Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015452-84.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO PARANA - CAU/PR contra sentença (ev. 44.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade de registro da autora perante o CAU/PR, dispensando-a da contratação de responsável técnico e pagamento de anuidades (2019 em diante) e taxas.

Em suas razões recursais (ev. 53.1), a parte recorrente argumenta a necessidade de reforma da sentença por entender que a atividade de incorporação imobiliária exige a manutenção do registro perante o conselho profissional. Sustenta a natureza incontroversa do registro ativo da empresa no CAU/PR durante o período do auto de infração como o elemento determinante da obrigação tributária. Aduz a existência de exercício efetivo da arquitetura e urbanismo pela parte recorrida por meio da emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no sistema SICCAU. Afirma que o ônus da prova quanto ao pedido de cancelamento da inscrição incumbe exclusivamente à empresa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 

O recurso é tempestivo e a parte recorrente recolheu as custas (ev. 58.1).

Contrarrazões no evento 62.1.

É o relatório.

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de seu registro perante a parte ré, a inexigibilidade de contratação de responsável técnico habilitado naquele conselho e a inexigibilidade das anuidades lançadas, referentes ao período de 2019 a 2022. 

O contrato social da empresa autora indica que seu objeto social é o ramo de incorporação de empreendimento imobiliários (1.3, p. 2) e a parte autora está regularmente registrada no CAU/PR, com anuidades vencidas e não pagas desde 2012 (1.4).

Segundo alegado na petição inicial, a inscrição foi involuntária e decorre da migração automática operada com fundamento no artigo 55 da Lei nº 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs:

Art. 55.  Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. 

Parágrafo único.  Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. 

Conforme já analisado por este Colegiado em outros casos no qual se questionava a manutenção de inscrição junto ao CREA/PR, a migração automática deveria ocorrer apenas em relação aos profissionais na qualidade de pessoa física, enquanto que, no que tange às pessoas jurídicas, caberia a elas, individualmente e conforme o respectivo objeto social, sendo o caso, requerer o cancelamento da inscrição perante o CREA e o registro perante o CAU (Turmas Recursais, RCIJEF 5014164-86.2017.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/06/2018).

Também nesse sentido: Turmas Recursais, RCIJEF 5042929-67.2017.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 04/07/2018.

No caso em análise, embora exista documento indicando que a parte autora está inscrita no conselho desde dezembro de 2011 (ev. processo 5009447-46.2022.4.04.7003/PR, evento 1, DOC5), inexiste documento que comprove a existência de requerimento formal de inscrição perante o conselho e a parte ré não nega que houve equivocada migração automática da pessoa jurídica.

Quanto à alegação de que o Registro de Responsabilidade Técnica configura efetivo exercício de atividade na área de arquitetura, destaco que o documento de evento 22.2 trata da responsabilidade técnica do profissional contratado para o serviço de desmembramento do lote ali indicado, realizado em 2012, o que não se confunde com a obrigação de registro da empresa como pessoa jurídica no conselho profissional réu, em especial quando considerado que desde 2013 o ramo da atividade da pessoa jurídica passou a ser somente a "incorporação de empreendimentos imobiliários" (ev. 1.3).

Ademais, ressalto que a parte autora já obteve provimento judicial que lhe foi favorável no tocante à inexigibilidade de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, pois a atividade desenvolvida pela parte autora não enseja a inscrição no conselho profissional (ev. processo 5009447-46.2022.4.04.7003/PR, evento 14, SENT1).

Nestes autos, a mesma solução deve ser dada às anuidades de 2019, 2020, 2021 e 2022. Mantenho, portanto, a sentença de procedência dos pedidos iniciais.

SUCUMBÊNCIA

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015452-84.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015452-84.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/02/2026, na sequência 458, disponibilizada no DE de 03/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

IMPEDIDO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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