RECURSO CÍVEL Nº 5009280-34.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à condenação da ré "a proceder o crédito na Conta Vinculada do F.G.T.S. do Autor, nos índices de fevereiro de 1991 – 21,87% referente ao IPC integral, incidentes sobre o valor da conta em cada um destes períodos, depois de aplicados os índices governamentais bem como os expurgos econômicos pagos anteriormente, e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos seguintes" ().
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, defende que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu ser devido o pagamento de correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor 2, em 1991 e requer, nesses termos, a reforma da sentença ().
Apresentadas contrarrazões (), subiram os autos.
Na sequência, a tramitação processual foi sobrestada até o julgamento, pelo STF, da ADI 5090 ().
Manifestou-se a parte autora no evento , requerendo a impulsionamento do feito.
Após, os autos vieram à conclusão.
É breve o relatório.
VOTO
Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a benesse foi concedida na origem () e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.
No tocante à matéria de fundo, não assiste razão à parte recorrente.
A questão debatida nos autos foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.288.550 - Tema 1112 da Repercussão Geral, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. No RE 226.855, DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.
2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
3. No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade.
4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação.
5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).
(ARE 1288550, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
Conforme visto, restou reafirmada a jusrisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).
Na esteira desse estendimento, esta Turma Recursal se manifestou no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5017209-27.2019.4.04.7001/PR, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, na sessão de 18/06/2025.
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido já reconhecida na sentença.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019248603v3 e do código CRC 4848c8c4.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 14/12/2025, às 21:05:15