RECURSO CÍVEL Nº 5002455-83.2024.4.04.7008/PR
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício assistencial - LOAS à pessoa com deficiência.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
Do mérito
Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora faz jus ao benefício assistencial (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência.
Como se sabe, é garantido tanto à pessoa com deficiência (art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) quanto ao idoso com mais de 65 anos de idade (art. 34 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003) o benefício mensal de 1 salário-mínimo, destinado a garantir a manutenção financeira da pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O benefício em questão independe do cumprimento da carência de contribuições previdenciárias mensais, por ostentar natureza assistencial, assim como independe de interdição judicial do interessado (art. 18 do Dec. 6.214/2007) ou de nacionalidade brasileira do residente no País (Tema 173/STF).
Somente tem direito ao benefício a pessoa que preencher os seguintes requisitos: a) manutenção de inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993); b) enquadramento como pessoa com deficiência ou idosa com mais de 65 anos de idade (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993); c) situação de risco social, como percepção de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), isto é, estado de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica, como ausência de meios para, dignamente, prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; d) não cumulação com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).
Inicialmente, registro que a parte autora está inscrita no CPF e possui inscrição no Cadastro Único, razão pela qual reputo preenchido o requisito "a", supra.
Quanto ao requisito do enquadramento como pessoa com deficiência, trata-se da pessoa que tem impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
As referidas barreiras são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Segundo a jurisprudência, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, pois exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48/TNU; Tema 173/TNU).
No caso concreto, realizada perícia judicial por médico especialista em medicina do trabalho, a parte autora foi diagnosticada com "outros traumatismos da cabeça e os não especificados CID - S09" (), condição que, de acordo com as conclusões exaradas no laudo pericial, não caracteriza o impedimento de longo prazo previsto em lei.
Em sua conclusão, o perito do Juízo assim se manifestou:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações nesse sentido ao exame físico/mental atual que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido. Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas em longo prazo. O quadro está controlado e é compatível com as atividades informadas. Dessa forma, conforme quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento das atividades habituais, pois não comprova impedimentos de longo prazo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
A parte autora impugnou o laudo pericial () sob o argumento de que, em suma, que o foco da avaliação médico pericial deveria ser o enquadramento na condição de deficiente; e requereu, por fim, que o ilustre perito respondesse a questionamento já esclarecido no laudo pericial, qual seja, se há impedimento de longo prazo. Quanto ao questionamento, cumpre observar o que ilustrou o prito judicial. In verbis:
"Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? Todas as patologias descritas foram avaliadas e não há comprovação de impedimentos de longo prazo."
Nas ações em que se postula a concessão de benefícios assistenciais, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares da parte autora, devendo ser lembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer.
Nesse sentido, entendo que, no presente caso, as alegações da parte autora e a documentação médica anexada ao processo não induzem à conclusão diversa da constante no laudo pericial, pois o perito já avaliou e considerou tais documentos na elaboração do laudo, concluindo que, apesar do diagnóstico, o atual quadro de saúde da parte autora não caracteriza deficiência dentro do contexto BPC/LOAS.
Portanto, não é possível afirmar que a parte autora tenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, muito menos que isso possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
Por fim, realmente, o conceito de deficiência é mais amplo que a ideia de capacidade do para trabalho, todavia, no caso concreto, não há elementos que indiquem óbice à participação plena e efetiva da parte na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido:
Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, as condições pessoais da parte autora não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício das atividades compatíveis com o seu grau de instrução, apesar das doenças diagnosticadas e de sua alegada vulnerabilidade econômica. ( 5000064-10.2023.4.04.7003, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 03/09/2024)
A propósito, a ideia de "igualdade de condições com as demais pessoas" a que alude o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 não pode ser compreendida como um estado de absoluta igualdade, porque inconciliável com as contingências e dramas da vida individual.
Assim, o fato de a pessoa ter alguma doença ou não estar em um completo e absoluto estado de bem-estar físico e mental não pode ser considerado óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade, quando a perícia é conclusiva no sentido da plena capacidade da pessoa, e, por consequência, não há deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial em questão.
Portanto, a partir das provas produzidas nestes autos, verifico que a parte autora não atende ao critério de deficiência previsto em lei (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93), hábil a justificar a concessão do benefício assistencial em questão, o que torna prescindível a análise do atendimento dos demais requisitos.
O conceito de incapacidade não se confunde com o de deficiência. Este último se refere a impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme entendimento do art. 20, § 2º, da LOAS. A TNU, no recurso representativo relativo ao tema 173, entendeu que, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Por outro lado, o de incapacidade foca-se mais no critério clínico-médico. Neste caso, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, conforme Súmula 77, da TNU.
No presente caso, a perícia judicial (ev. ) avaliou o quadro clínico do autor, analisando os documentos apresentados, colhendo histórico médico e realizando exames detalhado, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial.
Dessa forma, não sendo cumprido o critério funcional, a parte autora não faz jus ao BPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700018163817v4 e do código CRC a44a532a.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 12/12/2025, às 16:32:22