Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004720-61.2024.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Razões de voto.

O autor buscou nesta ação a concessão do benefício NB 651.263.942-5 a contar da DER, em 07/08/2024, indeferido administrativamente pela não constatação de incapacidade laborativa, concluindo o perito do INSS (evento 4.1):

Considerações:
agricultor que esteve longo período em BI por M501 pós acidente, operado. Já decorrido tempo hábil para repouso, convalescença e reabilitação, ajuste da medicação e estabilização do quadro. Não comprovou na época da perícia nova cirurgia ou procedimento invasivo recente, crise, intercorrência, internação ou complicação da doença que corroborasse com incapacidade laboral. Conclui-se: não há elementos de convicção para que se declare haver incapacidade laboral atual. Art. 71 dec 3048/99. Cabe recurso administrativo para eventual inclusão de novos elementos para análise.

 Do histórico de benefícios (evento 5.3), verifica-se que anteriormente o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 646.546.960-3 de 16/11/2023 a 13/02/2023 e o NB 648.728.317-0 de 27/03/2024 a 24/06/2024, ambos concedidos administrativamente por análise documental em razão de pátologias ortopédicas (evento 21.3), sendo assim incontroversa a qualidade de segurado do autor na data do acidente.

Para avaliar o quadro de saúde do autor para o seu labor nesta ação, foi realizada perícia judicial com médico ortopedista (evento 15.1) que concluiu, após anamnese, exame físico e análise dos documentos que instruem o processo, que o autor apresenta S13.1 - Luxação de vértebra cervical, sem incapacidade atual para o labor, mas apresentando sequela que reduz sua capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente. Assim justificou as suas conclusões:

Motivo alegado da incapacidade: Relata dor na coluna cervical irradiada para todo o membro superior direito.

Histórico/anamnese: Mora com a mãe de 85 anos.
Nega etilismo e tabagismo.
Nega doenças graves.
Relata ter ficado em vigência do último benefício do INSS por 6 meses. Cessado o mesmo em 2024.
Relata fazer uso de medicação para dor.
Relata acidente de carro em 11-11-2023, com trauma na coluna cervical e 5 arcos costais. Realizado tratamento cirúrgico uma semana após o acidente no Hosp. São Francisco.
Periciando relata dor na coluna cervical irradiada para todo o membro superior direito desde o acidente.

Documentos médicos analisados: RX Coluna cervical 15-01-2024 - espaçador inter cervical C4-C5, espondilolistese C4-C5.
RX Coluna cervical 22-03-2024 - espaçador inter cervical C4-C5, alterações degenerativas facetárias, espondilolistese C4-C5.
RX Coluna cervical 07-11-2024 - espaçador inter cervical C4-C5, alterações degenerativas facetárias, espondilolistese C4-C5.
Atestado com CID M509, datado em 18-11-2023, descrevendo hérnia de disco cervical, foi submetido a tratamento cirúrgico em 16-11-2023.
Atestado com CID S122 - Datado em 18-09-2024.
Receita de medicação - relaxante muscular.

Exame físico/do estado mental: Ao exame físico, periciando em BEG, lúcido, comunicativo, orientado, corado, deambulando normalmente e sem auxílios, senta e levanta sem dificuldade, caminha até a maca, senta, deita e levanta da mesma sem auxílio, manuseia documentos com destreza.
Cicatriz cirúrgica na região cervical a direita lateral a traqueia, seca, fechada e sem secreção.
Circunferência do antebraço direito e esquerdo: 28 cm.
Circunferência do braço direito e esquerdo: 28 cm.
Hiperqueratose palmar bilateral.
Musculatura trófica nos MMSS.
Leve diminuição da mobilidade da coluna cervical.
Mobilidade ativa e passiva MMSS e MMII sem alterações.

Diagnóstico/CID:

   - S13.1 - Luxação de vértebra cervical

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Analisando a história clínica, exame físico, exames complementares e atestado médico, não identifico critérios que impeçam sua atividade laboral, do ponto de vista ortopédico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Vide exames radiológicos já descritos acima.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Leve diminuição da mobilidade da coluna cervical.
- Qual a data de consolidação das lesões? 15-01-2024, vide rx. 
(grifou-se)

Ao evento 16 o autor requereu a concessão do auxílio-acidente, observada a fungibilidade entre os benefícios, apresentando boletim de ocorrência comprovando o acidente sofrido em 10/11/2023 (evento 26.2).

Conforme entendimento firmado no Tema 416 do STJ, "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (TRF4, Quinta Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000160-85.2015.404.7203, rel. Rogério Favreto, DE 22/08/2016)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que "a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99". 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. (...) 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDILEF 50017838620124047108, Relator JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165)

Portanto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que tenha repercussão na capacidade laborativa do segurado.

No caso, comprovado pela prova pericial que as sequelas consolidadas em 15/01/2024 acarretam a redução da capacidade para o trabalho específico de agricultor diante da presença de ¨leve diminuição da mobilidade da coluna cervical¨, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Assim, cumpre dar parcial provimento ao recurso, condenando-se o INSS a implantar em favor do autor o auxílio-acidente a partir da DER do benefício requerido nos autos, nos termos da petição inicial, pedido ao qual vinculado este juízo, ainda que pela fungibilidade se possa deferir benefício diverso.

Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 497 do CPC/2015, considerando que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, em vista da procedência do pedido, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido, deve o INSS implantar o benefício no prazo estabelecido no Provimento nº 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.

Quanto aos critérios de correção monetária e juros, deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt 870.947, com repercussão geral reconhecida - Tema 810, conjugado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, por se tratar de crédito de natureza previdenciária: atualização monetária segundo o INPC, desde o vencimento das prestações, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observado o disposto no seu art. 3º.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 07/08/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Sim
Observações

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004720-61.2024.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 11 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004720-61.2024.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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