APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007505-74.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ITAIPU BINACIONAL em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a possibilidade da prática do crime de difamação contra a honra da pessoa jurídica ().
A embargante sustenta omissão no tocante ao argumento levantado em recurso acerca do padrão mínimo de justa causa necessário para a formação da ação penal. Destaca a existência de elemento suficiente para demonstrar a materialidade e dar espaço ao prosseguimento da persecução criminal. Aponta, ainda, contradição no acórdão ao reconhecer, por um lado, que a pessoa jurídica pode ser vítima de crime contra e honra e, por outro, manter a rejeição liminar da queixa-crime ao fundamento de falta de justa causa. Busca, assim, a supressão dos vícios apontados e o prequestionamento dos seguintes dispositivos: "arts. 41 e 395,III,do CPP; art. 1.022,I e II,do CPC; art. 5º, incisosXXXV eLIV,da Constituição Federal; Súmula 227 do STF; bem como do Tratado Internacional constitutivo da Itaipu Binacional (1973),nos termosdoart. 1.025 do CPC" ().
Com contrarrazões (), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos são tempestivos, pois opostos em 12/11/2025, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da decisão embargada (evento 43).
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 48, caput, da Lei n° 9.099/95).
No presente caso, não há omissão a ser sanada, uma vez que o julgado analisou exaustivamente as teses levantadas pela querelante ao longo da apelação, concluindo pela falta de justa causa para o exercício da ação penal nos seguintes termos ()
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS
O artigo 139 do Código Penal prevê, litteris:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ao analisar o núcleo do tipo penal, a doutrina leciona:
"Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calúnia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos"1,
Ainda segundo Guilherme de Souza Nucci, é necessário "que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto", exigindo-se "majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia." (NUCCI, 2020, p.690).
Como se observa, a norma penal em análise requer ação dolosa imputando fatos precisos e ofensivos à reputação da vítima, independentemente da veracidade dos mesmos.
O maior rigor dos elementos descritos no tipo condiz não apenas com o papel subsidiário do Direito Penal (ultima ratio) no ordenamento jurídico pátrio frente ao demais ramos da Ciência Jurídica, mas também com o prestígio constitucional atribuído ao direito fundamental à liberdade de expressão, objeto de ampla proteção doméstica (artigo 3º, I; artigo 5º, caput, IV, IX, ambos da CF/88; Lei nº 5.250/67; artigo 3º, I, da Lei nº 12.965/2014; artigo 2º, III, da Lei nº 13.709/2018, dentre outros) e internacional (artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dentre outros).
No presente caso, analisando detidamente os fatos narrados na queixa-crime e os elementos materiais existentes nos autos (documentos escritos e vídeos), penso que as críticas e os comentários tecidos pelo querelado a respeito de supostas condutas adotadas na dinâmica empresarial da querelante não guardam relação de tipicidade com a norma do artigo 139 do Código Penal, uma vez que proferidos no contexto de entrevista a veículo de comunicação social, sem o intuito deliberado de atingir a reputação da vítima.
Assim, penso ser o caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 82, §5º, c/c Lei 10.259/01, art. 1º), tendo em vista que o juízo de origem exauriu os contornos da discussão, cumprindo destacar suas razões:
[...]
Após detida análise da peça acusatória, dos documentos que a instruem, e considerando os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, este Juízo entende que a presente queixa-crime não reúne elementos suficientes para o seu recebimento, impondo-se sua rejeição liminar, pelas razões que passo a expor.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão como direito fundamental, garantindo a todo cidadão o direito de manifestar seu pensamento, ainda que crítico, sobre assuntos de interesse público. No caso em tela, as declarações do querelado, embora contundentes, inserem-se em um contexto de debate acerca da aplicação de recursos públicos e da atuação de uma entidade binacional de grande relevância para o país.
É certo que o Código Penal tipifica o crime de difamação, buscando proteger a honra objetiva das pessoas e entidades. Contudo, a análise da ocorrência desse delito deve ser realizada com cautela, sopesando-se com outros direitos e valores igualmente relevantes, como a liberdade de expressão e o interesse público na fiscalização da gestão da coisa pública.
No presente caso, as declarações do querelado, ainda que possam ter causado desconforto à querelante, não extrapolam os limites do razoável na crítica à atuação de uma entidade pública. O teor das manifestações, em sua essência, refere-se à necessidade de transparência e correta aplicação dos recursos por parte da Itaipu Binacional, tema de inegável interesse da sociedade.
Ademais, o papel da Itaipu - entidade Pública Binacional - deve ser o de esclarecer a população quanto a eventuais equívocos. Deve promover transparência e o esclarecimento de questões relevantes para a sociedade.
Dar azo à presente queixa-crime seria promover a utilização do Estado como forma de coibir manifestações democráticas quanto ao interesse no bom uso dos recursos públicos. O Judiciário não deve se prestar a esse tipo de papel.
Aceitar tal acusação abriria precedente para que o Judiciário fosse usado como uma ferramenta para reprimir ou coibir manifestações da sociedade.
Saliente-se que o Judiciário não deve ser utilizado para censurar ou intimidar indivíduos ou grupos que se expressem sobre o uso de recursos públicos ou sobre a sua atuação. O papel do Judiciário, nesse contexto, seria o de garantir o cumprimento da lei, mas não atuar como uma instância para reprimir o direito de questionar a administração pública.
Portanto, deve ser observado o princípio da liberdade de expressão e da participação democrática, alinhando-se à ideia de que é essencial preservar o espaço para o debate e a crítica, que são pilares da democracia.
[...]
Como se observa, o juízo de valor negativo exteriorizado pelo querelado em relação à querelante, além de desprovido do ânimo de difamação, não veiculou fato certo e determinado apto a configurar a prática delituosa, cumprindo destacar, por fim, que a natureza pública da instituição reforça o espírito aberto a críticas essencial no âmbito da governança estatal.
Em sentido semelhante já se pronunciou este Colegiado ao analisar os autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009159-44.2021.4.04.7000/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 31/08/2022, cuja ementa transcrevo a seguir:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE REJEITADA. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO ESPECÍFICO E A DESCRIÇÃO DE FATOS PRECISOS. OPINIÕES EXTERNALIZADAS NO CONTEXTO DE DISPUTA ELEITORAL. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O crime do artigo 139 do CP (difamação) exige conduta dolosa do agente, que, segundo a doutrina majoritária, deve estar imbuído de especial intenção de ofender a vítima e descrever fatos infamantes precisos, sendo insuficiente para configuração do delito a mera referência a certos acontecimentos, independentemente da veracidade dos mesmos (NUCCI, 2020).
2. O maior rigor dos elementos descritos na norma incriminadora condiz não apenas com o papel subsidiário do Direito Penal (ultima ratio) no ordenamento jurídico pátrio frente ao demais ramos da Ciência Jurídica, mas também com o prestígio constitucional atribuído ao direito fundamental à liberdade de expressão, objeto de ampla proteção doméstica (artigo 3º, I; artigo 5º, caput, IV, IX, ambos da CF/88; Lei nº 5.250/67; artigo 3º, I, da Lei nº 12.965/2014; artigo 2º, III, da Lei nº 13.709/2018, dentre outros) e internacional (artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dentre outros).
3. Nesse contexto, não basta para configurar o crime em análise a exteriorização de juízos de valor negativos, que, além de desprovidos do ânimo de difamação, não veicularam fato certo e determinado apto a configurar a prática delituosa, cumprindo destacar, por fim, que o contexto de disputa política a cargo público no qual proferidos reforça a tese de sua ligação com julgamento afeto ao desempenho das funções, e não à pessoa do agente público.
4. Apelação improvida.
(TRF4, ACR 5009159-44.2021.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 31/08/2022)
Portanto, nesse aspecto, deixo de acolher o recurso.
Tampouco verifico a contradição indicada pela embargante, pois reconhecer a possibilidade de pessoa jurídica ser vítima de crime contra a honra é analisar a legitimidade da parte do processo penal (NUCCI, 2020, p. 816), o que não se confunde com a justa causa para o prosseguimento da ação, elemento este ligado a indícios de autoria e materialidade (AgRg no AREsp 1196291 - DF, 6ª T., rel. Nefi Cordeiro, 07.05.2019, v.u apud NUCCI, 2020, p. 817).
Além do mais, à luz da jurisprudência do STJ, não há necessidade de o órgão julgador "se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
Em sentido semelhante (grifei e destaquei):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso.
IV - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Estando o acórdão embargado devidamente fundamento, nada há para acolher na presente peça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019506397v7 e do código CRC a801ede9.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 14/12/2025, às 21:52:31