Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016899-16.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 200.240.052-5, DER: 24/03/2022).

2. Sentença: parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o trabalho urbano no(s) lapso(s) temporal(is) compreendido(s) entre 20/01/1994 a 30/10/2000, bem como o trabalho realizado em condições especiais no(s) período(s) de 01/12/1981 a 29/02/1988, 01/07/1988 a 14/11/1989, 20/01/1994 a 30/10/2000, 01/12/2000 a 12/01/2001, 01/02/2001 a 28/02/2002, 01/08/2002 a 30/06/2008, 01/02/2011 a 31/10/2012 e 02/05/2013 a 13/11/2019, condenando o INSS a averbá-lo(s) como tal(is) e a converter o(s) último(s) pelo fator 1,4. Condena a autarquia, também, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 200.240.052-5, DIB: 24/03/2022 (DER), à parte autora (evento 85, SENT1).

3. Recurso do INSS: requer a reforma da sentença alegando que não há comprovação para que seja reconhecido o tempo urbano comum atinente ao período compreendido de 20/01/1994 a 30/10/2000 (evento 95, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo (eventos 87 e 93), é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso do INSS deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso pela parte autora: foram apresentadas (evento 100, CONTRAZ1).

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao descrito no item "3".

A sentença assim analisou o caso dos autos (evento 85, SENT1):

(...)

- Do trabalho urbano

Requer a parte autora o reconhecimento/averbação do(s) seguinte(s) período(s) de atividade urbana:

PERÍODO(S) CONTROVERTIDO(S)

PROVA(S)

20/01/1994 a 30/10/2000 (Empregador: André Cardines Marques)

Depoimentos apresentados em meio audiovisual (evento 35) da parte autora, de Cleide Aparecida Medeiros Dallapria e Maria Aparecida da Silva Brunasso:

 

A parte autora declarou, em resumo, que trabalhou para André Cardinês em um consultório odontológico sem nome, localizado na Avenida Brasil, em Cambé, no período de 1994 a 2000. Sua função era de auxiliar de odontologia. Tinha contato com materiais contaminados e realizava a limpeza do consultório. A jornada de trabalho era das 8h às 12h e das 13h às 18h, e sua remuneração era um salário mínimo. No consultório trabalhavam apenas ela e o André. Afirmou que a atividade que exercia lá não tem diferença em relação ao que faz hoje, pois é a mesma função, no entanto, destacou que no consultório não havia proteção, enquanto hoje utiliza luvas e máscara. Não havia divisão de setores; o consultório era pequeno, consistindo em uma sala principal, sendo que apenas a sala de espera era separada. Manteve contato com esses agentes insalubres desde o início até o fim de sua jornada no emprego, e sua função não foi alterada. Durante todo esse período, asseverou que não utilizava nenhum equipamento de proteção individual (EPI).

 

Cleide Aparecida Medeiros da Lapria relatou, em síntese, conhecer Marli do consultório odontológico do Dr. André Cardines, onde  esteve para realizar um tratamento. Afirmou que Marli era assistente do Dr. André e que seu tratamento ocorreu por volta do ano de 1994. O tratamento, que incluiu a colocação de uma prótese na parte superior, não foi considerado muito longo. O consultório não possuía um nome específico e ficava localizado na Avenida Brasil. Esclareceu que, durante todo o período do tratamento, Marli esteve presente, desempenhando o papel de assistente do dentista. Além de Marli, apenas o Dr. André trabalhava no consultório. Afirmou, ainda, que Marli tinha contato com material contaminado, especialmente durante as extrações. Por fim, declarou não se recordar se Marli utilizava quaisquer equipamento de proteção, como máscara ou luvas.

 

Maria Aparecida da Silva Brunasso, por sua vez, declarou que conheceu Marli no consultório odontológico do Dr. André Cardines, do qual era paciente. O tratamento que realizou, por volta de 1995/1996, foi um canal e uma prótese. Afirmou que o consultório ficava localizado na Avenida Brasil e não tinha um nome específico. Esclareceu que não ficou um período muito longo fazendo tratamento, mas durante esse tempo Marli era auxiliar do Dr. André Cardines. O consultório não era dividido em setores, sendo composto apenas pelo consultório do Dr. André e uma sala de espera. Relata que Marli trabalhava das 8h ao meio-dia e das 13h às 18h. Não havia mais ninguém trabalhando no consultório além dela e do Dr. André. Por fim, afirmou que Marli sempre desempenhou a mesma função dentro do consultório. Tinha contato com material contaminado, no entanto, nunca a viu usando qualquer equipamento de proteção, como máscara ou luva, durante suas visitas ao local.

Diante do conteúdo probatório citado acima, encontra-se suficientemente comprovado o trabalho prestado pela autora em favor do referido empregador, impondo-se a averbação do(s) período(s) compreendido(s) entre 20/01/1994 a 30/10/2000, inclusive para efeito de carência.

- Da atividade especial

É devida a 'aposentadoria especial' ao segurado que desempenhou atividades laborais sujeitas a agentes nocivos, sendo possível a 'conversão' dos períodos até a data de promulgação da EC nº 103/2019. No(s) quadro(s) abaixo há indicação do(s) período(s) requerido(s) acompanhado(s) da análise quanto a possibilidade de reconhecimento da nocividade da atividade:

Período

01/12/1981 a 29/02/1988 e 01/07/1988 a 14/11/1989

Empresa

Edgard Aparecido Sella

Função / Setor

Auxiliar odontológica (CTPS fls. 10/11 1.7)

 

 

Agente(s) nocivo(s)

Agentes biológicos   (inerentes à função de auxiliar odontológico)

Documento(s) comprobatório(s)

CTPS fls. 10/11 1.7

 

Especial

Sim (itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

 

* Importante trazer à colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2  do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79  (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

 

** O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, embora o STF (Tema 555) tenha estabelecido que EPI eficaz neutraliza a nocividade, há exceções, como para agentes biológicos, onde o EPI é presumidamente ineficaz, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.

Período

20/01/1994 a 30/10/2000

Empresa

André Cardines Marques

Função / Setor

Auxiliar de odontologia

Agente(s) nocivo(s)

Agentes biológicos   (inerentes à função de auxiliar odontológico)

Documento(s) comprobatório(s)

*Depoimentos em audiovisual - evento 35 (citados acima)

Especial

 

Sim (itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

 

* Importante trazer à colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2  do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79  (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

 

** O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, embora o STF (Tema 555) tenha estabelecido que EPI eficaz neutraliza a nocividade, há exceções, como para agentes biológicos, onde o EPI é presumidamente ineficaz, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.

 

Período

01/12/2000 a 12/01/2001

Empresa

Joaquim Felix Ribeiro

Função / Setor

Auxiliar odontológico (CTPS fl. 12 1.7)

 

Agente(s) nocivo(s)

Agentes biológicos (inerentes à função de auxiliar odontológico)

Documento(s) comprobatório(s)

CTPS fl. 12 1.7

 

Especial

Sim (itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

 

* Importante trazer à colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2  do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79  (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Período

01/02/2001 a 28/02/2002

Empresa

Luiz Carlos de Vasconcelos

Função / Setor

Auxiliar odontológico (CTPS fl. 13 1.7)

 

Agente(s) nocivo(s)

Agentes biológicos (inerentes à função de auxiliar odontológico)

Documento(s) comprobatório(s)

CTPS fl. 13 1.7

 

Especial

Sim (itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

 

* Importante trazer à colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2  do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79  (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Período

01/08/2002 a 30/06/2008

Empresa

Bruno Tedesco Rosa

Função / Setor

Auxiliar odontológica

Agente(s) nocivo(s)

Vírus e bactérias

Documento(s) comprobatório(s)

PPP 1.12

Especial

Sim (itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

 

* Importante trazer à colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2  do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79  (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Período

01/02/2011 a 31/10/2012

Empresa

Yano Katutaka

Função / Setor

Esterilizadora (Promover a esterilização dos equipamentos utilizados nos procedimentos dos dentistas; Uilizar equipamentos de proteção individual)

Agente(s) nocivo(s)

Vírus, fungos, bactétias e outros microorganismos vivos

Documento(s) comprobatório(s)

PPP 1.13

Especial

Sim (itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

* Importante trazer à colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2  do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79  (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Período

02/05/2013 a 24/03/2022 (DER)

Empresa

Fabio Vinicius Varasquin

Função / Setor

Auxiliar odontológico (CTPS fl. 08 1.8)

 

Agente(s) nocivo(s)

Agentes biológicos (inerentes à função de auxiliar odontológico)

Documento(s) comprobatório(s)

CTPS fl. 08 1.8

Especial

 

Sim (até 13/11/2019 - itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

 

* Importante trazer à colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2  do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79  (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

(...)

No que concerne ao período de 20/01/1994 a 30/10/2000, verifica-se que o reconhecimento do vínculo empregatício baseou-se exclusivamente em prova testemunhal, desacompanhada de qualquer início de prova material. A ausência de registro em CTPS, de anotação no CNIS ou de qualquer documento contemporâneo ao labor impede o acolhimento do pedido, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, que veda a comprovação do tempo de serviço apenas por testemunhas. Vejamos (grifo nosso):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;              (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.         (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.            (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Embora os depoimentos colhidos revelem coerência e verossimilhança, a prova oral, por si só, não supre a exigência legal mínima de suporte documental.  A inexistência de reclamatória trabalhista ou de qualquer elemento material reforça a fragilidade probatória do alegado vínculo.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período de 20/01/1994 a 30/10/2000 como tempo urbano comum e, posteriormente, convertido em especial, com a consequente exclusão de sua averbação para fins de carência e tempo de contribuição, mantidos os demais termos da decisão que não foram objeto de insurgência específica.

Desta feita, recurso deve ser provido e a sentença reformada. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Reforma da sentença.

b) Sem honorários.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019830276v3 e do código CRC 130b6ea7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 03/03/2026, às 16:51:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:27:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700020105063
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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016899-16.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020105063v2 e do código CRC 41ed8513.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 18/03/2026, às 17:47:04



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016899-16.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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