Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010618-83.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.584.379-1, mediante o reconhecimento de atividade em condições especiais nos períodos de 01/09/1978 a 05/04/1981, 13/04/1981 a 17/06/1981, 02/05/1988 a 28/02/1989 e 01/03/1993 a 30/12/1993 (evento 19, SENT1). 

Demanda a parte autora a reforma do julgado (evento 26, RecIno1), postulando o reconhecimento da sua atividade especial também nos períodos de 01/03/1978 a 12/04/1978, 01/06/1982 a 15/05/1983, 01/12/1984 a 28/04/1988, 01/03/1989 a 20/11/1992, 01/12/1992 a 28/02/1993 e 01/07/1994 a 13/05/1998, ao fundamento que teriam sido todos exercidos em ambiente rural e enquadráveis no item 2.2.1 do Decreto 53.841/64.

O INSS (evento 34, RecIno1), por sua vez, questiona o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1978 a 05/04/1981, alegando que não houve comprovação de uso de arma de fogo ou perigo efetivo na atividade de vigilante. Para o período de 13/04/1981 a 17/06/1981, sustenta que a atividade de servente não comporta enquadramento por categoria profissional. Por fim, contesta os períodos de 02/05/1988 a 28/02/1989 e 01/03/1993 a 30/12/1993, aduzindo a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, por ausência de labor concomitante na agricultura e pecuária, conforme o Tema 452 do STJ, e pela inexistência de previsão legal para especialidade rural antes da Lei nº 8.213/91.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1 e evento 40, CONTRAZ1).

Período de 01/03/1978 a 12/04/1978 - recurso do autor

Neste ponto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

O autor apenas alega que o empregador Indústrias Wagner S.A. (evento 1, CTPS8, p. 4) atuaria no ramo de fabricação de tijolos, mas não comprova a sua alegação. De qualquer forma, ainda que se tratasse de uma olaria, o cargo anotado em CTPS é de servente, cargo genérico, também não tendo sido comprovado o desempenho de atividades equivalentes a de oleiro.

Não cabe, assim, o enquadramento postulado.

Período de 01/09/1978 a 05/04/1981 - recurso do INSS

Em relação a este intervalo, a sentença igualmente fica mantida por seus próprios fundamentos, por se tratar de cargo de "vigia" (evento 1, CTPS8, p. 5).

De acordo com a orientação jurisprudencial, "até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda". (REsp n. 1.831.371/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021 -  Tema 1031/STJ - destaquei). 

Período de 13/04/1981 a 17/06/1981 - recurso do INSS

Neste período, a sentença entendeu que caberia o reconhecimento da especialidade por enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 (oleiro), por ter o autor trabalhado numa indústria de cerâmica.

Ocorre que o cargo anotado em CTPS é de "servente" (evento 1, CTPS8, p. 5), que como acima já mencionado é genérico e não permite concluir que as atividades desempenhadas eram efetivamente de oleiro ou assemelhadas apenas por se tratar de uma indústria de cerâmica. Muitas vezes serventes exercem atividades meramente de limpeza, de movimentação de produtos, não necessariamente exercendo a atividade principal da indústria. 

Assim sendo, não se tratando de cargo que comporte enquadramento por si só, não havendo prova de que o autor exercia atividades similares àquelas previstas nos Decretos regulamentadores e não havendo prova da exposição a agentes nocivos, deve ser afastada a especialidade no período de 13/04/1981 a 17/06/1981.

Períodos de 01/06/1982 a 15/05/1983, 01/12/1984 a 28/04/1988, 01/03/1989 a 20/11/1992, 01/12/1992 a 28/02/1993 e 01/07/1994 a 13/05/1998 - recurso do autor

Nestes períodos, o autor desempenhou as funções de "doméstico" (evento 1, CTPS8, p. 6) e "caseiro" (pp. 7 e 9), além de ter trabalhado na "Chácara Lazer", sem anotação da respectiva função (p. 8). Os empregadores eram pessoas físicas, mas com código empresarial anotado no CNIS (evento 4, CNIS2).

Para enquadramento na categoria dos "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, o STJ firmou o entendimento, em pedido de uniformização, de que "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial" (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).

Como bem analisou a sentença, a atividade de caseiro e doméstico, ainda que em âmbito rural, não se equipara a dos trabalhadores rurais em atividades produtivas de agricultura e pecuária, muito menos na hipótese de apenas trabalhar numa chácara, mas sem qualquer informação sobre a função. 

Assim sendo, e não havendo qualquer outro elemento de prova que conduza ao enquadramento por equiparação ou ateste a exposição a agentes nocivos, especialmente pela existência de períodos posteriores a 28/04/1995, fica mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade.

 Períodos de 02/05/1988 a 28/02/1989 e 01/03/1993 a 30/12/1993 - recurso do INSS

Para estes intervalos, a sentença deve ser mantida, mas por fundamentos diversos.

A atividade especial do autor foi reconhecida por enquadramento no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, referente aos "trabalhadores na agropecuária", que não seria o caso, nos termos do julgado já acima citado, por não ter sido comprovado o labor tanto na pecuária quanto na agricultura.

Apesar disso, verifica-se que o autor trabalhava em estabelecimento especializado em reflorestamento (evento 1, CTPS8, pp. 7/8).

Dessa forma, tenho que o caso do autor não seria o de trabalho na agricultura, mas o de trabalhador florestal, passível de enquadramento no Código n. 2.2.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Alinho-me, quanto a isso, ao que vem decidindo o TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO ATIVIDADE DE TAREFEIRO RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 4. Este Tribunal, em vários precedentes, tem decidido, em geral, pelo reconhecimento da especialidade da atividade de "tarefeiro rural", por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, quando comprovada, nos termos da legislação vigente à época, a prestação laboral na condição de "trabalhadores florestais" ou "trabalhadores na agropecuária" (códigos 2.2.1 e 2.2.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964). [...] (TRF4 5008225-40.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Por essa razão, fica mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos.

Conclusão

Em conclusão, a sentença fica parcialmente reformada, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 13/04/1981 a 17/06/1981.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Sem honorários pelo INSS (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019210611v17 e do código CRC 4b88ead4.

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Documento:700019478689
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010618-83.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO-VISTA

Na sessão de julgamento, pedi vista para melhor exame do caso e, ao fazê-lo, entendo que tem razão a Ilustre Relatora, razão pela qual acompanho integralmente o seu voto.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019478689v2 e do código CRC dd90e859.

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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010618-83.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019579247v2 e do código CRC b0965672.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 13/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010618-83.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 13/11/2025, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO.

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Pedido Vista: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010618-83.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 1329, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTANTE: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

JOELMA EBELING

Secretária



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