Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5031249-41.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação, com o consequente pagamento de parcelas pretéritas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (18.1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente: (a) o auxílio-alimentação é verba indenizatória e não integra o salário-de-contribuição; (b) os efeitos financeiros devem incidir a contar da data do pedido de revisão (23.1).

A parte autora apresentou contrarrazões (30.1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Efeitos financeiros - Tema 1.124, do STJ

Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos, junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Diante da determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida essa questão e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. 2. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5013886-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Na situação dos autos, os comprovantes de pagamento restaram anexados diretamente no Juízo da origem (13.2).

Destaco que o tema 1.124 do STJ restou julgado em 08/10/2025, publicado em 06/11/2025, mas até a presente data aguarda trânsito em julgado:

1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

Data de início do benefício e dos efeitos financeiros

2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.

Mérito

"O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária" (Súmula 67/TNU).

E, conforme o Tema 244, da TNU:

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Em igual sentido, o STJ firmou entendimento na Tese 1.164 (trânsito em julgado em 04/08/2023): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".

Ademais, é objeto do Tema 1.437, do Supremo Tribunal Federal, a "inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário-de-contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária". Mas conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, "o STF, no entanto, não determinou a suspensão de processos que tratam da mesma matéria" (Recurso Cível 5061395-65.2024.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Flavia da Silva Xavier, julgamento: 13/11/2025).

Na situação dos autos, a parte autora recebeu auxílio-alimentação em vales e não em pecúnia (13.2, f. 4).

Assim, há direito à inclusão da mencionada verba nos cálculos da RMI, de 07/1994 a 11/2017, conforme o tema 244, da TNU e Lei 13.416/2017.

Acrescente-se que a eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária  incidente sobre o valor de auxílio-alimentação não impede a revisão, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados empregados é obrigação do empregador. E "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, (...)" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).

Sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



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Documento:700019572231
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5031249-41.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO DIVERGENTE

O e. Relator assim relatou o feito:

"...

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação, com o consequente pagamento de parcelas pretéritas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (18.1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente: (a) o auxílio-alimentação é verba indenizatória e não integra o salário-de-contribuição; (b) os efeitos financeiros devem incidir a contar da data do pedido de revisão (23.1).

..."

Em seu voto, o e. Relator dá parcial provimento ao  recurso do INSS, ao fundamento de que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 1.124, após o trânsito em julgado, ainda não ocorrido, diferindo para a fase de execução do julgado o seu exame e aplicação ao caso concreto. No mérito, afirma que, nos termos da Súmula 67 e Temas 244 da TNU e 1.164 do STJ, havendo prova nos autos de que a parte recebeu o auxílio em pecúnia, tem direito à inclusão da predita verba nos cálculos da RMI do benefício. Fundamentou, por fim, que a despeito do Tema 1.347 do STF, conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, não foi determinado pelo STF a suspensão dos processos que tratam da matéria.

Anotado isso, em que pese o merecido respeito ao entendimento do e. Relator, tenho compreensão distinta, no caso concreto, e ouso manifestar  divergência para negar provimento ao recurso do INSS, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, pois está em consonância com precedentes desta Turma Recursal1  reconhecendo que a questão versada no processo é meramente de direito, e que a parte tem nela interesse desde o requerimento do benefício, vez que o INSS notoriamente não reconhece, sponte propria, o direito aqui reclamado. 

A questão em análise não se enquadra no predito Tema 1.124, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando a prova que fundamenta a concessão não foi apresentada no processo administrativo, mas no caso, os documentos essenciais à comprovação da existência das verbas discutidas foram encartados no processo administrativo de revisão.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019572231v3 e do código CRC 733a22dd.

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1. EMENTA: (TRF4, RCIJEF 5017975-07.2024.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná , Relatora para Acórdão Flavia da Silva Xavier, julgado em 16/10/2025)EMENTA: (TRF4, RCIJEF 5032575-67.2023.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná ,Relator para Acórdão Gilson Luiz Inacio, julgado em 17/03/2025) e MENTA: (TRF4, RCIJEF 5002574-32.2024.4.04.7012, 3ª Turma Recursal do Paraná , Relator JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO , Relator para Acórdão GILSON LUIZ INÁCIO , julgado em 13/11/2025)

 



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Documento:700019579150
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5031249-41.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019579150v2 e do código CRC fd6ff8ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031249-41.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.



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