RECURSO CÍVEL Nº 5042216-53.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que retificou o valor da causa e afastou a competência dos Juizados Especiais, determinando o processamento pelo rito comum, bem como julgou improcedentes os pedidos de baixa do protesto relativo a débito fiscal e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrente alegou que: (i) a segunda contestação apresentada pela parte ré não poderia ter sido conhecida, em razão da preclusão consumativa, tendo a sentença violado o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil ao admitir a peça de defesa; (ii) não havia razão para a reabertura de prazo para apresentação de nova contestação, considerando que a própria União apenas requereu que as futuras intimações fossem direcionadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem qualquer pedido de reabertura de prazo ou de apresentação de novo ato de defesa; (iii) o juízo conheceu de matéria manifestamente preclusa (impugnação ao valor da causa), cujo momento oportuno era a preliminar da primeira contestação, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil (CPC); (iv) o valor da causa não poderia ser alterado com base no valor do débito fiscal (R$ 532.347,27), pois a demanda versa exclusivamente sobre reparação por danos morais (R$ 50.000,00) decorrentes de inscrição indevida; (v) caso mantido o entendimento de que a causa discute questões fiscais, a sentença deveria ser anulada por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, que não detém competência para julgamento de matéria tributária; (vi) a União agiu ilegalmente ao manter a inscrição e o protesto do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, embora o débito fiscal estivesse garantido por penhora de imóvel e submetido a parcelamento ativo; (vii) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação da União.
2. Razões de voto
2.1. Valor da causa e rito aplicável
As questões relativas à definição do valor da causa e ao rito aplicável já foram examinadas e decididas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na decisão proferida no :
Questão de Ordem
Há de ser suscitada questão de ordem para examinar, nesta Sessão, a competência do Juízo para o julgamento do presente recurso.
O autor postulou na inicial o seguinte (Evento 1, INIC1, p. 14, na origem):
(...)
ii) declarar a impossibilidade de inscrição do débito oriundo da execução fiscal enquanto se verificar a existência de garantia da execução e/ou parcelamento ativo do débito;
iii) condenar a Requerida a pagar indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida dos dados do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigida monetariamente desde a fixação e com incidência dos juros de mora desde o evento danoso;
(...)
O primeiro pedido não possui conteúdo econômico, eis que não discute o valor da dívida inscrita, mas sim o ato de inscrição do nome do autor em órgãos protetivos ao crédito, entendido como indevido na inicial em razão da existência de garantia da execução e do parcelamento. O segundo pedido, sim, tem conteúdo econômico, correspondente a R$ 50.000,00 (valor da indenização mínima postulada em 25/06/2021 - ajuizamento da ação).
Logo, está correto o valor da causa fixado pelo autor na exordial (R$ 50.000,00), sendo abaixo de 60 salários mínimos, portanto, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
O Juízo de primeiro grau também tem competência de JEF, o que preserva os atos até então praticados.
Saliento que não há incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 12.259/01, já que não há pedido de anulação de ato administrativo. Com efeito, o demandante não questiona a legitimidade do ato que lhe imputou a infração, mas sim, a retirada de apontamentos levados a cadastros restritivos ao crédito, assim como a indenização por danos morais.
Registre-se que é dever do julgador aferir, inclusive de ofício, a exatidão do "quantum" indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não se tratando de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (conforme TRF4, AC 5052326-82.2019.4.04.7000, Primeira Turma, em abr/2024).
Compete, pois, ao Juizado Especial Federal o julgamento e o processamento da presente ação, cumprindo reconhecer a incompetência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgar o recurso de apelação, bem como declinar da competência para as Turmas Recursais do Paraná.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem para a retificação da classe processual e a subsequente remessa à Turma Recursal competente para o processamento do recurso.
O TRF4 acolheu integralmente a insurgência da parte autora quanto ao valor da causa e reconheceu que a demanda deve tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fixando a competência das Turmas Recursais para o processamento do recurso.
Superada a controvérsia, passo à análise dos demais tópicos recursais.
2.2. Alegação de nulidade pela apresentação de nova contestação
A parte autora sustentou que a contestação apresentada pela PGFN no , não poderia ser conhecida, pois: (i) já existia contestação anterior no , subscrita pela Procuradoria-Regional da União, circunstância que configuraria preclusão consumativa; e (ii) a Procuradoria da União teria apenas requerido que as futuras intimações fossem direcionadas à PGFN, sem formular pedido de reabertura do prazo para contestação.
Sem razão.
Na petição inicial, a parte autora requereu a "baixa das anotações levadas a efeito em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito", decorrentes de atos praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (); a declaração de "impossibilidade de inscrição do débito oriundo da execução fiscal enquanto se verificar a existência de garantia da execução e/ou parcelamento ativo do débito"; e a condenação do réu a "pagar indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito" ().
A pretensão da parte autora se sustenta em dois fundamentos principais: (i) a dívida negativada estaria garantida por penhora judicial realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5009676-59.2015.4.04.7000; e (ii) a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão de parcelamento administrativo deferido pela parte ré.
Embora haja pedido de reparação por danos morais, os pedidos iniciais exigem, essencialmente, a análise da exigibilidade do crédito tributário e a eventual condenação da União em obrigação de fazer negativa, consistente em determinar que a PGFN se abstenha de realizar novos protestos relativos ao crédito tributário.
A Lei Complementar nº 73/1993 dispõe que cabe à PGFN representar a União nas causas fiscais e atuar na cobrança da dívida ativa, inclusive quanto à verificação de sua liquidez e certeza:
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
(...)
V - representar a União nas causas de natureza fiscal.
A determinação de citação da União por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação, teve por finalidade assegurar a regularidade da representação judicial da União na demanda, garantindo o contraditório efetivo e evitando eventual nulidade decorrente da apresentação de defesa por órgão sem atribuição sobre a matéria.
Ao proceder dessa forma, o juízo de origem atuou corretamente de ofício, exercendo sua função de direção do processo para suprir vícios de representação e assegurar a observância de normas de ordem pública. Trata-se de atuação expressamente admitida pelo art. 139, IX, e pelo art. 337, IX, c/c § 5º, ambos do CPC, que autorizam o magistrado a promover o saneamento de vícios processuais sempre que necessário para a válida constituição e o regular desenvolvimento do processo.
As manifestações da PGFN foram submetidas ao contraditório, com pleno exercício da ampla defesa. O trâmite processual desenvolveu-se de modo regular, sem prejuízo às partes, inexistindo vício capaz de gerar nulidade.
Não prospera, portanto, a alegação de que o magistrado teria acolhido "pedido além daquele formulado pela parte" ou que a contestação apresentada pela PGFN deveria ser desconsiderada em razão de suposta preclusão consumativa.
2.3. Natureza tributária da demanda e incompetência absoluta do juízo de origem
Conforme delineado no tópico anterior, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente tributária, pois envolve a forma de cobrança de crédito inscrito em dívida ativa da União, a suspensão de sua exigibilidade e a possibilidade de adoção de medidas de preservação desse crédito pela PGFN.
Mesmo o pleito indenizatório depende diretamente da regularidade dos atos de cobrança praticados pela PGFN, pois a análise do alegado dano moral está condicionada ao exame da correção da atuação fazendária na persecução do crédito tributário. A responsabilidade civil discutida é meramente reflexa, o que evidencia que a demanda possui natureza primariamente tributária, sendo a discussão indenizatória acessória à solução da questão fiscal.
A própria representação da União pela PGFN, requerida pela parte ré e acolhida pelo juízo a quo, reforça que a controvérsia possui natureza tributária, uma vez que a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é privativa nas causas relativas à cobrança, exigibilidade e preservação de créditos inscritos em dívida ativa da União.
A 11ª Vara Federal de Curitiba detém competência especializada em matéria ambiental e agrária, bem como competência cível residual. A matéria tributária não se insere no âmbito material atribuído ao juízo de origem (Resoluções nº 56/2020 e nº 450/2024 do TRF4).
Trata-se, assim, de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, impondo a anulação da sentença e a redistribuição dos autos a vara federal com competência em matéria tributária sob o rito dos juizados especiais federais.
3. Decisão
Acolho os pedidos recursais de alteração do valor da causa e do rito aplicável, nos termos do que foi decidido pelo TRF4 (), bem como acolho a alegação de incompetência absoluta do juízo a quo, anulando a sentença, nos termos da fundamentação.
O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019422980v42 e do código CRC 90bca9f9.
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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 09/12/2025, às 16:57:54