Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000074-61.2023.4.04.7033/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a sua qualidade de segurada especial. Requer a aplicação do Tema 301 do STJ e a consequente concessão do benefício pleiteado.

Fundamentação.

A aposentadoria por idade é devida ao trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, na forma dos artigos 39, inciso I, e 143, ambos da Lei 8.213/91. O que se exige do segurado é a demonstração do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício pretendido, sendo aplicável a regra transitória do artigo 142, também da Lei 8.213/91, que tem como marco temporal principal a data em que o segurado completou o requisito etário e não a data do requerimento.

Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora trouxe aos autos os documentos referidos na sentença. A prova documental foi complementada pela produção de prova testemunhal (53.1).

Na sentença, o magistrado limitou a análise aos 180 meses anteriores ao cumprimento do requisito etário e/ou da DER, sem considerar o decidido no Tema 301 da TNU, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

"No caso dos autos, tendo a parte autora completado o requisito de idade mínima (55 anos) em 22/07/2020 e formulado o requerimento administrativo em 23/11/2020 e 01/10/2021, deve comprovar sua atividade rural nos 180 meses anteriores à obtenção da idade ou ao requerimento administrativo, nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, exige-se da parte autora a comprovação de que exerceu atividade rural no período compreendido, aproximadamente, de 2005 a 2020, ou 2006 a 2021.

...

Em resumo, a autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar na região de Lunardelli/PR.

O início de prova material é razoável. Contudo, insuficiente para se considerar a autora como segurada especial.

A família exerce atividade rural em um pequeno sítio de 04 alqueires, onde mais da metade da produção é mecanizada, sendo atividade realizada por terceiros.

Somente pouco mais de um alqueire é utilizado para criação de poucas cabeças de gado. Ora, não restam muitas funções a serem realizadas na propriedade, do que se extrai uma remuneração pequena. Tanto é assim que algumas notas fiscais possuem valores bastante irrisórios.

Aquela relativa ao ano de 2010 possui o valor de apenas R$ 100,00, enquanto o salário mínimo da época era de R$ 510,00. Já a nota fiscal apresentada de 2016 foi no valor de R$ 450,00. Por sua vez, o salário mínimo era de R$ 880,00.

Ainda quanto à comercialização de produtos, apresentou notas muito esparsas, basicamente até 2016, não existindo venda agrícola posterior. Aquelas posteriores dizem respeito à compra de insumos e mesmo assim apenas para os anos de 2020 e 2021.

Assim, é bastante óbvio a necessidade de realização de outras funções.

Nesse sentido, ganha contorno especial o fato da autora informar exercer atividade urbana como costureira.

À época de seu recadastramento biométrico, indicou exercer função de costureira. Da mesma forma, quando realizou contrato de crédito bancário, em 29/11/2016 (evento 61, CONTR2), também indicou a realização de atividade como encarregada de costura, inclusive residindo na zona urbana (rua Umuarama, 70), em total desencontro ao afirmado em audiência.

Nesse caso, convém asseverar que o trabalho como costureira é via de regra extremamente informal. Assim, com raras exceções, é muito difícil detectar seu exercício. Ante essa dificuldade, muitos trabalhadores desse ramo apresentam-se como trabalhadores rurais, numa aposta de que para essa categoria a exigência de prova será mitigada sob o argumento de que é exercido na mais absoluta informalidade.

Agrega-se que, em se tratando de reconhecimento de labor rural sem a respectiva contribuição previdenciária, o conjunto probatório deve se apresentar robusto e coerente, despido de quaisquer elementos que possam combalir seu conteúdo, sob pena de impedir a chancela judicial.

Diante do quadro acima delimitado, entendo que não restou comprovado que a autora trabalhava como segurada especial durante o período carencial, sendo inviável o reconhecimento de qualquer período requerido."

Analisando o conjunto probatório dos autos, concluo que a sentença não merece reparos quanto à impossibilidade do reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora no período analisado (2005 a 2021)

Observo, que, mesmo considerando o entendimento adotado pela TNU no Tema 301, quanto à possibilidade de soma das atividades rurais remotas e imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou implemento do requisito etário, para fins de aposentadoria por idade pura, resta a necessidade de que o requerente se qualifique como segurado especial no momento em que implementa a idade ou que requer o benefício (Tema 642/STJ), conforme se observa da ementa da decisão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 301. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91, ART. 48, §§ 1º E 2º. COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES “IMEDIATAMENTE ANTERIOR” E “AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA”. POSSIBILIDADE DE SOMAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPEDENTEMENTE DO EXTENSÃO DO INTERVALO ENTRE ELAS. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS DEVE SER DESCONSIDERADA NA ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 642 DO STJ.  ART. 11, § 9º, III DA LEI 8.213/91 NÃO DISCIPLINA A CONTAGEM DO TEMPO RURAL PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, MAS, SIM, A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DOS MOMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, será devida aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para a mulher, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.

2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem “é trabalhador rural” e não para quem “foi trabalhador rural”.

3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.

4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”.

5. A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social. Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico.

6. Afirmar que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural não representa qualquer contrariedade ou divergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 642, cujo objeto se limitou à análise da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria.

7. O INSS, administrativamente, permite a soma de todos os períodos de trabalho rural, independentemente da extensão do intervalo entre eles, mesmo quando ocorre a perda da qualidade de segurado (art. 259, IN Pres INSS 128/2022; art. 267, Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e manifestação da autarquia nos autos).

8. O art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91 não disciplina a contagem do tempo rural para a aposentadoria por idade, mas, sim, a caracterização da condição de segurado especial. 

9. A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.

10. Tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

11. PUIL provido.

(PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE - Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva - j. em 15/09/2022)

Em suma, segundo a TNU, quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa (do voto do juiz federal Fábio Souza, relator do acórdão referente ao tema 301 - PUIL 05012401020204058303), fixando como imprescindível para a concessão de aposentadoria por idade rural que o requerente esteja no campo no momento em que implementa a idade ou que requer o benefício, como decidiu o STJ no tema 642.

Desse modo, mesmo com o eventual reconhecimento do período de labor remoto, a parte autora não faz jus ao benefício, vez que não restou evidenciado nos autos que a mesma apresentava a qualidade de segurada especial no momento do cumprimento do requisito etário e/ou da DER.

Em que pesem as afirmações da parte autora em suas razões de recurso, o certo é que o conjunto probatório dos autos é frágil, contraditório e  não autoriza o reconhecimento do alegado labor rural.

Observo, ainda, que não é o caso de aplicação do Tema 629 do STJ, vez que não se trata de ausência ou insuficiência de provas, mas de análise do conjunto probatório, que levou ao convencimento de que a parte autora não era segurada especial no período analisado na sentença.

Assim, mantenho a sentença.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001.

Importa ainda destacar que o órgão jurisdicional somente necessita tecer considerações acerca dos dispositivos legais/constitucionais que entende relevantes para o deslinde da lide. Dele não se exige que afaste, um a um, todo artigo invocado pelas partes. Entendam-se, pois, por inaplicáveis os dispositivos referidos pelas partes que já não foram expressamente refutados no feito.

Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000074-61.2023.4.04.7033/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019578907v2 e do código CRC 718c8744.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000074-61.2023.4.04.7033/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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