Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013945-86.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "condenar a União ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, pelos períodos de 27/06/20 a 31/03/22, com seus respectivos reflexos".

A parte recorrente alegou que: (i) a concessão do adicional de periculosidade depende da existência de laudo técnico que ateste a exposição a riscos; (ii) o pagamento da vantagem pecuniária deve ser realizado apenas a partir da data do laudo pericial; (iii) é indevido o pagamento de parcelas retroativas à data da elaboração do laudo técnico; (iv) o laudo pericial referente ao caso foi emitido em 01/06/2022; (v) a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

2. Razões de voto

As provas juntadas aos autos são suficientes para a comprovação do direito da parte autora ao adicional de periculosidade no período de postulação, conforme decidido por esta Turma Recursal, em caso análogo, também oriundo da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu: autos 5004933-19.2023.4.04.7002, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 27/06/2024:

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA. ATIVIDADE ESPECIAL. STF TEMA 942. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE ATIVIDADE NOCIVA. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO.
1. A tese fixada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral autoriza a "aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada".
2. Até a data de 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho é admissível mediante enquadramento por categoria profissional e o cargo de Analista Tributário da Receita ocupado pela parte autora no referido período possibilita o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação de regência.
3. Com relação aos períodos posteriores, os laudos técnicos apresentados nos autos comprovam a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nos termos da jurisprudência sumulada pela TNU, "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (súmula 68). Cabe registrar a força probatória do elemento, a despeito de se cuidar de prova emprestada, tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei n° 9.099/95, e no artigo 372, do CPC.
4. Uma vez comprovada nos autos a hostilidade do ambiente laboral ao qual se sujeitam os Analistas Tributários da Receita lotados em zonas estratégicas, como é o caso do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, Ponte Internacional da Amizade, Ponte Tancredo Neves, DIREP e DMA, imperioso reconhecer o exercício permanente de atividade com risco de vida até a edição da EC 103/2019.
5. O período posterior à edição da EC 103/2019 se sujeita ao regramento de legislação complementar ainda não editada (CF, artigo 40, § 4º-C).
6. Recurso não provido. (grifou-se)

Na mesma linha: RECURSO CÍVEL Nº 5008761-23.2023.4.04.7002, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2024.

As razões de recurso, portanto, não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida sobre o adicional de periculosidade, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

A Lei n. 8.112/90 reconheceu aos servidores por ela abrangidos o direito ao recebimento de certos adicionais, mais especificamente nos artigos 68 a 70, em razão de trabalho habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Cumpre transcrever os dispositivos em comento:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifei)

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por sua vez, a Lei n. 8.270/91 regulamentou os percentuais dos adicionais devidos aos servidores públicos civis da União:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

 I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

 II - dez por cento, no de periculosidade.

 (...)

 § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

De outro lado, no que se refere às atividades cujo desempenho enseja o pagamento de adicional de periculosidade, não houve previsão nas leis que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos federais. O Decreto-Lei nº. 1.873/81, em seu art. 1º, determina que as demais condições para a concessão do adicional de periculosidade deverão observar o disposto na legislação trabalhista:

Art 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, assim definia as atividades consideradas perigosas, em seu art. 193 (redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977):

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Posteriormente, a Lei n. 12.740, publicada em 10/12/2012, modificou a redação de tal diploma legal:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifei)

Como se infere, para fazer jus ao adicional de periculosidade, o servidor deve exercer atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

No presente caso, verifico que a parte autora não recebeu o adicional de periculosidade/insalubridade no período solicitado, de 27/06/20 a 31/03/22 (evento 1, FINANC7).

Pois bem. Preliminarmente, traçando um breve histórico acerca das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, verifica-se que os seus integrantes percebiam o adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990.

Contudo, a Medida Provisória n. 440/2008, convertida na Lei n. 11.890/2008,  reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, passando os seus integrantes a serem remunerados por subsídio e com expressa vedação à percepção do adicional pelo exercício de atividades perigosas:

Art. 2º.  A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1º acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 2º-A.  A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

(...)

Art. 2o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

(...)

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...)

Contudo, desde 31/12/2016, por meio da MP nº 765, convertida na Lei n. 13.464/2017, a remuneração voltou a ser composta de vencimento básico, verba que, diferentemente do subsídio, não se incompatibiliza com o adicional de periculosidade/insalubridade:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

Do caso concreto

A parte autora pretende o pagamento do adicional de periculosidade de 27/06/20 a 31/03/22, argumentando que nos períodos que seguiram tais intervalos já houve o pagamento administrativo em razão da mesma lotação.

No período imprescrito de 27/06/20 a 02/01/22, a parte autora trabalhou junto a Equipe de Vigilância e Repressão – EVR. É o que registra o Histórico de Lotação e Exercício:

Outrossim, a Portaria de Pessoal ALF/FOZ nº 3, anexada ao Ev.9-ANEXO3, registra que a autora permaneceu em exercício junto a EVR até 03/01/22.

A Portaria acima transcrita comprova que, em 03/01/22, foi lotada para trabalhar junto a Divisão de Conferência de Bagagem - DIBAG. Nesse setor, exerceu suas atividades na Ponte Internacional da Amizade - PIA.

Conforme consta na petição inicial, por iniciativa do Sindireceita, todos os locais de trabalho no setor aduaneiro foram objeto de perícia técnica, cujo laudo concluído em 01/04/18, registrou o risco da atividade.

É sabido que a jurisprudência do STJ e da TNU (Pedido de Uniformização Nacional n. 50046633520134047102) está consolidada no entendimento de que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Vide:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.(...) 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

Todavia, o que busca o autor é a validação do Laudo Pericial elaborado em 01/04/2018, a pedido do Sindicato dos Analistas Tributários da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR, produzido pelos peritos regularmente credenciados Larissa da Silva Pereira - Engenheira Civil e Perita Judicial (CREA/PR 134226/D) e Adriel Rodrigues da Silva Engenheiro de Segurança do Trabalho e Funcionário Público de Furnas (CREA/PR PR 83394/D.

No referido Laudo, há descrição dos riscos encontrados nesses locais de trabalho, nos seguintes termos: (evento 1, LAUDOPERIC8)

Também foi realizada perícia judicial, que tinha como objetivo verificar a percepção do adicional de insalubridade (NR15) e periculosidade (NR-16), por quem de direito (servidor público) que laboram como analistas tributários da RFB. O Laudo foi produzido pela perita regularmente credenciada Simone Nunes - Engenheira de Segurança do Trabalho e Perita Judicial (CREA/PR 83371/D), e os locais em que a autora trabalhava foram devidamente verificados (evento 1, LAUDOPERIC9), que assim concluiu:

Ressalto que, embora o laudo produzido em 01/04/2018 tenha sido elaborado unilateralmente, por solicitação do Sindicato que representa os servidores, o foi por profissionais habilitados e preenche os requisitos legais.

Assim, comprovado que o autor trabalhou sob condições de risco à vida, faz jus ao adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o vencimento básico "do cargo efetivo" (art. 68 da Lei n. 8.112/90 e art. 12, II da Lei n. 8.270/91), pelos períodos de 27/06/20 a 31/03/22, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente.

O conjunto probatório, especialmente o laudo técnico elaborado em 01/04/2018 por profissionais habilitados, que avaliou os ambientes e as atividades desempenhadas pela parte autora nas unidades aduaneiras em que esteve lotada, comprova a exposição permanente a risco e o direito ao adicional de periculosidade no período postulado. A controvérsia não envolve retroação indevida de laudo, mas a utilização de prova técnica idônea e específica, corroborada por perícia judicial posterior, apta a demonstrar que as condições de risco já estavam presentes no período controvertido, de modo que as alegações recursais não afastam os fundamentos adotados na sentença.

3. Decisão

Mantenho a sentença integralmente.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019805908v6 e do código CRC c37f0540.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 05/02/2026, às 01:20:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:21:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700019867883
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013945-86.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019867883v2 e do código CRC 7e740d6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:12:41



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:21:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013945-86.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/02/2026, na sequência 804, disponibilizada no DE de 03/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:21:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas