EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006859-89.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora apontando omissão no julgamento desta Turma Recursal, ao argumento de que o acórdão da TNU, que fundamenta o acórdão, não transitou em julgado. Requer a suspensão do processo.
De efeito, a interposição de embargos de declaração submete-se ao regramento do artigo 48 da Lei 9.099/95, sendo cabível quando a decisão embargada estiver maculada pela obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, não se observa as hipóteses ensejadoras do recurso, pois a decisão encontra-se devidamente motivada, com clara fundamentação e apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, naquilo que oportunamente foi trazido à apreciação da Turma Recursal.
Cumpre ressaltar, a bem da argumentação, que tema 256 do STJ já foi julgado e não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese nele firmada, conforme a orientação jurisprudencial:
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/06/2018, DJe 13/06/2018).
Assim, os embargos devem ser conhecidos para, no mérito, ser-lhes negado provimento, pois evidenciam apenas inconformismo, o que não se mostra viável em sede de embargos de declaração, que tem como finalidade apenas integrar a decisão e não a sua substituição.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019430846v5 e do código CRC 0d3b60d3.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 18/11/2025, às 19:08:06