Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5042216-53.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que retificou o valor da causa e afastou a competência dos Juizados Especiais, determinando o processamento pelo rito comum, bem como julgou improcedentes os pedidos de baixa do protesto relativo a débito fiscal e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrente alegou que: (i) a segunda contestação apresentada pela parte ré não poderia ter sido conhecida, em razão da preclusão consumativa, tendo a sentença violado o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil ao admitir a peça de defesa; (ii) não havia razão para a reabertura de prazo para apresentação de nova contestação, considerando que a própria União apenas requereu que as futuras intimações fossem direcionadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem qualquer pedido de reabertura de prazo ou de apresentação de novo ato de defesa; (iii) o juízo conheceu de matéria manifestamente preclusa (impugnação ao valor da causa), cujo momento oportuno era a preliminar da primeira contestação, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil (CPC); (iv) o valor da causa não poderia ser alterado com base no valor do débito fiscal (R$ 532.347,27), pois a demanda versa exclusivamente sobre reparação por danos morais (R$ 50.000,00) decorrentes de inscrição indevida; (v) caso mantido o entendimento de que a causa discute questões fiscais, a sentença deveria ser anulada por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, que não detém competência para julgamento de matéria tributária; (vi) a União agiu ilegalmente ao manter a inscrição e o protesto do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, embora o débito fiscal estivesse garantido por penhora de imóvel e submetido a parcelamento ativo; (vii) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação da União.

2. Razões de voto

2.1. Valor da causa e rito aplicável

As questões relativas à definição do valor da causa e ao rito aplicável já foram examinadas e decididas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na decisão proferida no processo 5042216-53.2021.4.04.7000/TRF4, evento 10, RELVOTO1:

Questão de Ordem

Há de ser suscitada questão de ordem para examinar, nesta Sessão, a competência do Juízo para o julgamento do presente recurso. 

O autor postulou na inicial o seguinte (Evento 1, INIC1, p. 14, na origem): 

(...) 

ii) declarar a impossibilidade de inscrição do débito oriundo da execução fiscal enquanto se verificar a existência de garantia da execução e/ou parcelamento ativo do débito;

iii) condenar a Requerida a pagar indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida dos dados do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigida monetariamente desde a fixação e com incidência dos juros de mora desde o evento danoso;

(...) 

O primeiro pedido não possui conteúdo econômico, eis que não discute o valor da dívida inscrita, mas sim o ato de inscrição do nome do autor em órgãos protetivos ao crédito, entendido como indevido na inicial em razão da existência de garantia da execução e do parcelamento. O segundo pedido, sim, tem conteúdo econômico, correspondente a R$ 50.000,00 (valor da indenização mínima postulada em  25/06/2021 - ajuizamento da ação).

Logo, está correto o valor da causa fixado pelo autor na exordial (R$ 50.000,00), sendo abaixo de 60 salários mínimos, portanto, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.

O Juízo de primeiro grau também tem competência de JEF, o que preserva os atos até então praticados. 

Saliento que não há incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 12.259/01, já que não há pedido de anulação de ato administrativo. Com efeito, o demandante não questiona a legitimidade do ato que lhe imputou a infração, mas sim, a retirada de apontamentos levados a cadastros restritivos ao crédito, assim como a indenização por danos morais. 

Registre-se que é dever do julgador aferir, inclusive de ofício, a exatidão do "quantum" indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não se tratando de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (conforme TRF4, AC 5052326-82.2019.4.04.7000, Primeira Turma, em abr/2024).

Compete, pois, ao Juizado Especial Federal o julgamento e o processamento da presente ação, cumprindo reconhecer a incompetência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgar o recurso de apelação, bem como declinar da competência para as Turmas Recursais do Paraná.

Devolvam-se os autos ao juízo de origem para a retificação da classe processual e a subsequente remessa à Turma Recursal competente para o processamento do recurso.

O TRF4 acolheu integralmente a insurgência da parte autora quanto ao valor da causa e reconheceu que a demanda deve tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fixando a competência das Turmas Recursais para o processamento do recurso.

Superada a controvérsia, passo à análise dos demais tópicos recursais.

2.2. Alegação de nulidade pela apresentação de nova contestação

A parte autora sustentou que a contestação apresentada pela PGFN no evento 25, CONTES1, não poderia ser conhecida, pois: (i) já existia contestação anterior no evento 5, CONTES1, subscrita pela Procuradoria-Regional da União, circunstância que configuraria preclusão consumativa; e (ii) a Procuradoria da União teria apenas requerido que as futuras intimações fossem direcionadas à PGFN, sem formular pedido de reabertura do prazo para contestação.

Sem razão.

Na petição inicial, a parte autora requereu a "baixa das anotações levadas a efeito em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito", decorrentes de atos praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 8, OUT2); a declaração de "impossibilidade de inscrição do débito oriundo da execução fiscal enquanto se verificar a existência de garantia da execução e/ou parcelamento ativo do débito"; e a condenação do réu a "pagar indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito" (evento 1, INIC1, fl. 14).

A pretensão da parte autora se sustenta em dois fundamentos principais: (i) a dívida negativada estaria garantida por penhora judicial realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5009676-59.2015.4.04.7000; e (ii) a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão de parcelamento administrativo deferido pela parte ré.

Embora haja pedido de reparação por danos morais, os pedidos iniciais exigem, essencialmente, a análise da exigibilidade do crédito tributário e a eventual condenação da União em obrigação de fazer negativa, consistente em determinar que a PGFN se abstenha de realizar novos protestos relativos ao crédito tributário.

A Lei Complementar nº 73/1993 dispõe que cabe à PGFN representar a União nas causas fiscais e atuar na cobrança da dívida ativa, inclusive quanto à verificação de sua liquidez e certeza:

Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

(...)  

V - representar a União nas causas de natureza fiscal.

A determinação de citação da União por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação, teve por finalidade assegurar a regularidade da representação judicial da União na demanda, garantindo o contraditório efetivo e evitando eventual nulidade decorrente da apresentação de defesa por órgão sem atribuição sobre a matéria.

Ao proceder dessa forma, o juízo de origem atuou corretamente de ofício, exercendo sua função de direção do processo para suprir vícios de representação e assegurar a observância de normas de ordem pública. Trata-se de atuação expressamente admitida pelo art. 139, IX, e pelo art. 337, IX, c/c § 5º, ambos do CPC, que autorizam o magistrado a promover o saneamento de vícios processuais sempre que necessário para a válida constituição e o regular desenvolvimento do processo.

As manifestações da PGFN foram submetidas ao contraditório, com pleno exercício da ampla defesa. O trâmite processual desenvolveu-se de modo regular, sem prejuízo às partes, inexistindo vício capaz de gerar nulidade.

Não prospera, portanto, a alegação de que o magistrado teria acolhido "pedido além daquele formulado pela parte" ou que a contestação apresentada pela PGFN deveria ser desconsiderada em razão de suposta preclusão consumativa.

2.3. Natureza tributária da demanda e incompetência absoluta do juízo de origem

Conforme delineado no tópico anterior, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente tributária, pois envolve a forma de cobrança de crédito inscrito em dívida ativa da União, a suspensão de sua exigibilidade e a possibilidade de adoção de medidas de preservação desse crédito pela PGFN.

Mesmo o pleito indenizatório depende diretamente da regularidade dos atos de cobrança praticados pela PGFN, pois a análise do alegado dano moral está condicionada ao exame da correção da atuação fazendária na persecução do crédito tributário. A responsabilidade civil discutida é meramente reflexa, o que evidencia que a demanda possui natureza primariamente tributária, sendo a discussão indenizatória acessória à solução da questão fiscal.

A própria representação da União pela PGFN, requerida pela parte ré e acolhida pelo juízo a quo, reforça que a controvérsia possui natureza tributária, uma vez que a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é privativa nas causas relativas à cobrança, exigibilidade e preservação de créditos inscritos em dívida ativa da União.

A 11ª Vara Federal de Curitiba detém competência especializada em matéria ambiental e agrária, bem como competência cível residual. A matéria tributária não se insere no âmbito material atribuído ao juízo de origem (Resoluções nº 56/2020 e nº 450/2024 do TRF4).

Trata-se, assim, de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, impondo a anulação da sentença e a redistribuição dos autos a vara federal com competência em matéria tributária sob o rito dos juizados especiais federais.

3. Decisão

Acolho os pedidos recursais de alteração do valor da causa e do rito aplicável, nos termos do que foi decidido pelo TRF4 (processo 5042216-53.2021.4.04.7000/TRF4, evento 10, RELVOTO1), bem como acolho a alegação de incompetência absoluta do juízo a quo, anulando a sentença, nos termos da fundamentação.

O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019422980v42 e do código CRC 90bca9f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 09/12/2025, às 16:57:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:08:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700019595720
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5042216-53.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 15 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019595720v2 e do código CRC a95ee08b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 15/12/2025, às 21:19:30



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:08:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042216-53.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): DANIELLE DIAS CURVELO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: YAGGO SOUZA RIBEIRO por A. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2025, na sequência 650, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:08:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042216-53.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): DIOGO CASTOR DE MATTOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: YAGGO SOUZA RIBEIRO por A. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2025, na sequência 297, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

IMPEDIDA: Juíza Federal SILVIA REGINA SALAU BROLLO

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:08:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas