RECURSO CÍVEL Nº 5000397-35.2024.4.04.7032/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência da união estável entre a autora e instituidor da pensão por ocasião do óbito, fixando a duração do benefício pelo prazo de 4 meses.
Afirma o INSS que que a concessão do benefício por 4 meses. diante da inexistência de início de prova material nos 24 meses anteriores ao óbito, viola a lei, ante a falta de pressuposto fático, que é requisito legal para concessão do benefício.
De sua vez, a parte autora sustenta que as provas juntadas aos autos são contemporâneas aos fatos e demonstram claramente a união estável desde o ano de 2014. Aduz que é possível o reconhecimento da união estável mediante e tão somente com a prova testemunhal.
Fundamentação.
No caso dos autos, como o óbito do instituidor ocorreu em 25/08/2023, a concessão do benefício de pensão por morte está sujeita a todos os critérios posteriores à publicação da Lei n.º 13.846, em 18/06/2019, que alterou o art. 16, §5º, da Lei n.º 8.213/91, que passou a ter a seguinte redação: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Em que pese tal determinação, há que se entender que a legislação, apesar de exigir prova material, não determina quais documentos se prestam a tal finalidade, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades.
Na esteira desse entendimento, tenho que os documentos apresentados nos autos induzem à percepção da existência do relacionamento do autor com a falecida no momento do óbito, como salientou o sentenciante:
"Consoante se extrai do processo administrativo, o benefício foi indeferido pelo INSS especialmente em razão da ausência de início de prova material no período precedente ao óbito.
Sem embargo, a documentação colacionada pela parte autora, examinada em conjunto, constitui suficiente início de prova material da união estável no momento do falecimento. Isso porque a autora foi responsável pela assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do de cujus, o que denota que a empregadora a reconhecia como sua companheira, evidenciando a publicidade da relação e o affetcio maritalis.
Ademais, o acervo material também demonstra que a união havida entre a demandante e o falecido não sofreu qualquer solução de continuidade antes do óbito. Destaca-se, no ponto, que ela também estava no carro no momento do acidente que culminou com o falecimento de Gilson Camargo do Nascimento, como evidencia o boletim de ocorrência ().
Saliente-se que a novel previsão do artigo 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material produzido no período não superior a 24 meses antes do óbito. Assim, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que basta a apresentação de um único documento contemporâneo ao óbito para que esteja atendida a determinação legal - o que não impede, com base nos demais elementos dos autos, especialmente a prova oral, o reconhecimento da união estável para além desse período. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Hipótese em que foram acostados documentos e produzida coesa e robusta prova testemunhal sobre a relação de companheirismo entre a autora e o instituidor, que se estendeu por mais de 10 anos após a separação judicial. Assim, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do óbito, nos termos em que deferida na sentença. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5002693-76.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)
Nesse contexto, tenho que restou atendido o requisito legal previsto no artigo 16, §5º, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, pois há início de prova material contemporânea aos fatos, ainda que tenha sido produzida pouco após o falecimento do instituidor.
Destaca-se, ainda, que a prova oral corroborou de forma uníssona a documentação acostada, confirmando que o casal convivia em união pública, contínua e duradoura. As fotografias que instruíram a petição inicial também militam em favor da parte autora.
Possível extrair do conjunto probatório, portanto, a efetiva existência de união estável entre e autora e o instituidor do benefício e que esta união perdurou até a data do falecimento. Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, observado o disposto no artigo 16, inciso I, §4º, da Lei 8.312/1991."
Assim, não merece prosperar o recurso do INSS.
Quanto à data de início do relacionamento, objeto de recurso por parte da autora, assim decidiu o sentenciante:
"Para verificação da data de cessação do benefício, à luz do que dispõe o artigo 77, inciso V, da Lei 8.213/1991, há que se considerar: a) a idade da beneficiária no momento do óbito do instituidor; b) o número de contribuições previdenciárias recolhidas em vida pelo segurado; e c) o momento do início da união estável.
Ocorre, entretanto, que a pretensão autoral esbarra, no caso, na comprovação de que o relacionamento conjugal perdurou por período superior a 2 anos. Isso porque inexistem elementos materiais anteriores ao falecimento que corroborem a tese inicial, tampouco que permitam identificar o momento em que o casal começou a conviver maritalmente.
Diante da fragilidade do acervo material, constituído unicamente por documentos posteriores ao óbito, entendo que a fixação do início da união estável não pode ser entregue exclusivamente a uma única testemunha. Salienta-se que a depoente Sirlei Alves dos Santos Guisso afirmou ter conhecido o instituidor do benefício apenas em data mais próxima ao óbito, quando ambos trabalharam junto à empresa Cajaty Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Assim, a versão defendida pela parte autora encontra respaldo apenas no depoimento de Neuza da Luz, salientando-se que os relatos de Paulo Cezar Gomes dos Santos devem ser sopesados na condição de informante.
Convém salientar, no ponto, que o cadastro do instituidor do benefício junto ao seguro de vida contratado pela empregadora indica que ele era solteiro, embora constasse a opção de "união estável" no documento (). Confira-se:
Não há, outrossim, indícios materiais que vinculem a demandante à zona rural do Município de Londrina, no período em que o companheiro firmou contrato de trabalho com Luiz Carlos Pereira de Lima e Outras. Não se pode olvidar que a autora, nascida em 2000, possuía apenas 14 anos de idade em 2014, quando alega ter começado a conviver maritalmente com o companheiro.
Nessas condições, reputo não comprovada a existência de união estável por período superior a dois anos.
Assim, ainda que o segurado instituidor tenha recolhido mais de 18 contribuições previdenciárias desde a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tem-se que o direito de N. G. D. S. à percepção do benefício deve cessar em 4 meses, nos termos do artigo 77, §2º, V, "b", da Lei de Benefícios."
Como se pode observar, a autora não apresentou nenhum documento capaz de afastar o entendimento adotado na sentença. Assim, ante a impossibilidade de reconhecimento da união estável com base, exclusivamente, em prova testemunhal, somando-se os fatores apontados na sentença, entendo que o magistrado bem delimitou o número de parcelas passíveis de percepção a título de pensão por morte.
Portanto, deve a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Condeno a parte autora, recorrente vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019678332v3 e do código CRC 84bc9235.
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Data e Hora: 13/01/2026, às 18:43:12