RECURSO CÍVEL Nº 5012614-09.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por L. M. B. contra sentença (ev. ) que julgou improcedente o pedido inicial, em ação na qual se busca o reconhecimento do direito à isenção do pedágio localizado no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369.
Em suas razões recursais (ev. ), a parte recorrente sustenta que o pedágio criou um cerco que a impede de acessar as necessidades básicas mais próximas em Ourinhos - SP e dividiu a população que desenvolve atividades cotidianas, profissionais e familiares naquele eixo. Pondera que a sentença é nula por cerceamento de defesa, visto que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida, essencial para demonstrar o impacto urbano e social da localização das praças, notadamente o prejuízo ao acesso das infraestruturas sociais mais próximas e a inexistência de hospital e farmácia em Marques dos Reis. Requer, subsidiariamente, a reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança em questão viola a Constituição Federal e fere o direito fundamental à liberdade de locomoção. Afirma, ainda, que a cobrança é inconstitucional por violar o acesso intramunicipal, dividindo o Distrito de Marques dos Reis, e que o desconto contratual é insuficiente para neutralizar a barreira econômica e garantir o pleno exercício do direito de locomoção.
O recurso é tempestivo (procuração: ev. ) e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ev. ).
Contrarrazões nos eventos e .
É o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, entendendo o juiz que o processo está suficientemente instruído, pode indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), ou seja, inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere as provas que entende desnecessárias ao julgamento da causa. No caso em discussão, o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide.
A parte autora afirma que é domiciliada no distrito/bairro de Marques dos Reis, pertencente a Jacarezinho, mas trabalha e busca as infraestruturas essenciais (hospitais, farmácias, mercados) na cidade de Ourinhos/SP, bem como afirma que, com a instalação do pedágio, o distrito Marques dos Reis foi dividido em dois (ev. ).
Segundo consta, parte do distrito/bairro Marques dos Reis é acessado apenas por meio do entroncamento da BR-369 e BR-153, local em que se encontra o pedágio que dá acesso à área destacada em vermelho no mapa que acompanha a petição inicial (ev. ):
No presente caso, a parte autora reside fora da área destacada em vermelho e aduz a inconstitucionalidade da cobrança de pedágio intramunicipal.
Ao analisar a tutela de urgência requerida na Ação Civil Pública nº 5004715-57.2024.4.04.7001, cujo objeto também é a concessão de isenção do pagamento de pedágio na praça localizada no entroncamento da BR-369 e BR-153, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu a tutela anteriormente concedida. Transcrevo trecho relevante:
O Município de Jacarezinho/PR alegou na sua petição inicial que o acesso de todos os moradores do Distrito de Marques dos Reis ao centro da cidade estaria condicionado ao pagamento de pedágio (sem explicar que grande parte do Distrito tem acesso livre ao centro).
Nas palavras do Município, os moradores do Distrito "se veem inquestionavelmente presos pela praça, pois não possuem outro acesso ou via alternativa." Também foi dito que "o acesso ao bairro Marques dos Reis se dá pela Rua São Francisco" e que todos que querem ir do bairro ao centro "têm de trafegar através da BR 369, passar pela praça de pedágio, acessar a BR 153 através do contorno e seguir em direção a Jacarezinho". Todas essas frases constam da petição inicial do Município.
Isso foi inicialmente considerado como verdadeiro pelo juízo e, com base nisso e em tudo o que exposto acima, decidiu-se que haveria impacto em atividades corriqueiras dos moradores locais. Posteriormente, porém, foi demonstrado que tal premissa era falsa. Foi comprovado que a grande maioria dos residentes no Distrito vai e volta ao centro de Jacarezinho/PR sem nenhuma interferência do pedágio, ao contrário do que o Município disse. Apenas poucas ruas (onde se localizam por exemplo o Status Motel e algumas chácaras) são acessíveis após pagamento de pedágio.
O Município de Jacarezinho/PR não trouxe ao processo dados sobre esse local que se situa após o pedágio (por exemplo, quantas pessoas lá residem e quantos imóveis existem, quais estabelecimentos comerciais funcionam no local etc). Além disso, essas pessoas que eventualmente residem e trabalham nestas ruas acessam o Município de Ourinhos/SP sem pagamento algum, razão pela qual não há nenhuma necessidade básica sendo impedida pela praça de pedágio.
Em outras palavras, todos os que moram em Marques dos Reis conseguem acessar ou o centro de Jacarezinho/PR ou o centro de Ourinhos/SP sem pagar pedágio. Por isso, não procede a alegação de que os moradores locais têm que pagar pedágio para atender suas necessidades básicas.
Também foi destacado que o simples fato de um indivíduo ser habitante de município no qual instalada uma praça de pedágio não é suficiente para isentá-lo do pagamento da tarifa, tampouco havendo vedação à intramunicipalidade da cobrança, por depender de expressa previsão legal a obrigatoriedade de abertura de caminhos alternativos. Também destacou que devem ser sopesadas outras variáveis, a exemplo dos estudos técnicos envolvidos nas escolhas políticas e administrativas, cumprindo ao poder concedente a realização de eventuais ajustes e descabendo ao Judiciário, em princípio, imiscuir-se no mérito dos atos discricionários da Administração (TRF4, AG 5012399-84.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 02/10/2024).
Por sua vez, embora ainda não tenha transitado em julgado, a sentença da mencionada Ação Civil Pública manteve os mesmos fundamentos para negar o pedido de isenção (), conclusão que também deve ser adotada no caso em análise.
Ademais, não há fundamento para conceder a isenção no trecho que conecta Marques dos Reis, no Estado do Paraná, a Ourinhos, no Estado de São Paulo, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão (com grifos no original):
A decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela assim analisou a questão (evento 6, DESPADEC1):
A questão já foi analisada na Ação Civil Pública 5004715-57.2024.4.04.7001, ajuizada pelo Município de Jacarezinho/PR, em substituição processual aos moradores locais. A decisão que analisou a tutela provisória naquele processo (eventos 20 e 57, sendo que esta última indeferiu a tutela provisória a todos os moradores) foi proferida por este mesmo juiz, de modo que todos os fundamentos lá utilizados devem ser mantidos. Houve ainda interposição de agravo de instrumento naquele processo e a decisão por ora foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Desnecessária a repetição integral dos fundamentos daquela decisão (que é pública e acessível pela parte autora dessa ação). Porém, apresenta-se uma síntese do que já decidido, demonstrando que inexiste probabilidade do direito.
Utilizou-se na aludida ação civil pública como razão de decidir um voto do Ministro Roberto Barroso apresentado no plenário virtual quando da análise do Tema 531 do Supremo Tribunal Federal. Uma síntese da fundamentação jurídica foi apresentada no evento 57 da Ação Civil Pública 5004715-57.2024.4.04.7001, a qual se utiliza nesse processo:
Com base em posição do Supremo Tribunal Federal, tem-se o seguinte a respeito de pagamento de pedágios por moradores locais:
a) Em regra, não há como isentar do pagamento os moradores de determinado Município onde instalada uma praça. Isto é, não há direito de todos os moradores de Jacarezinho/PR de deixarem de pagar o pedágio, apenas por lá residirem. Em anos anteriores, os moradores locais tinham isenção porque havia reconhecimento de ilegalidade na licitação respectiva. Essa ilegalidade não mais existe (a nova licitação não tem os vícios de antes), o que significa que aqueles que anteriormente não pagavam o pedágio não continuam necessariamente com esse direito;
b) Deve haver razoabilidade na localização da praça de pedágio (por exemplo, seria inviável colocar um pedágio em local muito próximo do centro da cidade);
c) Se a praça de pedágio se situar dentro do perímetro urbano de um município, impedindo o acesso dos munícipes às atividades corriqueiras (por exemplo, idas a hospitais, escolas, mercados etc), sem rota opcional nem qualquer outra medida de mitigação do problema, poderá haver violação ao núcleo essencial do direito de ir e vir. Isto é, o pedágio não pode afetar o fluxo normal dentro de uma cidade, impondo pagamento de tarifa para deslocamentos corriqueiros;
d) Se isso ocorrer (pagamento de pedágio para deslocamentos corriqueiros dentro da cidade), é dever do Poder Público adotar medidas que facilitem o tráfego dos cidadãos. São exemplos dessas medidas: a existência de uma via alternativa (uma estrada municipal, por exemplo), concessão de descontos, de isenção a determinados grupos de pessoas etc. Assim, a existência de via alternativa não é obrigatória, sendo apenas uma das alternativas caso o pedágio esteja localizado em ponto que afete os direitos básicos dos moradores.
Ou seja, inexiste um direito de não pagar pedágio tão somente pelo fato de a praça se localizar dentro da área do Município no qual domiciliado o cidadão. No caso, a parte autora reside no Distrito de Marques dos Reis, pertencente ao Município de Jacarezinho/PR, mas pretende a isenção do pedágio para realizar atividades cotidianas em Ourinho/SP. Segundo a página 6 da petição inicial, exerceria atividade profissional em Ourinhos/SP e, além disso, para lá se deslocaria com frequência para compras em geral, tais como mercado e farmácia, e para visitar parentes.
O fato de realizar atividades cotidianas em Ourinhos/SP, entretanto, não lhe dá o direito de não pagar pedágio. Pelo contrário, é exatamente o fato de utilizar o serviço que lhe impõe o dever de pagar a tarifa respectiva. O pagamento de pedágio para deslocamentos a outro Município (inclusive localizado em outro Estado) é uma situação normal e corriqueira, que acontece em diversos outros locais, sem que se cogite em ilegalidade da cobrança.
Em resumo, não há um direito de não pagar pedágio para ir a uma cidade vizinha, localizada em outro Estado, independentemente das atividades que sejam lá realizadas.
Cita-se outro trecho de decisão proferida na Ação Civil Pública 5004715-57.2024.4.04.7001:
Em primeiro lugar, não se verifica direito indistinto de todo morador de Jacarezinho obter isenção do pedágio. Conforme a Lei Complementar Municipal nº 94/2022 (evento 1, ATO8), o território de Jacarezinho/PR é composto por:
Art. 2.º Compõem o território do Município de Jacarezinho:
I – Perímetro Urbano;
II – Perímetro Urbano do Distrito de Marques dos Reis e
III – Perímetro Rural.
O centro do perímetro urbano do Município está distante cerca de 20 km do perímetro urbano do Distrito de Marques dos Reis. Não é a princípio desarrazoada a instalação de pedágio entre as duas localidades. Como dito acima, é lícita a instalação de praça de pedágio em perímetro urbano; o que a tornaria ilícita seria a necessidade de pagamento da tarifa em deslocamentos corriqueiros e ordinários para atendimento de necessidades básicas, dentro do município.
Os moradores do perímetro urbano de Jacarezinho não são afetados de maneira ilegal em suas necessidades básicas pelo pagamento do pedágio. Não procede a argumentação do autor de que munícipes de Jacarezinho que "trabalham, estudam ou que fazem tratamento de saúde na cidade de Ourinhos/SP" seriam lesados. É verdade que o custo do transporte para tais pessoas seria majorado. Contudo, pela lógica exposta acima, inexiste o direito de tráfego gratuito para outro Município (localizado inclusive em outro Estado).
Da mesma forma, é possível condicionar o acesso dos moradores do perímetro urbano de Jacarezinho ao Distrito de Marques dos Reis ao pagamento de pedágio. Não estão localizados naquele Distrito serviços básicos a serem utilizados pelos moradores da área urbana principal.
Ou seja, o tráfego das pessoas no perímetro urbano de Jacarezinho/PR não está afetado pelo pedágio. Apenas o deslocamento para aquele Distrito ou para outros Municípios (como Ourinhos/SP) está condicionado à cobrança. E, como dito acima, esses deslocamentos para tais locais não são obrigatórios para que os munícipes pratiquem atividades diárias e corriqueiras.
É evidente que há pessoas que habitam na área urbana principal de Jacarezinho e possam vir a trabalhar (ou fazer outras atividades corriqueiras) em Ourinhos/SP, Distrito de Marques dos Reis ou outro local acessível por meio da rodovia na qual se cobra o pedágio. Contudo, isso está longe de ser exclusividade dos moradores daquele local. Em inúmeros outros Municípios brasileiros há deslocamento diário de trabalhadores para outro local com pagamento de pedágio.
Diante disso, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de pedágio dos moradores do perímetro urbano de Jacarezinho.
Por fim, acrescenta-se que o contrato administrativo prevê medidas que são aptas a diminuir ainda mais o impacto do pedágio na vida das pessoas afetadas em maior grau (isto é, aquelas pessoas que utilizam o serviço público com maior frequência). Houve previsão de desconto para usuário frequente (DUF) e também há isenção para motocicletas, o que não ocorria na concessão anterior. Conforme decidido na Ação Civil Pública 5004715-57.2024.4.04.7001, tais mecanismos são bastante razoáveis e resguardam tanto o direito de locomoção como a política regulatória do setor.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
(...)
Concluída a instrução processual, não vieram aos autos elementos capazes de alterar referidas conclusões, as quais adoto como razões de decidir, por celeridade e economia processual.
Também cumpre destacar que em 02/10/2024, a 12ª Turma do TRF4 negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5012399-84.2024.4.04.0000, confirmando a decisão de primeiro grau, em acórdão assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. TARIFA DE PEDÁGIO. ISENÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTRAMUNICIPALIDADE. MITIGAÇÃO DO ÔNUS DA COBRANÇA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AJUSTES PELO PODER CONCEDENTE.
1. A cobrança pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público não tem natureza jurídica de taxa, mas de preço público (ADI 800/RS).
2. A existência de via alternativa gratuita não é pressuposto para a cobrança de pedágio, sendo condição para tal cobrança somente em caso de expressa previsão legal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.987/95).
3. Caso a praça de pedágio esteja localizada no perímetro urbano de um município, impedindo o acesso de seus moradores a atividades corriqueiras, é possível cogitar de violação do direito à locomoção.
4. Não estando a praça de pedágio localizada em perímetro urbano, não há falar, do ponto de vista prático, em instalação de praça de pedágio em local não pertencente a algum ente municipal (voto divergente do Min. Roberto Barroso - Tema 513 do STF).
5. O simples fato de um indivíduo ser habitante de município no qual instalada uma praça de pedágio não é suficiente para isentá-lo do pagamento da tarifa, tampouco havendo vedação à intramunicipalidade da cobrança.
6. Na origem, tendo o município agravante modificado em parte suas alegações e tendo o Juízo verificado que somente os moradores do Distrito de Marques dos Reis localizados ao norte da rodovia BR-369 precisam pagar pedágio para se deslocarem ao centro de Jacarezinho/PR, gozando, por outro lado, de livre acesso a Ourinhos/SP para a realização de atividades corriqueiras, não se verifica patente violação do direito à locomoção.
7. Em cognição sumária, os mecanismos de desconto implementados pela concessionária (Desconto Básico de Tarifa - DBT e Desconto de Usuário Frequente - DUF), conquanto não eliminem impactos econômicos à população local, mitigam de forma considerável os efeitos da cobrança, oferecendo tarifas mais baratas até mesmo que as cobradas pelo uso de transporte coletivo.
8. A concessão de isenção não prevista pode impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetando a qualidade dos serviços públicos prestados pela concessionária, além de demandar reanálise dos investimentos e eventual majoração da tarifa para os demais usuários.
9. Sopesando-se, ainda, variáveis como os estudos técnicos envolvidos nas escolhas políticas e administrativas, cumpre ao poder concedente a realização de eventuais ajustes, descabendo ao Judiciário, em princípio, imiscuir-se no mérito dos atos discricionários da Administração.
10. Agravo improvido.
(TRF4, AG 5012399-84.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/10/2024).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, acrescento que, em caso semelhante ao presente, este Colegiado também afastou o pedido de isenção: TRF4, RCIJEF 5049706-24.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, julgado em 30/10/2025.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019566493v23 e do código CRC fdc7ddce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:47:43