Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000396-79.2025.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial, entendendo que a parte autora, com 60 anos de idade à época da perícia judicial realizada em 22/04/2025, portadora de "I64 - Acidente vascular cerebral e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", não preencheu o requisito de qualidade de segurado exigido para a concessão do benefício postulado (evento 39, SENT1).

Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois ignora o laudo pericial judicial que atestou sua incapacidade total e permanente, bem como a manifesta inovação da tese de defesa do INSS que alterou o fundamento do indeferimento de "ausência de incapacidade" para "falta de qualidade de segurada" apenas em sede judicial. Argumenta que o recolhimento na condição de facultativa de baixa renda (5%) foi realizado de boa-fé, já que não tinha conhecimento técnico e de sua condição de extrema vulnerabilidade social. Requer o reconhecimento da qualidade de segurada com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER ou, subsidiariamente, a autorização para a regularização das contribuições mediante desconto nas parcelas do próprio benefício a ser implantado (evento 44, RecIno1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir o voto.

Primeiramente, destaco que não assiste razão à parte autora quanto à alegada inovação de tese defensiva, uma vez que a manutenção da qualidade de segurado constitui pressuposto indispensável, sendo necessária sua análise para a concessão do benefício postulado. No presente caso, o tema foi devidamente veiculado em sede de contestação, garantindo o pleno exercício do contraditório.

Na situação dos autos, a questão controvertida consiste em verificar se a parte autora detinha o requisito qualidade de segurada ao tempo da DII.

Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 22/04/2025, por Médico do Trabalho, existe incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, aduzindo que:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  As patologias da parte Autora geram limitações às atividades que exijam sobrecarga, esforço, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  18/06/2024

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  22/04/2025

- Justificativa:  Conforme Ressonância Magnética de crânio e de coluna lombar apresentados.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

- Observações:  Não necessita.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO evento 14, LAUDOPERIC1

Portanto, considero que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

Observo, pelo extrato previdenciário (evento 4, CNIS2), que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativa de baixa renda, no período de 01/09/2016 a 30/04/2017 e de 01/06/2017  e 30/04/2024.

De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

No laudo da perícia judicial (evento 14, LAUDOPERIC1), consta a informação de que a parte autora trabalhou como empregada doméstica/diarista, podendo ser enquadrada como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h). Essa informação é corroborada pelo atestado emitido por médico assistente em 15/07/2024, em que consta a alegação de que a parte autora "ESTÁ EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO POR TEMPO INDETERMINADO E SEM CONDIÇÕES DE EXERCER SUA ATIVIDADE, NO MOMENTO. (DIARISTA)" (evento 1, EXMMED13 - p. 18).

Assim sendo, são inválidas as contribuições do período acima indicado, em que a parte autora exerceu atividade remunerada e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda.

Acerca da argumentação referente à eventual complementação das contribuições, não há prova de que o INSS tenha impedido o exercício desse direito ou o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. É fato, ainda, que não é necessária determinação judicial para tanto, devendo a parte interessada diligenciar diretamente perante a autarquia a regularização de suas contribuições.

Ressalto que foi oportunizada a regularização das contribuições (evento 30, DESPADEC1), sendo que a parte recorrente limitou-se a justificar a ausência dos ajustes sob o pretexto de sua condição financeira e do desconhecimento acerca das normas previdenciárias,

Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000396-79.2025.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 05 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 05/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000396-79.2025.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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