Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005279-36.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação em pecúnia, com o consequente pagamento de parcelas pretéritas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (33.1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente: (a) por conta da afetação do tema 1.124, STJ, os efeitos financeiros devem incidir a contar da citação; (b) o auxílio-alimentação é verba indenizatória, motivo pelo qual não pode ser aproveitado como salário-de-contribuição (50.1).

A parte autora apresentou contrarrazões (54.1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Efeitos financeiros - Tema 1.124, do STJ

Diante da determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida essa questão e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. 2. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5013886-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Na situação dos autos, a documentação restou apresentada no processo eletrônico em 13/09/2024 (evento 19).

Destaco que o tema 1.124 do STJ restou julgado em 08/10/2025, publicado em 06/11/2025, mas até a presente data aguarda trânsito em julgado:

1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

Data de início do benefício e dos efeitos financeiros

2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.

Mérito

"O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária" (Súmula 67/TNU).

E, conforme o Tema 244, da TNU:

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Em igual sentindo o STJ firmou entendimento na Tese 1.164 (trânsito em julgado em 04/08/2023): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".

Na situação dos autos, assim restou decidido em sentença: "Houve juntada, aos autos, de provas de que a parte recebeu o auxílio 'em pecúnia' (evento 19, FINANC4)".

Logo, há direito à inclusão da mencionada verba nos cálculos da RMI.

Acrescento que a eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária  incidente sobre o valor de auxílio-alimentação não impede a revisão, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados empregados é obrigação do empregador. E "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, (...)" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).

Ademais, é objeto do Tema 1.437, do Supremo Tribunal Federal, a "inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário-de-contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária". Mas conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, "o STF, no entanto, não determinou a suspensão de processos que tratam da mesma matéria" (Recurso Cível 5061395-65.2024.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Flavia da Silva Xavier, julgamento: 13/11/2025).

Sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



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Documento:700019571678
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005279-36.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO DIVERGENTE

O e. Relator assim relatou o processo:

"...

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação em pecúnia, com o consequente pagamento de parcelas pretéritas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (33.1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente: (a) por conta da afetação do tema 1.124, STJ, os efeitos financeiros devem incidir a contar da citação; (b) o auxílio-alimentação é verba indenizatória, motivo pelo qual não pode ser aproveitado como salário-de-contribuição (50.1).

..."

Em seu voto, o e. Relator dá parcial provimento ao  recurso do INSS, ao fundamento de que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 1.124, após o trânsito em julgado, ainda não ocorrido, diferindo para a fase de execução do julgado o seu exame e aplicação ao caso concreto. No mérito, afirma que, nos termos da Súmula 67 e Temas 244 da TNU e 1.164 do STJ, havendo prova nos autos de que a parte recebeu o auxílio em pecúnia, tem direito à inclusão da predita verba nos cálculos da RMI do benefício. Fundamentou, por fim, que a despeito do Tema 1.347 do STF, conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, não foi determinado pelo STF a suspensão dos processos que tratam da matéria.

Anotado isso, em que pese o merecido respeito ao entendimento do e. Relator, tenho compreensão distinta, no caso concreto, e apresento divergência para não conhecer do recurso do INSS.

De efeito, da leitura do dispositivo da sentença, que não foi objeto de recurso pela parte autora, tem-se:

"...

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a (i) revisar o benefício da parte autora, mediante inclusão do auxílio-alimentação recebido no PBC; e (ii) a adimplir as diferenças devidas, observados os parâmetros da planilha anexa. 

...

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

Cumprimento

Revisar Benefício

NB

1806962729

DIB

 

DIP

 

DCB

 

RMI

A apurar

Observações

Passivo deverá ser atualizado segundo diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Efeitos financeiros a partir da citação.

..."

Lê-se, portanto, que a sentença, expressamente, fixou os efeitos financeiros na data da citação.

Deste modo, ausente interesse recursal do INSS ao buscar a aplicação do Tema 1.124 do STJ, pois a outra hipótese tratada no predito Tema a ele, INSS, é prejudicial.

Quanto ao mérito, propriamente dito, acompanho o e. Relator que confirma o direito à inclusão da mencionada verba nos cálculos da RMI, tal qual fundamentado na sentença, inclusive quanto ao encaminhamento no sentido da não suspensão em razão do Tema 1.437 do STF, que, no caso, não determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005279-36.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Curitiba, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019579138v2 e do código CRC 1aed46d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005279-36.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.

A sentença fixou efeitos financeiros na citação. Parte autora não recorreu. Não estou conhecendo do recurso do INSS quanto ao Tema 1.124 e, no mérito, mantendo a sentença.



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