Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002308-17.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Sentença:  na parte dispositiva assim constou  (evento 28, SENT1 ):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do litígio no sentido de rejeitar o pedido (CPC, art. 487, inciso I, do CPC).

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido, quais sejam, alegação da parte e comprovação de renda que não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (TRF4, IRDR 25). Anote-se.

Condeno a parte autora ao ressarcimento/pagamento dos honorários periciais eventualmente adiantados pela Justiça Federal, restando por ora suspensa a exigibilidade do pagamento por estar amparada pela gratuidade deferida.

(...)

3. Recurso do  AUTOR: em síntese, alega que a sentença incorre em equívoco ao afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de vigia, sustentando que a atividade desempenhada se equipara à de guarda ou vigilante, sendo caracterizada pela exposição a risco à integridade física. Argumenta que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, é possível o enquadramento por equiparação profissional, independentemente do porte de arma de fogo, e que, mesmo em períodos posteriores, a especialidade pode ser reconhecida desde que comprovada a nocividade da atividade. Sustenta que os elementos constantes dos autos, em especial os registros funcionais e o histórico laboral, seriam suficientes para demonstrar a natureza perigosa da função exercida. Afirma que a sentença adotou interpretação restritiva ao exigir prova técnica específica, desconsiderando o entendimento consolidado acerca da atividade de vigia. Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento do tempo especial no período postulado, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER, seja mediante reafirmação (evento 35, RecIno1 ).

4. Contrarrazões de recurso:  não foram apresentadas.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 28, SENT1):

Delimitação da lide

A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando que preenche os requisitos legais. Para alcançar o tempo  necessário, almeja a condenação do INSS a reconhecer e a averbar:

- tempo de exercício de atividade especial, procedendo à conversão em tempo de contribuição comum, com o devido acréscimo, no período de 17/12/1990 a 8/2/2025.

Pediu, ainda, a condenação do INSS a pagar as prestações vencidas do benefício desde a DER, com os acréscimos legais. Caso não seja alcançado o tempo necessário até a DER, requereu a reafirmação da DER.

Esses são os limites da lide a ser solucionada nesta sentença.

Atividade especial

Antes de analisar os fatos controvertidos, cumpre tecer algumas considerações acerca da legislação aplicável ao caso.

A Constituição Federal garante a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciado para o segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, §1º).

À luz do princípio tempus regit actum, o reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, que, uma vez reconhecida, passará a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado como direito adquirido. 

O mesmo raciocínio se aplica em relação aos meios de comprovação da especialidade, que deverão observar os parâmetros vigentes na época da prestação da atividade, não sendo aplicável retroativamente a legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente obrigatório (Tema 422/STJ),

Aliás, esse entendimento já era aplicado na esfera administrativa desde a edição do Decreto nº 4.827/2003, que inseriu o §1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, o qual dispunha: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

Tendo em vista a sucessão de normas que disciplinam a matéria, registra-se abaixo a evolução legislativa quanto ao tema em cada período:

a) até 28.04.1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, nos termos da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/1991; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigiam a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Referido documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em Juízo. Isso não impede que se exija da parte o Laudo Técnico ou mesmo o Plano de Prevenção de Acidentes do Trabalho, quando assim entender necessário o magistrado para o fim de confirmar a efetiva exposição aos agentes nocivos. 

Quanto ao enquadramento por categoria profissional, extinto pela Lei nº 9.032/1995, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - primeira parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

Conversão de tempo especial em comum

O art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91 autorizava a conversão do tempo especial em comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Essa conversão era possível mesmo após 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (Tema 422/STJ).

Na ocasião, a Corte Superior afirmou que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

No mesmo sentido, a Súmula 50 da TNU e a Súmula 15 da TRU4.

Com relação à conversão em tempo especial dos períodos em que o(a) segurado(a) recebeu benefício por incapacidade, convém mencionar o entendimento do TRF da 4ª Região:

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.  O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.   (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 26/10/2017)"

Ainda, julgando o Tema Repetitivo 998, o STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Após 13/11/2019, não mais será mais possível a conversão do tempo especial em  comum, conforme proibição expressa veiculada no art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Fator de conversão

O fator de conversão do tempo especial em comum deve ser aquele decorrente da legislação aplicada na data concessão do benefício, ainda que fosse outro o fator previsto na legislação vigente por ocasião do exercício da atividade. Sua apuração depende, tão somente, da relação matemática entre o tempo de contribuição total exigido para a aposentadoria integral comum em comparação à especial. Logo, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária (Tema 423/STJ).

Nesse sentido, também, o enunciado de Súmula nº 55 da TNU: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que essa exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Precedentes do TRF da 4ª Região (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº  0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de proteção individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF, ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Dessarte, quanto ao período posterior a 03.12.1998, exceto para o ruído, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou.

Laudo extemporâneo

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (TNU - Súmula nº 68).

Deveras, "a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (TRF4, 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS, D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).

Agente nocivo ruído

Até 05.03.1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis (dB), conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/1964. A partir de 06.03.1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18.11.2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19.11.2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015), definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR - Tema 694), fixando a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Em síntese, devem ser observados o seguintes limites: a) 80 dB até 05.03.1997; b) 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003; c) 85dB a partir de 19.11.2003.

Os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador, sendo irrelevante a utilização de EPI.

Da metodologia para avaliações ambientais

Após a edição do Decreto nº 4.882 de 18.11.2003, passou-se a considerar como nociva a exposição superior a 85dB(A) em Níveis de Exposição Normalizado (NEN). Anteriormente, a exposição deveria ser permanente acima de 90 dB(A).

Em outras palavras, deixou-se de exigir, tal como a jurisprudência pátria já vinha fazendo, que a exposição - e, especialmente, a comprovação de exposição ao agente agressor - fosse permanente, pois, como é notório, não havia meios seguros e eficazes de medir e comprovar a pressão sonora a que cada trabalhador estaria exposto durante toda a jornada da trabalho.

Nos termos do §12 do art. 68 da Decreto nº 3.048/99 (antigo §11, incluído pelo Decreto nº 4.882/03 e renumerado pelo Decreto nº 8.213/13), ficou determinado que as avaliações ambientais deveriam considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista (NR15), bem como a metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança de Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO (Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01).

No item 5.1 da NHO 01 consta que a avaliação do ruído deve ser realizada utilizando-se medidores integradores de uso pessoal, fixados no trabalhador, vale dizer, o dosímetro.

Não obstante, a própria norma indica que, na impossibilidade de utilização desses equipamentos, poderão ser utilizados procedimentos alternativos para outros tipos de medidores integrados ou de leitura instantânea (decibelímetro) não fixados no trabalhador.

Em ambas as normas (NR 15 e NHO 01), independentemente do método de leitura e captação de pressão sonora, a exposição máxima, referente à jornada de oito horas, é de 85 dB(A). É dizer: pouco importa o método utilizado, embora haja diferença de medição, pois a exposição superior a esse limite é considerada nociva ao trabalhador/segurado.

 A única diferença entre as normas citadas (NR 15 e NHO 01) em relação a esses valores é o incremento de duplicação de dose. Na primeira o equipamento medidor tem que estar ajustado para incremento no valor '5', enquanto na segunda o valor seria '3'.

Traduzindo esses valores, tem-se que, em ambas, o nível de ruído é de 85 dB(A) para o período de 8 horas. A partir de então, os valores para exposição de 4, 2 e 1 horas passam a ser de 88, 91 e 94 dB(A) nos termos da NHO 01 e 90, 95 e 100 dB(A) para a NR15. Observa-se que a metodologia da NHO 01, portanto, é mais benéfica ao trabalhador, por considerar nociva a exposição a ruídos em períodos menores de tempo do que a NR 15.

Por fim, o que importa observar, nos termos do decreto que regulamenta a matéria, é que a medição seja realizada, por qualquer meio técnico idôneo, apto a comprovar a exposição, tanto por equipamento integrado ou, na impossibilidade deste, por método de leitura sonora instantânea.

Vigilante

Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp n.º 541377/SC, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24-4-2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).

Deveras, conforme entendimento do TRF4, até 28/4/1995, dispensa-se o uso de arma de fogo para equiparação da atividade de vigilante à de guarda:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5048144-49.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017);

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28.4.1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o STJ, no julgamento do Tema 1031, firmou a tese de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".

Exame do caso concreto

Passa-se, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

A parte autora pretende o reconhecimento de atividades especiais, alegando que estivera exposta a agentes nocivos à saúde, no período a seguir analisado:

Período:17/12/1990 a 8/2/2025
Órgão:Prefeitura Municipal de Goioerê-PR
Função/Atividades:Vigia
Agentes nocivos:---
Enquadramento legal:---
Provas:CTC (12.1); PPP (12.1)
Análise e conclusão:

NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. Em declaração perante o INSS o autor declarou que nunca utilizou armamento (12.2, p. 77) e o PPP não indica a existência de agentes nocivos.

 

Ressalva que não há falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF. A controvérsia submetida à repercussão geral naquele tema refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, sob enfoque eminentemente constitucional, relacionado ao enquadramento da atividade como nociva em razão do risco à integridade física, especialmente no contexto posterior às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso concreto, contudo, a discussão restringe-se à análise infraconstitucional e probatória acerca do reconhecimento — ou não — da especialidade do labor exercido na função de vigia, conforme critérios já definidos em precedentes infraconstitucionais. Ademais, a conclusão adotada nos autos afasta o reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação dos requisitos fáticos exigidos, de modo que o deslinde da controvérsia não depende da definição da tese constitucional pendente de julgamento, inexistindo identidade estrita entre a matéria dos autos e o objeto do Tema 1209 do STF.

Superada essa questão, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor na função de vigia, no período postulado, com a consequente conversão em tempo comum para fins previdenciários.

A sentença enfrenta adequadamente o pedido, analisando o período de prestação do serviço e os critérios probatórios exigidos em cada fase normativa, concluindo pela inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade. Tal conclusão harmoniza-se com os entendimentos firmados no Tema 282 da TNU e no Tema 1031 do STJ, os quais não consagram reconhecimento automático da especialidade da atividade de vigia ou vigilante, mas condicionam o enquadramento à efetiva demonstração das condições de risco inerentes à atividade.

Consoante definido no Tema 282 da TNU, a atividade de vigia ou vigilante pode ser considerada especial, por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, admitindo-se, nesse período, a prova por qualquer meio. Todavia, tal entendimento não dispensa a demonstração concreta de que as atribuições exercidas se equiparavam, em termos de risco e exposição, àquelas inerentes à atividade de guarda, não sendo suficiente a mera denominação do cargo.

Já o Tema 1031 do STJ assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante também em período posterior à Lei nº 9.032/1995 e ao Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade. Delimitou-se, ainda, que até 05/03/1997 a comprovação pode ocorrer por qualquer meio de prova, passando-se, a partir de então, a exigir laudo técnico ou elemento material equivalente apto a demonstrar exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a risco que coloque em perigo a integridade física do segurado.

No caso concreto, entretanto, conforme bem destacado na sentença, o conjunto probatório não evidencia que o autor estivesse submetido a condições de risco equiparáveis àquelas inerentes à atividade de guarda ou vigilante em sentido estrito. As provas produzidas limitam-se à indicação do exercício da função de vigia, sem demonstração objetiva de exposição habitual e permanente a situações de violência, ameaça ou risco à integridade física, tampouco à comprovação de circunstâncias que extrapolem a mera vigilância patrimonial passiva.

Além disso, quanto aos períodos posteriores a 05/03/1997, inexiste nos autos laudo técnico ou elemento material equivalente que evidencie a efetiva nocividade da atividade exercida, nos termos exigidos pelo entendimento consolidado no Tema 1031 do STJ. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade jurídica abstrata do enquadramento da atividade como especial, os requisitos probatórios exigidos não se encontram atendidos no caso concreto.

Dessa forma, à luz dos Temas 282 da TNU e 1031 do STJ, bem como considerando o conjunto probatório efetivamente produzido, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor no período postulado, inexistindo reparo a ser feito na sentença.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700020105047
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002308-17.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 18 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002308-17.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Nego provimento ao recurso do autor por entender que nenhuma atividade pode ser averbada como ensejadora de aposentadoria especial apenas em razão de exposição a perigo, na linha da jurisprudência do STF (MI 6961 AgR e tema 1209).



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