Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5063627-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença (ev. 19.1) que julgou procedente o pedido inicial para:

a) declarar a inexigibilidade da retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária (art. 31 da Lei n. 8.212/91) sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pela impetrante, a partir da data da sua opção pelo regime do SIMPLES Nacional;

b) declarar o direito à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, no curso do processo e respeitada a prescrição quinquenal (expressamente ressalvada no pedido), devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais (ev. 25.1), a parte recorrente sustenta o enquadramento das atividades de imunização, controle de pragas e sanitização da parte autora no regime de tributação do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Defende a necessidade de recolhimento em separado da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) por força do artigo 18, § 5º-C, inciso VI, do referido diploma legal. Aduz que a natureza dos serviços prestados corresponde a atividades de limpeza e conservação, independentemente da denominação específica utilizada. Pondera a relevância dos códigos CNAE constantes no CNPJ da empresa para a correta subsunção tributária. Afirma a configuração de cessão de mão de obra ou empreitada nos serviços executados, o que justifica a retenção previdenciária de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. Refuta a tese de descaracterização dessa retenção, salientando que o rol de atividades sujeitas a tal técnica de arrecadação não é exaustivo. Destaca o caráter contínuo e a necessidade permanente das atividades de controle de vetores no mercado. Pleiteia a reforma integral da sentença para declarar a legitimidade das retenções efetuadas. Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que fundamentam a insurgência recursal.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas.

Contrarrazões no evento 31.1.

É o relatório.

No caso em exame, a controvérsia gravita em torno do correto enquadramento tributário das atividades de imunização e controle de pragas urbanas exercidas pela parte autora, bem como da legalidade da retenção de 11% sobre o valor bruto de suas notas fiscais a título de contribuição previdenciária.

A parte autora sustenta que tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação descritas no artigo 18, § 5º-C, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006, razão pela qual deveriam ser tributados na forma do Anexo III, e não do Anexo IV, cessando-se a obrigação de recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de forma apartada do Simples Nacional.

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 179, conferiu tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando à simplificação de suas obrigações tributárias e previdenciárias. Sob essa ótica, o regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) configura lei especial que se sobrepõe à regra geral de retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, entendimento este consolidado na Súmula nº 425 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o conjunto probatório, notadamente o contrato social da empresa (ev. 1.7, cláusula quarta), demonstra que a atividade principal da parte recorrida não se enquadra no conceito de "limpeza e conservação" previsto no artigo 18, § 5º-C, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

Conforme bem destacado na sentença recorrida, o enquadramento no Simples Nacional baseia-se na descrição da atividade e não apenas no código CNAE. Assim, enquanto a "Limpeza em prédios e em domicílios" (CNAE 81.21-4-00) submete-se ao Anexo IV, a "Imunização e controle de pragas urbanas" (CNAE 81.22-2-00) insere-se no Anexo III, o qual já contempla a Contribuição Previdenciária Patronal no documento único de arrecadação.

Ressalto, ademais, que a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se dirige ao resultado final e não à mera disponibilização de força de trabalho, inexistindo a transferência de subordinação dos empregados à contratante, o que afasta a caracterização da cessão de mão de obra para fins do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Nesse sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina: Turmas Recursais, RCIJEF 5012781-84.2024.4.04.7208, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 04/12/2025.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também firmou entendimento na mesma linha. Veja-se ementa (com destaques meus):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. RETENÇÃO DE CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de empresa optante do Simples Nacional para declarar que a atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se qualifica como serviço de limpeza e conservação, devendo ser enquadrada no Anexo III da LC nº 123/2006, com recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) no âmbito do Simples Nacional, e incabível a retenção de 11% sobre as notas fiscais, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como serviço de limpeza para fins de enquadramento no Anexo IV da LC nº 123/2006 e recolhimento de CPP em separado; (ii) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como cessão de mão de obra para fins de retenção de 11% do INSS, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento dos regimes específicos do Simples Nacional não se dá pela simples adoção do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mas pela descrição da atividade econômica, sendo a apuração da contribuição previdenciária em separado excepcional e restrita às atividades indicadas no rol taxativo do art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006, que inclui serviços de limpeza.4. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas (CNAE 8122-2/00) não se equipara a serviços de limpeza (CNAE 8121-4/00), pois possui natureza eventual, é desenvolvida sob instruções técnicas e supervisão do contratado, regulamentada pela RDC nº 52/2009 da ANVISA, exige licenciamento, uso de produtos de uso profissional e contratação de profissional técnico habilitado, com foco no resultado final do serviço, e não na cessão de mão de obra.5. É incabível a exigência de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, para empresas optantes do Simples Nacional, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.08.2009) e Súmula 425/STJ, que reconhecem a incompatibilidade entre os sistemas tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se equipara a serviços de limpeza para fins de enquadramento no Simples Nacional e não se sujeita à retenção de 11% do INSS, por não configurar cessão de mão de obra. ___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 13, inc. VI, 17, § 2º, 18, § 5º-C, inc. VI, e 18, § 5º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 31; RDC nº 52/2009 da ANVISA, art. 4º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmula 425; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28.05.2025; TRF4, AC 5000781-69.2021.4.04.7107, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 17.04.2024. (TRF4, AC 5005822-18.2024.4.04.7105, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/11/2025)

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora de recolher suas contribuições exclusivamente pelo sistema especial do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, sem a retenção de 11% prevista na Lei nº 8.212/1991. 

Prequestionamento

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

Sucumbência

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5063627-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063627-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/02/2026, na sequência 387, disponibilizada no DE de 03/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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