RECURSO CÍVEL Nº 5020828-60.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do CPC e no Tema 629 do STF, sob o fundamento de que não há início de prova material contemporânea apta a demonstrar a qualidade de segurado especial rural do instituidor do benefício na época do óbito ().
Em seu recurso, demanda a parte autora reforma da sentença alegando que apresentou início de prova material ( ).
Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Toda a insurgência recursal foi enfrentada na decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto.
No recurso inominado a parte autora relaciona os documentos abaixo:
a) Certidão de Nascimento da filha A. B. B. D. D. S., ocorrido em 15/07/2005 (fl. 16 – PA);
b) Certidão de Nascimento do filho F. D. D. S., ocorrido em data de 27/12/2011 (fl. 14 – PA);
c) Declaração de prestação de serviço fornecida pelo Sr. Dirceu Romão da Silva, onde consta que o segurado instituidor trabalhou no período de 2017 até o final do ano 2020 com exploração agrícola (fl. 31 – PA);
d) Ficha cadastral do comércio Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda onde consta o cadastro em 01/05/2004 como Chacreiro Autônomo (fl. 34 – PA);
e) Autodeclaração de atividade rural preenchida pela companheira onde consta o trabalho como lavrador no período de 01/08/2017 a 30/04/2021 (fls. 50/52 – PA).
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/04/2021 ().
A declaração de prestação de serviço da letra "c" afirmando que o instituidor do benefício trabalhou no no período de 2017 até o final do ano 2020 com exploração agrícola, apenas declara unilateralmente um fato, à semelhança de prova oral, sem lastro em documento apto.
Nota-se que não há nenhum vestígio documental contemporâneo apto a demonstrar o alegado exercício da atividade rural na época do óbito. Nada que vincule o falecido ou sua família ao meio rural ou que possa demonstrar o exercício da atividade rural.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019430499v7 e do código CRC 00982d79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/11/2025, às 14:55:45