Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006841-34.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (13.1), sob o entendimento de que o auxílio-alimentação em pecúnia integra a base de cálculo da RMI. Aduz que os efeitos financeiros devem incidir a contar do ajuizamento da ação em 17/06/2025, data da apresentação dos documentos.

Em suas razões recursais a parte autora sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício em 10/03/2019, observada a prescrição quinquenal (19.1).

O INSS, em suas razões, sustenta que precisa estar provado o recebimento de auxílio-alimentação. Além disso, mencionada verba não pode integrar o salário-de-contribuição (21.1).

A parte autora apresentou contrarrazões (28.1).

Sem contrarrazões do INSS.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Recurso da parte autora

Em regra, nos processos que envolvam concessão de benefício indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentos. 

Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos, junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Na situação dos autos, a documentação restou apresentada diretamente com a petição inicial em 17/06/2025 (1.8).

Diante da determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida essa questão e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. 2. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5013886-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Destaco que o tema 1.124 do STJ restou julgado em 08/10/2025, publicado em 06/11/2025, mas até a presente data aguarda trânsito em julgado:

1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

Data de início do benefício e dos efeitos financeiros

2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.

Recurso do INSS

Provas do fato constitutivo do direito

Na situação dos autos, assim restou decidido em sentença: "No caso concreto, as fichas financeiras do autor foram anexadas aos autos (evento 1, FINANC8), comprovando o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e com habitualidade".

Assim, apresentada a documentação referente ao recebimento do auxílio-alimentação, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.

Mérito

"O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária" (Súmula 67/TNU).

E, conforme o Tema 244, da TNU:

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Em igual sentindo o STJ firmou entendimento na Tese 1.164 (trânsito em julgado em 04/08/2023): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".

Ademais, é objeto do Tema 1.437, do Supremo Tribunal Federal, a "inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário-de-contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária". Mas conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, "o STF, no entanto, não determinou a suspensão de processos que tratam da mesma matéria" (Recurso Cível 5061395-65.2024.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Flavia da Silva Xavier, julgamento: 13/11/2025).

No caso, as fichas financeiras demonstram pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia (1.8).

Logo, há direito à inclusão da mencionada verba nos cálculos da RMI.

Acrescento que a eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária  incidente sobre o valor de auxílio-alimentação não impede a revisão, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados empregados é obrigação do empregador. E "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, (...)" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).

Portanto, no mérito, entendo que a sentença não merece reparo.

Sem honorários à parte autora (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).

Negado provimento ao recurso do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019398451v31 e do código CRC 51204250.

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Documento:700019572233
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006841-34.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO DIVERGENTE

O e. Relator assim relatou o feito:

"...

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (13.1), sob o entendimento de que o auxílio-alimentação em pecúnia integra a base de cálculo da RMI. Aduz que os efeitos financeiros devem incidir a contar do ajuizamento da ação em 17/06/2025, data da apresentação dos documentos.

Em suas razões recursais a parte autora sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício em 10/03/2019, observada a prescrição quinquenal (19.1).

O INSS, em suas razões, sustenta que precisa estar provado o recebimento de auxílio-alimentação. Além disso, mencionada verba não pode integrar o salário-de-contribuição (21.1).

..."

Em seu voto, o e. Relator dá parcial provimento ao  recurso da parte autora, ao fundamento de que, em regra, nos processos que envolvam concessão de benefício indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentos e, por isso, entende que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 1.124, após o trânsito em julgado, ainda não ocorrido, diferindo para a fase de execução do julgado o seu exame e aplicação ao caso concreto. Quanto ao recurso do INSS, apresenta voto mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, afirmando que, nos termos da Súmula 67 e Temas 244 da TNU e 1.164 do STJ, havendo prova nos autos de que a parte recebeu o auxílio em pecúnia, tem direito à inclusão da predita verba nos cálculos da RMI do benefício. Fundamentou, por fim, que a despeito do Tema 1.347 do STF, conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, não foi determinado pelo STF a suspensão dos processos que tratam da matéria.

Anotado isso, em que pese o merecido respeito ao entendimento do e. Relator, tenho compreensão distinta, no caso concreto, ouso manifestar parcial divergência, acompanhando-o quanto à rejeição do recurso do INSS, todavia, dando provimento ao recurso da parte autora, pois na esteira dos precedentes desta Turma Recursal1  reconhece-se que a questão versada no processo é meramente de direito, e que a parte tem nela interesse desde o requerimento do benefício, vez que o INSS notoriamente não reconhece, sponte propria, o direito aqui reclamado. 

A questão em análise não se enquadra no predito Tema 1.124, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando a prova que fundamenta a concessão não foi apresentada no processo administrativo, mas no caso, os documentos essenciais à comprovação da existência das verbas discutidas foram encartados no processo administrativo de revisão e, por isso, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER do benefício, em 10/3/2019, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, em 17/6/2025, mantida a forma de juros e correção fixdos na sentença, acrescentando-se que, a partir da EC 136/25, deve ser observado o seu artigo 3º.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



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1. EMENTA: (TRF4, RCIJEF 5017975-07.2024.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná , Relatora para Acórdão Flavia da Silva Xavier, julgado em 16/10/2025)EMENTA: (TRF4, RCIJEF 5032575-67.2023.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná ,Relator para Acórdão Gilson Luiz Inacio, julgado em 17/03/2025) e MENTA: (TRF4, RCIJEF 5002574-32.2024.4.04.7012, 3ª Turma Recursal do Paraná , Relator JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO , Relator para Acórdão GILSON LUIZ INÁCIO , julgado em 13/11/2025)

 



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Documento:700019579158
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006841-34.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Curitiba, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019579158v2 e do código CRC 34bd6e54.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006841-34.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.



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