RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004858-34.2024.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
Aponta para a evolução legislativa quanto à dependência do filho maior inválido, defendendo que atualmente não se exige a comprovação da incapacidade laborativa do dependente, bastando a demonstração da deficiência, no caso mental e intelectual, sendo permitido, inclusive, que o dependente exerça atividade remunerada. Sustenta que sua deficiência intelectual é congênita, presente desde o nascimento, não podendo ser considerada a DII definida na perícia judicial. Por fim, salienta que não é mais exigida deficiência preexistente ao advento dos 21 anos, para fins previdenciários. Requer a concessão da pensão por morte desde 27/12/2023.
Razões de voto.
O instituidor da pensão por morte, pai do autor, faleceu em 18/05/1999 (evento ). O autor recebeu o benefício até 13/05/2000, quando completou a maioridade previdenciária. Pugna pelo restabelecimento do benefício desde 27/12/2023, quando cessada a última cota parte da pensão com o falecimento da genitora.
Tratando-se de óbito ocorrido em 1999, deve ser analisado o direito à luz da legislação vigente à época, nos termos da Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Naquela época, assim disputa o art. 16, I da Lei nº 8.213/1999, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
O autor, nascido em 13/05/1979, contava com menos de 21 anos na data do óbito do instituidor, devendo ser avaliado se havia invalidez preexistente ao falecimento.
No caso, nos termos do laudo pericial produzido por médico psiquiatra (evento ), o autor, 45 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticado(a) com CID F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, congênito, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com DII em 18/08/2005. Assim justificou suas conclusões:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas folhas dos autos, esse perito conclui que o autor PREENCHE os critérios médicos psiquiátricos para ALIENAÇÃO MENTAL.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 18/08/2005
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 18/08/2005
- Justificativa: A DII e a data da incapacidade permanente foram definidas a partir do laudo administrativo do INSS, além do histórico do autor, anamnese e avaliação psiquiátrica.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 18/08/2005
- Observações: NECESSITA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS E MEDICAMENTOS
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente
O autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 24/08/2005 (NB 514.833.452-1 - evento ). O laudo médico administrativo, que embasou a fixação da DII pelo perito médico judicial, consignou que o autor é "portador de sequela de meningite aos 09 meses" e que estava "incapaz omniprofissional definitivo", definindo-se DID em 28/02/1980 e DII 18/08/2005, sendo constatado ao exame físico "fáscies oligofrênico, foi alfabetizado em classe especial, mas não consegue desenvolver atividades laborativas. Faz uso de depakene, ritalina e gardenal" (evento ).
Dessas informações se extrai que autor pode ser considerado inválido antes da DII fixada administrativamente e na perícia médica judicial, já que seu quadro de saúde se dá em razão de sequela de meningite, contraída aos 9 meses de idade. A declaração escolar confirma que o autor requentou Classe Especial de 1991 a 1995 (evento ). Do CNIS do autor, verifica-se a dificuldade de ingresso e manutenção no mercado de trabalho, dada a curta duração dos vínculos iniciados em 2001 (evento ).
Quanto à dependência econômica, estando a invalidez presente e o óbito ocorrido antes do implemento dos 21 anos de idade, sendo a mesma presumida para o filho, prescinde de comprovação.
Quanto à data de início do benefício, cumpre consignar que quando da concessão da pensão por morte ao autor, irmão e genitora, em 1999 (evento ), não foi levado ao conhecimento da autarquia a sua condição de invalidez, sendo o benefício cessado quando completou 21 anos, não tendo reivindicado seu direito à manutenção do benefício, o que foi feito apenas em 04/04/2024 (evento ).
O STF, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual, definiu o seguinte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se aação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Conforme se observa, o STF considerou necessário o prévio requerimento administrativo, sem legitimar o ajuizamento da ação a despeito da demonstração do interesse processual, pela pretensão resistida.
No caso, conforme acima referido, houve requerimento de pensão, com a indicação de se tratar de filho maior inválido e apresentação de documentação correlata, apenas em 04/04/2024.
Assim, observada no mais a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, cumpre dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a DER de 04/04/2024.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019461881v13 e do código CRC d4c39bc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 29/01/2026, às 17:59:16