Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5029962-09.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face do indeferimento de petição inicial em mandado de segurança.

Sustenta o impetrante, em síntese, que conforme as teses firmadas nos temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal - STF, não há de se falar em coisa julgada como impeditivo para a execução da diferenças em relação ao índice de correção monetária. Alega que a decisão agravada viola diversos dispositivos legais, além de tese de repercussão geral e de outros precedentes vinculantes. Requer a anulação da decisão monocrática para que: a) seja dado regular prosseguimento ao mandado de segurança, com pedido liminar, informações da autoridade e intervenção do MPF; b) seja desde já concedida a segurança para deferir-se o pedido de execução complementar da diferença do índice de correção monetária, nos termos do Tema 80 do STF e 905 do STJ. Subsidiariamente, pugna pela nulidade por cerceamento de defesa (ev. 10.1).

Decido.

Inicialmente, transcrevo a decisão contra a qual interposto o presente recurso (ev. 3.1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR nos autos originários nº 5004319-54.2013.4.04.7005, que indeferiu o pedido de execução complementar de diferenças de valores pela substituição do índice de correção monetária TR, tido como inconstitucional pelo do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947).

A decisão impetrada foi proferida nos seguintes termos (processo 5004319-54.2013.4.04.7005/PR, evento 96, DESPADEC1):

"DESPACHO/DECISÃO

No E110.1, o requerente pugnou pela execução complementar de valores, com fundamento nos Temas 810 e 1.170 do STF. Sustentou que a aplicação do Tema 810 à execução não ofende a coisa julgada, dado o efeito vinculante dos julgamentos em repercussão geral; que o erro material nos cálculos pode ser corrigido a qualquer tempo; que a execução não se encontra prescrita, pois o prazo para executar as diferenças teria início com a publicação do acórdão do Tema 1.170; que não há preclusão do direito porque, na época, não era possível requerer a complementação dos valores, considerando que a execução somente tornou-se possível a partir do julgamento do Tema 810. Apresentou cálculo da diferença no montante principal de R$ 19.284,52 e de honorários de R$ 781,09, atualizado até 07/2016. 

Intimado, o INSS apresentou cálculo no valor de R$ 10.516,01, atualizado até 07/2016.

No E89.2, o requerente manifestou concordância com o cálculo do INSS.

Vieram os autos conclusos. Decido.

1. No julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, fixando a seguinte tese (grifei):

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em resumo, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi considerado constitucional (remuneração adicional da poupança). Já em relação à correção monetária, o STF julgou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança (remuneração básica da poupança) como índice de atualização.

Após a alteração legislativa e com a tese fixada no Tema 810, passou a ser questionada a validade da aplicação dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso do previsto no art. 1º F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, até que, no RE 1.317.982/RG, Leading Case do Tema n. 1.170, firmou-se a seguinte tese:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Veja-se que, diversamente do defendido pelo requerente, no julgamento do Tema 1.170 o STF não autorizou a alteração do índice de correção monetária fixado no título judicial transitado em julgado com fundamento no Tema 810, mas sim deliberou sobre a aplicação dos juros moratórios previstos na Lei n. 11.960/2009, tal como definido no julgamento de referido Tema, nas execuções de título judicial alusivas a condenações da Fazenda Pública em que fixado, de forma expressa, índice diverso.

Consoante restou consignado no voto do relator do julgamento:

"os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum".

Tratou-se, portanto, da aplicação imediata de norma superveniente que prevê índice de juros de mora em situação jurídica pendente, e não sobre alteração de índice de correção monetária fixado em título judicial transitado em julgado, por decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade do índice aplicado.

Repise-se que o Tema 1.170 do STF trata da hipótese de aplicação de uma lei superveniente ao trânsito em julgado que prevê critérios de juros moratórios diversos dos estabelecidos no título executivo e o requerente pretende o afastamento da incidência de norma posteriormente declarada inconstitucional acerca da correção monetária.

2. Compulsando os autos, verifico que a sentença (E14.1), transitada em julgado em 01/04/2016 (E37), para fins de correção monetária e juros de mora, determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O cumprimento de sentença, nos termos do julgado, foi iniciado pelo próprio INSS em 22/07/2016 (execução invertida), com a apresentação dos cálculos da condenação (E45.2). O requerente não impugnou o valor apurado pelo INSS (E50.1). Em 22/03/2018, foi comunicado o pagamento da RPV (E72.1). Os autos foram baixados definitivamente em 13/04/2018 (E77).

Logo, ainda que estabelecidos critérios diversos de correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal, o julgado está coberto pelo instituto da coisa julgada, visto que, enquanto o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 03/10/2019 e o trânsito em julgado em 03/03/2020, o título executivo formado nos presentes autos transitou em julgado em 01/04/2016. Portanto, o Tema 1.170 não pode ser aplicado ao caso em análise.

3. Observo que no item 4 da petição de E78.1, o requerente alega que o erro material pode ser alegado a qualquer tempo, e, eventualmente, o autor tenha concordado com cálculos, mesmo ocorrendo determinação de índice de acordo com o Tema 810 do STF, tal erro material, pode ser corrigido a qualquer tempo.

Com efeito, não merece provimento tal alegação, pois o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo que aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e. Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.830.905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - A União já havia interposto, nos autos originários, a competente impugnação ao cumprimento de sentença. - Impõe-se, assim, o reconhecimento da preclusão consumativa, em virtude de nova interposição de incidente já manejado anteriormente, dentro do mesmo processo, alegando entretanto razões diversas não manifestadas inicialmente. - Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre os valores a serem executados não configuram erro material, tratando-se de matéria cognoscível no âmbito da execução, mas que se sujeita à preclusão e ao trânsito em julgado. (TRF4, 4ª Turma, AG 5029002-14.2019.4.04.0000, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/02/2020 - grifei)

4. Ante o exposto, indefiro o pedido de execução complementar para o pagamento de eventuais valores remanescentes de correção monetária, decorrentes do julgamento do  Tema 810/STF.

5. Intimem-se.

6. Decorridos os prazos, retornem os autos ao arquivo."

Sustenta, em síntese, que conforme as teses firmadas nos temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal - STF, resta pacificado que não há de se falar em prescrição, muito menos coisa julgada ou sentença de extinção como impeditivos para a execução das diferenças. Requer a concessão da segurança para anular a decisão impetrada e determinar o prosseguimento da execução complementar da sentença, observados os termos do Tema 1170 (810) do STF e 905 do STJ. Requer, ainda, a assistência judiciária gratuita.

É o breve relato. Decido.

O mandado de segurança contra ato judicial somente tem lugar em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, diante de decisão teratológica, passível de ensejar lesão a direito líquido e certo, em que for inviável a defesa do direito através de recurso próprio.

Cumpre salientar que a doutrina reconhece a existência de três pressupostos específicos para o cabimento do mandado de segurança, dentre os quais se destaca a ilegalidade da decisão, como se vê:

"De outra parte, pode-se considerar que uma decisão é ilegal quando contraria o direito, afrontando diretamente a Constituição ou às leis. Isso significa reconhecer que se a decisão judicial não se revelar manifestamente ilegal e se não restar evidenciada a violação a direito líquido e certo, o remédio jurídico do mandado de segurança é incabível. Daí falar-se, em rigor, na necessidade da decisão judicial se apresentar teratológica. (RMS - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJ 13.03.2000; RMS 28.217/DF - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - j. em 25.08.2009 - DJe 02.09.2009). (XAVIER, Flávia da Silva; SAVARIS, José Antonio. Recursos cíveis nos juizados especiais federais. Curitiba: Juruá, 2010, p. 292-293.) (sublinhei)

Não é a hipótese dos autos. A decisão atacada não se apresenta manifestamente ilegal ou abusiva.

Note-se que nos autos originários o feito transitou em julgado em 01/04/2016 (evento 37 dos autos originários). Além do que, apresentado o cálculo pelo INSS (evento 45, CALC2), a parte autora foi intimada para ciência, não tendo havido requerimento para que fosse afastada a aplicação da TR na fase de cumprimento. Ao contrário, a parte autora manifestou concordância com os cálculos (evento 50, PET1). Tendo sido expedido e pago o precatório, nada mais sendo requerido, o processo definitivamente baixado em 13/04/2018.

Logo, a parte se insurge contra ponto que restou decidido e que não foi objeto de insurgência em momento oportuno.

Assim, a alegação de inconstitucionalidade do índice de correção monetária a ser utilizado não cabe nesse momento, em que a discussão quanto aos valores da execução restam acobertados pela coisa julgada e pela preclusão.

Ainda que não se aplicasse a coisa julgada ao caso, fato é que não incide o Tema 810 do STF aos casos específicos em que a execução já havia sido extinta e o processo originário já estava baixado em razão da satisfação do crédito.

Na hipótese em tela, a execução já havia sido encerrada e o processo originário já estava baixado desde 13/04/2018. em razão da satisfação do crédito, tendo o autor concordado com os valores apurados. Assim, a questão se encontra preclusa, não sendo possível a complementação da execução.

Portanto, não há que se falar em flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, de decisão teratológica.

Frise-se que o mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais tem sido admitido somente em hipóteses de flagrante ofensa à legalidade e de violação a direito líquido e certo do impetrante, o que não se apresenta no caso em tela.

Nesse contexto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 e no art. 10, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018, do TRF da 4ª Região).

Após análise das particularidades do caso, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Na hipótese em tela, a execução já havia encerrado e o processo originário já estava baixado em razão da satisfação do crédito, tendo o autor concordado com os valores apurados (processo 5004319-54.2013.4.04.7005/PR, evento 50, PET1). Logo, a questão se encontra preclusa, não sendo possível a complementação da execução, de forma que não há violação a direito líquido e certo.

Ainda que a jurisprudência tenha se orientado pela possibilidade de execução complementar após o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, se o título executivo previu os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem qualquer ressalva quanto ao que viesse a ser definido pelo tema 810 do STF, como no caso dos autos (processo 5004319-54.2013.4.04.7005/PR, evento 14, SENT1), o prazo prescricional de cinco anos para se pleitear a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos termos da súmula 150 do STF.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 2. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019, grifou-se)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Já tendo sido proferida decisão neste processo indeferindo a complementação da execução relativamente às diferenças de correção monetária, sem recurso da parte exequente, a questão está atingida pela preclusão. 3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Em se tratando de título executivo que fixou a TR como índice de correção monetária, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado do título executivo. Hipótese em que a pretensão executória está atingida pela prescrição. (TRF4, AC 5016360-24.2015.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/02/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão, de modo que, na data do requerimento de execução complementar estava configurada a prescrição executória. (TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema. (TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

No título judicial não há qualquer ressalva quanto à aplicação do Tema 810 do STF. O trânsito em julgado ocorreu em 01/04/2016 e o pedido de execução complementar em 03/03/2025 (processo 5004319-54.2013.4.04.7005/PR, evento 78, EXECUMPR1). Logo, este estava fulminado pela prescrição intercorrente.

Na mesma linha, precedentes desta Turma Recursal, nos autos nº 5015897-09.2025.4.04.7000, de minha relatoria, julgado em 28/10/2025; nº 5020089-82.2025.4.04.7000, Relatora para Acórdão PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 19/08/2025; e nº 5055778-27.2024.4.04.7000, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE, julgado em 17/09/2025.

Por fim, destaco que não há falar em cerceamento de defesa, pois devidamente fundamentada na decisão agravada a inexistência de violação a direito líquido e certo, tendo o indeferimento da petição inicial observado o disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09:

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5029962-09.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019575595v2 e do código CRC 342c3f02.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5029962-09.2025.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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