RECURSO CÍVEL Nº 5022959-34.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação, com o consequente pagamento de parcelas pretéritas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente: (a) os efeitos financeiros devem incidir a partir da DPR, data na qual restaram anexados os documentos para revisão da RMI; (b) o auxílio-alimentação é verba indenizatória, motivo pelo qual não pode ser aproveitado como salário-de-contribuição ().
A parte autora apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Efeitos financeiros - Tema 1.124, do STJ
Em regra, nos processos que envolvam concessão de benefício indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentos.
Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos, junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Na situação dos autos, a documentação restou apresentada na DPR, em 02/07/2024 ( e ).
Diante da determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida essa questão e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. 2. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5013886-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)
Destaco que o tema 1.124 do STJ restou julgado em 08/10/2025, publicado em 06/11/2025, mas até a presente data aguarda trânsito em julgado
1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.
1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.
1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros
2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.
Mérito
"O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária" (Súmula 67/TNU).
E, conforme o Tema 244, da TNU:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Em igual sentindo o STJ firmou entendimento na Tese 1.164 (trânsito em julgado em 04/08/2023): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Ademais, é objeto do Tema 1.437, do Supremo Tribunal Federal, a "inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário-de-contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária". Mas conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, "o STF, no entanto, não determinou a suspensão de processos que tratam da mesma matéria" (Recurso Cível 5061395-65.2024.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Flavia da Silva Xavier, julgamento: 13/11/2025).
Na situação dos autos, assim restou decidido em sentença: "Portanto, faz jus a parte autora ao recálculo de sua RMI, com a retificação dos salários de contribuição desde o início do vínculo até a DIB, mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, conforme informação do empregador () e/ou fichas financeiras ()".
Logo, há direito à inclusão da mencionada verba nos cálculos da RMI.
Acrescento que a eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o valor de auxílio-alimentação não impede a revisão, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados empregados é obrigação do empregador. E "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, (...)" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).
Sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019296070v17 e do código CRC 8ef7f98e.
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Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 01/12/2025, às 21:10:32