CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5067020-46.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR em face do Juízo da 6ª Vara Federal de Londrina/PR, em Procedimento do Juizado Especial Cível, que assim decidiu nos autos 50215447920254047001:
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que a parte autora afirma ser domiciliada no município de DOIS VIZINHOS/PR, conforme comprovante de residência.
A Resolução nº 19, de 26/04/1999 do TRF da 4ª Região, ao firmar competência em razão da matéria e territorial, dispõe o seguinte:
Art. 1º - Instalar, com a, respectiva Secretaria, urna Vara Federal no município de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, a partir de 07/05/99, fixando sua sede no município de Francisco Beltrão/PR, compondo a Circunscrição Judiciária de Francisco Beltrão, que, de acordo com o art. 3° da Lei 9664/98, terá jurisdição sobre os seguintes municípios:
Ampere, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul. Capanema, Chopinzinho, Clevelandia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara do Oeste, Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pato Branca, Pérola D'Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D'Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino.
Assim, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias e, após, remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Francisco Beltrão/PR.
A 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
(...)
Distribuída em favor do Juízo Federal da 6ª VF de Londrina, foi declinada a competência em virtude de a parte autoria residir em Dois Vizinhos ().
No entanto, o §3º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 dispõe que a competência do JEF é absoluta "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial". Em síntese, em uma mesma unidade judiciária (foro) a competência do JEF é absoluta. A competência do JEF é estabelecida, como regra, em razão do valor da causa e da matéria, mas não em razão do domicílio do autor.
Com efeito, situação diversa é a competência territorial entre JEF´s de Subseções Judiciárias (distintas), que segue sendo relativa.
Nesse sentido, é o entendimento atual da TRU4:
DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5004994-28.2024.4.04.7006/RS. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS declinou da competência para processar o feito, ao fundamento de que (processo 5004994-28.2024.4.04.7006/PR, evento 3, DESPADEC1): Analisando o feito, percebo que a parte autora reside na cidade de Pato Branco/PR (evento 1, INIC14). Assinalo que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado nº 89 do XIV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, que foi realizado em Goiânia em novembro de 2015. Com efeito, a competência territorial dos Juizados Especiais do local de domicílio da parte autora é absoluta, não permitindo a escolha pela parte, conforme já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e também a Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio Grande do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS. DISCORDÂNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é competente para julgar conflito de competência estabelecido entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas ou entre turmas recursais, consoante inciso IV do artigo 52 da Resolução TRF4 nº 63, de 17/06/2015. 2. Nas ações propostas em face da União, via de regra, a competência fixa-se pelo domicílio do autor, conforme preceitua o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar conflitos de competências, reconhece a competência do juízo federal do domicílio do autor. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal Substituto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pelotas, o suscitado. ( 5040762-62.2016.404.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 23/11/2016) [...] A despeito de ser relativa a competência territorial à luz do Código de Processo Civil, no sistema delineado pela lei 10.259 ela adquire contornos absolutos, ante a impossibilidade de o jurisdicionado escolher o foro perante o qual litigará. O § 3º do art. 3º da lei estabelece que, existindo na localidade, Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, e o seu art. 20 prevê que somente na hipótese de não existir Vara Federal a ação poderá ser proposta no Juizado Especial mais próximo. A contrario sensu, devem ser aplicados os critérios previstos no art. 4º, da lei nº 9.099. A leitura conjugada dos dispositivos legais citados permite inferir que, não havendo Vara Federal no Município onde é domiciliada a parte autora - no caso, em Caçapava do Sul - o ajuizamento da ação sob rito especial dos Juizados Especiais somente é viável se observado o critério da proximidade instituído pelo legislador. Não há, portanto, a possibilidade de escolher entre dois Juizados Especiais Federais, a critério da parte autora [...] (TRRS, 2002.71.00.041471-3, Rel. Luciane Amaral Correa) Tendo-se em vista que a parte autora reside na cidade de Pato Branco/PR, o foro competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal daquela cidade, pois é sede de Subseção Judiciária com competência de JEF. Pelo exposto, de ofício, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Pato Branco/PR (Art. 51, III, Lei nº 9.099, de 1995), ao qual DETERMINO a remessa dos autos. [...] Os autos foram então redistribuídos por auxílio de equalização ao Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR, que suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que (processo 5004994-28.2024.4.04.7006/PR, evento 26, DESPADEC1): [...] 2. Da competência territorial Conforme entendimento exarado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o art. 3°, §3°, da Lei nº 10.259/2001, que estabelece a competência absoluta do juizado especial federal, deve ser compreendida como: uma vez preenchidos os pressupostos de competência dos juizados, há a impossibilidade de se optar pelo rito comum. A Turma Regional de Uniformização compreende que a competência territorial é regra de competência relativa. Nesse sentido, são os julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DIFERENTES SEÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência absoluta prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, versa sobre a possibilidade de escolha entre vara de juizado especial federal e vara comum. 2. A competência territorial, em qualquer hipótese, segue sendo relativa, afastando a possibilidade de reconhecimento ex officio. A questão deve ser aduzida pela parte ré em preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecida a competência plenária desta Turma Regional de Uniformização para solver este conflito, o qual envolve varas de Juizado Especial Federal que julgam a mesma matéria, mas vinculadas a diferentes Seções Judiciárias (Rio Grande do Sul e Paraná). 4. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado. (5033121-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 14/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DIFERENTES SEÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA APÓS AJUIZAMENTO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A competência absoluta prevista no § 3º do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, versa sobre a possibilidade de escolha entre vara de juizado especial federal e vara comum. 2. A competência territorial, em qualquer hipótese, segue sendo relativa, afastando a possibilidade de reconhecimento ex officio. A questão deve ser aduzida pela parte ré em preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de hipótese de perpetuatio jurisdictionis. Ademais, admitir a mudança de competência a cada eventual alteração de domicílio do autor poderia conduzir a uma situação de processo itinerante, com sucessivas declinações de competência. Nesse sentido, tenho que se mostra adequada a fixação da competência com base no domicílio do autor no momento da propositura da ação.. 4. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado. (5012686-81.2023.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 19/06/2023) Nesse sentido, a incompetência territorial deve ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 c/c art. 337, II, ambos do Código de Processo Civil), e não pode ser declarada de ofício, como pacificado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. [...] O Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito, requerendo o seu prosseguimento (evento 5, PARECER_MPF1). É o breve relato. Decido. O Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33/2018 e alterações posteriores) dispõe: Art. 47. Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: (...) IV - os conflitos de competência entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas, entre juízes de juizados com competências diversas ou entre turmas recursais; (Redação dada pela Resolução TRF4 nº 38/2020); Da análise dos autos originários extrai-se que a parte autora informa na inicial residir em Pato Branco/PR, mas apresenta comprovante de residência referente a imóvel situado em Santa Maria/SC, para onde a lide foi distribuída. Considerando que não há dissonância acerca da competência do juizado especial federal, entendo que assiste razão ao Juízo Suscitante. Com efeito, questão bastante semelhante foi analisada por esta Turma Regional de Uniformização, prevalecendo o entendimento de que a competência territorial, em qualquer hipótese, segue sendo relativa, afastando a possibilidade de reconhecimento ex officio. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DIFERENTES SEÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência absoluta prevista no § 3º do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, versa sobre a possibilidade de escolha entre vara de juizado especial federal e vara comum. 2. A competência territorial, em qualquer hipótese, segue sendo relativa, afastando a possibilidade de reconhecimento ex officio. A questão deve ser aduzida pela parte ré em preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecida a competência plenária desta Turma Regional de Uniformização para solver este conflito, o qual envolve varas de Juizado Especial Federal que julgam a mesma matéria, mas vinculadas a diferentes Seções Judiciárias (Rio Grande do Sul e Paraná). 4. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado. (TRF4, CC 5033121-47.2021.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 03/12/2021). Assim sendo, declaro a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, ora suscitado. Ante o exposto, já havendo entendimento firmado no âmbito desta Turma Regional, conheço do conflito negativo de competência para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição. (TRF4, CC 5024561-77.2025.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização , Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 26/09/2025) - grifei.
Esse também é o entendimento do E. TRF4:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PREVISTA NO §3 DO ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. COMPETÊNCIA RELATIVA. TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. O artigo 3º, da Lei 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta e devendo ser fixada segundo o valor da causa. 2. Tal resguardo legal não implica dizer que toda competência do juizado é absoluta, sobretudo quando se controverte sobre a competência territorial entre dois juizados distintos, situação que deve ser solvida supletivamente pelas normas de competência previstas na legislação processual. 3. Sendo caso de competência territorial que, como regra, tem natureza relativa, cabe à parte contrária, em preliminar de contestação/impugnação, provocar o juízo (arts. 64 e 65 do CPC). Não havendo insurgência da parte contrária, o Juízo originário permanece competente para processar e julgar a demanda. 4. Incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do CPC. (TRF4 5030231-04.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/09/2023) - grifei.
Considerando que a incompetência relativa não foi alegada, dado que sequer houve citação, e não pode o Juiz de ofício apreciar a sua incompetência relativa, a teor da Súmula 33/STJ e do artigo 65 do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência negativo.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção.
Pois bem.
A competência absoluta nos juizados diz respeito a eventual conflito entre vara comum e juizado, o que não é o caso dos autos, onde a divergência entre os juízos se dá, exclusivamente, à base de critério territorial.
Dessa forma, declaro competente o juízo suscitado (6ª Vara Federal de Londrina/PR).
Nesse mesmo sentido já decidiu essa 2ª Turma Recursal, em julgamento unânime, nos autos 50037877520254047000.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019583183v3 e do código CRC 2c46373b.
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