Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002921-37.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a condenar a ré ao pagamento do "benefício do Auxílio Brasil e Bolsa Família" (1.7, fl.3). 

A sentença julgou improcedente o pedido (21.1).

A parte autora interpõe recurso sustentando o preenchimento dos requisitos estipulados pela Lei nº 14.601/2023, notadamente o limite de renda per capita familiar de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). Ainda assim, o recorrente não está recebendo os pagamentos devidos e permanece em estado de vulnerabilidade social. Busca, assim, a reforma da sentença, no intuito de assegurar seu acesso ao programa de renda (29.1). 

Com contrarrazões (32.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Nas ações versando sobre concessão/pagamento de benefício assistencial devidamente regulamentado pelo Poder Público com intuito de efetivar direitos sociais, esta Turma Recursal vem se manifestando no sentido de afastar a interferência do Poder Judiciário sobre os critérios eleitos pelo Poder Executivo (RECURSO CÍVEL Nº 5000558-38.2024.4.04.7002/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 10/07/2025; RECURSO CÍVEL Nº 5052234-31.2024.4.04.7000/PR, de relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, julgado na sessão de 18/06/2025 e RECURSO CÍVEL Nº 5001820-29.2024.4.04.7000/PR, de relatoria do juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, julgado na sessão de 24/10/2024). 

Dito isso, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação em que J. M. D. S. pede o restabelecimento do benefício Bolsa Família e o pagamento das parcelas vencidas.

Sem questões preliminares a serem analisadas e sem necessidade de produção de outras provas, por se tratar de questão de direito e documental, a causa está madura para julgamento.

Passo ao mérito.

O benefício cujo restabelecimento é requerido pela parte autora está disciplinado pela Lei n.º 14.601/2023 que estabeleceu como critérios de elegibilidade:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Quanto à operacionalização e gestão do programa, a referida Lei assim dispõe: 

Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;

II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.

O Decreto n.º 11.566/2023 disciplinou a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos, estabelecendo que:

Art. 2º  A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Medida Provisória nº 1.164, de 2023, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

I - habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;

II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;

III - coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Bolsa Família;

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do benefício utilizadas; e

VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Art. 3º  O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.

§ 1º  Famílias com dados cadastrais inconsistentes poderão ser impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento de habilitação no Programa Bolsa Família.

Art. 4º  O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza, caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), denominada linha de pobreza.

Art. 5º  As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único.  Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:

I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 

A Portaria GM/MDS  897, de 7 de julho de 2023, estabeleceu as normas e procedimentos para a gestão dos benefícios financeiros previstos na Lei n.º 14.601/2023, bem como  os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários.

A habilitação, seleção e concessão do benefício às famílias foi pormenorizada na referida Portaria.

Contudo, a legislação regulamentadora do programa estabelece que, após a habilitação, há uma série de critérios, dentro da disponibilidade orçamentária, destinados à estabelecer uma ordem de preferência levando em consideração famílias elegíveis, municípios, famílias habilitadas e ordenação dentre essas famílias relacionadas aos municípios:

Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente:

I - seleção das famílias relacionadas no art. 11;

II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior;

III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:

a) menor renda familiar per capita mensal;

b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e

c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e

IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária.

Portanto, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais previstos na lei, a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.

Ressalte-se que o 11, §1º, da Lei n.º 14.601/2023, acima referido, expressamente estabelece a prerrogativa da União em compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros com as dotações orçamentárias disponíveis.

Assim, além do preenchimento dos requisitos legais, mostra-se necessária a existência de previsão orçamentária para que o benefício social seja deferido.

No presente caso, as informações contidas no documento anexado no evento 14, ANEXO2, indicam que:

"2. A propósito, informo que a família unipessoal do autor teve o benefício do
Programa Auxílio Brasil (PAB) cancelado a partir de maio de 2022 devido à revisão do Benefício Compensatório de Transição, conforme telas do Sistema de Benefícios ao Cidadão anexas (SEI - 17249946).
3. Considerando que a renda familiar per capita registrada no Cadastro Único era de R$ 200,00, a família não era elegível ao PAB.
4. De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021:
“§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.”
5. No presente caso, contudo, como a família era beneficiária do Programa Bolsa Família e foi migrada para o PAB a partir de novembro de 2021, foi temporariamente beneficiada pelo Benefício Compensatório de Transição (BCOMP) de que trata o inciso IV do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
6. Decorridos seis meses do recebimento do BCOMP, houve a revisão do benefício, conforme previsto no art. 37 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, resultando no cancelamento do benefício do PAB.
7. Esclareço que, no caso das famílias unipessoais ou integradas apenas por adultos, a estrutura de benefícios do Programa Auxílio Brasil contempla a possibilidade de concessão de um único benefício – o Benefício para Superação da Extrema Pobreza (BSP) –, caso a renda familiar per capita seja inferior a R$ 105,00.
8. De acordo com o § 3º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, o BSP “corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo”, cujo valor foi fixado em R$ 105,00.
9. Dessa forma, na prática, quando a renda mensal das famílias unipessoais ou integradas apenas por adultos ultrapassa o limite definido pela linha de extrema pobreza, o benefício do PAB é cancelado devido à ausência de benefício a pagar à família.
10. Além disso, a Lei 15.077 de 27 de dezembro de 2024, art. 2º § 3º, determina que para as famílias unipessoais (aquelas compostas por uma única pessoa), a inscrição e/ou atualização cadastral no Cadastro Único deve ser realizada no domicílio da pessoa.
11. Dessa forma, todas as famílias unipessoais que não tiverem a visita domiciliar indicada no Cadastro Único ficarão impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família (PBF) até que seja realizada a devida visita domiciliar com registro no sistema."

De acordo com o exposto, o benefício do autor foi cessado porque a família não era elegível ao PAB. 

Neste cenário, observo que não foi demonstrado qualquer ato ilícito ou irregular da União na cessação do benefício.

A atuação administrativa respalda-se na legislação em vigor, e não cabe ao Poder Judiciário relativizar ou mitigar a regra legalmente prevista, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sobretudo pela atribuição constitucional do Poder Executivo em estabelecer a destinação da verba orçamentária para a implementação da política pública, com a consequente limitação de beneficiários.

Nesse sentido o posicionamento da 1ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do Recurso de Medida Cautelar, autos nº 5011430-21.2024.4.04.7000/PR, em 25/04/2024:

"(...) Portanto, ao contrário do alegado na petição inicial, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 14.284/2021, sucedida pela Lei 14.601/2023, a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e posterior Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.

Isto porque os art. 21, § 1º da Lei 14.284/2021 e 11, §1º da Lei 14.601/2023 expressamente estabelecem a prerrogativa da União em compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros com as dotações orçamentárias disponíveis. 

Nessa ordem de ideias, além do preenchimento dos requisitos legais, afigura-se necessária a existência de previsão orçamentária para que o benefício social em questão seja deferido. No caso, há a impossibilidade decorrente de suspensão anterior do benefício (a prioridade passa a ser das famílias que nunca receberam o benefício e de famílias pluripessoais).

 A Portaria nº 897/2023 do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelece, em seu art. 6º, § 2º, que o limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF será de 16% do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no Município.

Assim, não cabe ao Poder Judiciário relativizar ou mitigar esta regra prevista na legislação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sobretudo pela atribuição constitucional do Poder Executivo em estabelecer a destinação da verba orçamentária para a implementação desta política pública, com a consequente limitação de beneficiários. (...)" (PR-1C, Relator Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, j. 25/04/2024)

Dessa forma, ainda que a parte autora se encaixe nos critérios de elegibilidade (renda per capita e Cad-Único),  não há como o Poder Judiciário interferir na concessão do benefício sem perpetrar ofensa à isonomia entre as famílias elegíveis e habilitadas e as regras estabelecidas para a distribuição do benefícios nos municípios, segundo a taxa de cobertura do PBF.

Portanto, como a parte autora não possui direito subjetivo ao benefício, diante da demonstração de que a cessação/suspensão se deu por ausência de cumprimento das regras do Programa, a pretensão de restabelecimento/pagamento do benefício não merece acolhimento.

[...]

Como é possível observar, o julgamento monocrático está em harmonia com precedente desta Turma Recursal sobre a matéria, inexistindo indicativo de conduta ilegal por parte do Poder Público.

Por fim, registro que a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 379 (julgado em 03/12/2025):

A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023).

Nesse contexto, não vislumbro fundamento para acolher o recurso interposto. 

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002921-37.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 06 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020030177v2 e do código CRC 1c0fb6d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 06/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002921-37.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 06/03/2026, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN



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