RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001583-83.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação, com o consequente pagamento de parcelas pretéritas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o auxílio-alimentação integra o salário-de-contribuição. Logo, a RMI do benefício merece ser recalculada ().
O INSS apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Mérito
Nos termos do entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização, "o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária" (Súmula 67/TNU).
E, conforme o Tema 244, da TNU:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Em igual sentido, o STJ firmou entendimento na Tese 1.164 (trânsito em julgado em 04/08/2023): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Ademais, é objeto do Tema 1.437, do Supremo Tribunal Federal, a "inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário-de-contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária". Mas conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, "o STF, no entanto, não determinou a suspensão de processos que tratam da mesma matéria" (Recurso Cível 5061395-65.2024.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Flavia da Silva Xavier, julgamento: 13/11/2025).
Na situação dos autos, a parte autora recebeu auxílio-alimentação em talão e depois em cartão magnético (), e não em pecúnia.
Assim, há direito à inclusão da mencionada verba nos cálculos da RMI, de 07/1994 a 11/2017 (), conforme o tema 244, da TNU e Lei 13.416/2017.
Acrescente-se que a eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o valor de auxílio-alimentação não impede a revisão, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados empregados é obrigação do empregador. E "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, (...)" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).
Correção monetária e juros moratórios
Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão de que nas condenações judiciais de natureza administrativa a correção monetária se faz pelo IPCA-E, nos termos em que estabelecido no art. 41, da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).
A partir da EC 113/21, publicada em 09/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Efeitos financeiros
Em regra, nos processos que envolvam concessão de benefício indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentos.
Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos, junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Na situação dos autos, a documentação restou apresentada diretamente perante o Juízo da origem, em 15/05/2025 ().
Diante da determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida essa questão e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. 2. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5013886-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)
Destaco que o tema 1.124 do STJ restou julgado em 08/10/2025, publicado em 06/11/2025, mas até a presente data aguarda trânsito em julgado:
1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.
1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.
1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros
2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.
Sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019287679v15 e do código CRC d2085856.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 01/12/2025, às 21:49:59