1.741.057/SP, DJe 14.06.2019).

Conforme indicado no Laudo de Constatação Socioeconômica (42.1), a parte autora reside com sua genitora, seu genitor e sua irmã (18 anos), o que constitui, portanto, o respectivo grupo familiar.

Em relação à renda familiar, as informações do laudo revelam que essa é composta pelo valor de R$ 300,00 a título de pensão alimentícia recebido pela irmã da parte autora, bem como por ganhos esporádicos recebidos pelo genitor, que exerce a função de ajudante de obras e conta com a diária de R$ 80,00 (quando há trabalho).

Contudo, em consulta ao CNIS do genitor da parte autora, verifico que a renda auferida ao longo dos últimos anos foi entre R$ 2.636,00 a R$ 7.087,22.

A família vive em casa alugada (R$ 905,00), construída em alvenaria, dividida em 6 cômodos, e que está equipada com móveis básicos e simples em boas condições.

Apesar de simples, verifico que a residência atende às necessidades essenciais do grupo familiar.

Quanto às despesas mensais da família, assim consta que possuem gastos com água, luz, aluguel (R$ 905,00), alimentação, medicação para dores.

É importante salientar que, no presente caso, o estudo social foi realizado anos após o pedido administrativo (DER em 8/1/2021 e perícia social realizada em 26/3/2025), de modo que não retrata a realidade econômica e social vivida pela parte autora à época, mas o momento atual, de maneira que, desde a DER, houve alteração na renda familiar.

Assim sendo, se faz necessário avaliar o contexto socioeconômico da parte autora no momento do pedido administrativo, a fim de perquirir se, naquela época, ela atendia o requisito de renda para acesso ao BPC/LOAS.

Nos dados do CNIS dos genitores da parte autora (53.3, e 53.3) consta que, naquele período, ambos não possuíam fonte de renda formal, razão pela qual, na DER, em 8/1/2021, a parte autora fazia jus à percepção do benefício assistencial pleiteado, pois atendia aos requisitos do enquadramento como pessoa com deficiência e da situação de risco social.

Contudo, conforme aponta o INSS em contestação (53.1), pouco tempo depois, em 19/3/2021, o pai do autor passou a ter renda proveniente de vínculo formal de emprego, com renda superior a um salário mínimo. 

A partir de tal data (19/3/2021), o grupo familiar deixou de atender objetivamente ao critério legal de renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo.

Conforme explicitado acima, o art. 20, § 11-A, c/c art. 20-B, caput e § 2º, ambos da Lei 8.742/1993, permite a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para 1/2 do salário mínimo.

No entanto, no presente caso, inexistem elementos que pudessem embasar, naquela época, a flexibilização de tal critério.

Assim, não se pode estender a percepção do benefício assistencial para período posterior a 19/3/2021, ocasião em que houve a primeira alteração na renda do grupo familiar, superior a 1/4 de salário mínimo.

Portanto, é caso de concessão do benefício assistencial nº 709.370.285-7, pleiteado administrativamente em 8/1/2021, com o pagamento das parcelas devidas relativas ao interregno entre a referida data (8/1/2021) e 18/3/2021 (dia anterior ao início do vínculo de emprego do pai do autor - 53.3, sequência 29).

Dos juros e da correção monetária

Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) a partir de cada competência, e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204 do STJ) ou a partir do vencimento de cada prestação quanto às posteriores à citação, observando-se que, a partir de 9/12/2021, deve incidir unicamente a Taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), e observando-se ainda que, durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF), somente deve incidir o IPCA-E (Cf. RE 1.475.938/SC, julg. 7/5/2024).

Registro que, como houve renúncia para litigar no JEF, as parcelas vencidas por ocasião do ajuizamento da ação e as vincendas durante 1 ano da referida data ficam limitadas a 60 salários-mínimos vigentes naquela data, com correção monetária e juros de mora, ao passo que a acumulação de novas parcelas somente dar-se-á em relação às prestações que se vencerem a partir de 1 ano a contar da data do ajuizamento, com correção monetária e juros a partir dos respectivos vencimentos (Cf. Tema IRDR 2/TRF4 e Tema 1030/STJ).

Da tutela provisória de urgência

Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada estão expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, a probabilidade do direito advém da procedência do pedido (cognição exauriente), todavia, considerando o óbito da parte autora durante o trâmite processual, a presente demanda fica restrita ao pagamento de parcelas vencidas, relativas ao período em que a autora fazia jus à percepção do benefício assistencial.

Assim, não há urgência que justifique o adiantamento da prestação jurisdicional, uma vez que tais valores deverão ser requisitados na forma de precatório ou RPV, conforme previsão legal, após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.

No que tange à insurgência recursal da parte autora, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada nas provas constantes dos autos, bem como na legislação pertinente à matéria. Ademais, o presente beneficio foi concedido com DIB na DER (08/01/2021).

Os argumentos apresentados no recurso não se mostram idôneos a infirmar os fundamentos da decisão de origem, razão pela qual a irresignação não merece acolhimento.

7. Consectários do julgamento:

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Considerando os elementos constantes dos autos, verifica-se que, embora o estudo do índice social de vulnerabilidade econômica em momento posterior ao pedido administrativo, restou comprovado que, à data de 19/3/2021, o genitor da parte autora passou a auferir renda formal superior a um salário mínimo, eliminando, a partir de então, o requisito objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo previsto na Lei 8.742/1993.

Ocorre que o pagamento extemporâneo e restrito apenas aos curtos períodos em que a parte autora não dispunha de fonte de renda teria a condição de desnaturar a natureza assistencial do benefício destinado à pessoa com deficiência, transformando-o, na prática, em espécie de auxílio-desemprego, o que não encontra amparo legal nem se coaduna com os objetivos constitucionais da assistência social.

Dessa forma, ausente o preenchimento continuado dos requisitos socioeconômicos, e considerando que o benefício assistencial não visa à substituição de temporário de renda em períodos de inatividade laboral, o pedido não pode ser admitido.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019389565v6 e do código CRC 484b1764.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 05:12:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:29:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700019463904
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002168-23.2024.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019463904v2 e do código CRC 066a921b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 24/11/2025, às 18:17:21



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:29:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002168-23.2024.4.04.7008/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 04:29:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas