Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-17.2024.4.04.7018/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.   

2. Sentença:  na parte dispositiva assim constou (evento 29, SENT1 ):

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar o período de atividade especial de 12/01/2001 a 06/07/2021; 

b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2030732286
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 06/07/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Conforme item II.3.4

c) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado.

(...)

3. Recurso do INSS: em síntese, alega que a sentença merece reforma porque não restou comprovada a exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, sustentando que, no exercício da função de auxiliar de consultório odontológico, não há contato direto e indissociável com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nem manuseio permanente de material contaminado, de modo que a simples menção genérica a agentes biológicos não autoriza o enquadramento especial

Alega, ainda, ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período de 12/01/2001 a 21/08/2009, por se tratar de tempo prestado sob regime próprio de previdência social, requerendo a extinção do feito nesse ponto. Sustenta ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o PPP não foi apresentado na via administrativa, bem como postula a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ. Reitera, por fim, que não é possível reconhecer tempo especial posterior à emissão do PPP e que não há habitualidade e permanência na exposição (evento 35, RecIno1 ).

4. Contrarrazões de recurso:  foram apresentadas.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

6.1. A sentença, ao analisar a preliminar de ausência de interesse de agir, consignou que houve requerimento administrativo de averbação de atividade especial, bem como iniciativa da parte autora para obtenção da documentação técnica junto à empregadora, afastando a alegação de que o processo administrativo teria sido instruído de forma exclusivamente deficitária por culpa da segurada

Reconheceu-se, assim, que a Administração foi provocada a apreciar a pretensão de reconhecimento do tempo especial, configurando-se a resistência necessária à caracterização do interesse processual.

Quanto ao período de 12/01/2001 a 21/08/2009 laborado sob regime próprio de previdência social, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS não merece acolhimento. 

Conforme se extrai das contrarrazões, o regime próprio do Município de Japira/PR foi extinto, com a consequente migração dos servidores ao RGPS, passando o INSS a ser o ente responsável pela gestão previdenciária da parte autora. Nesse contexto, eventual irregularidade cadastral (como a manutenção de indicativo de RPPS no CNIS) não tem o condão de afastar a legitimidade da autarquia, sobretudo porque o segurado não pode ser prejudicado por falhas administrativas do ente empregador, a quem incumbia o correto recolhimento e repasse das contribuições.

A Turma Regional de Uniformização firmou entendimento de que uma vez extinto o regime próprio e, em consequência, havendo a filiação do servidor ao RGPS, o INSS ostenta legitimidade passiva ad causam:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO ESPECIAL. RPPS EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4a.região firmou o entendimento de que: "é possível o reconhecimento, em face do INSS, da especialidade das atividades exercidas por servidor público municipal estatutário que era vinculado a regime próprio de previdência que não mais subsiste." (5003282-08.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 19/04/2017). 2. Jurisprudência que se reafirma. 3. Incidente provido. (5000767-55.2017.4.04.7130, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 31/05/2019)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RPPS EXTINTO. LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. Caso em que a parte autora apresentou a documentação necessária e postulou o reconhecimento da especialidade de período de trabalho em sede de recurso administrativo. Assim, resta consubstanciado o prévio requerimento administrativo. 3. Consoante entendimento deste Tribunal, o INSS é parte legítima para o reconhecimento da especialidade do labor exercido por segurado que era vinculado ao RPPS e que, sem solução de continuidade, após sua extinção, migrou ao RGPS. Hipótese em que não se aplica a regra do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4. Alcançando, a autora, na DER, o tempo mínimo necessário e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001291-90.2023.4.04.7211, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/02/2025)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE SÍLICA. CIMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 6. Permite o reconhecimento da especialidade da atividade que exige a exposição habitual e permanente à poeira de sílica (sílica livre) , independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. 7. Desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos poeira de cal e cimento é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000101-07.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 11/02/2025)

Afasto as preliminares.

6.2. Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 29, SENT1):

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, se o caso.

II.1. Preliminares.

Com relação à preliminar de falta de interesse de agir pela não instrução do pedido administrativo, sem razão o INSS em suas alegações (ev. 16).

Veridica-se que a parte autora formulou pedido administrativo de averbação de atividade especial (ev. 7, doc. 7, p. 28-38), apresentando ainda comprovante de requerimento da documentação técnica à empresa empregadora (p. 144).

A instrução deficitária do processo administrativo, no caso, não é responsabilidade exclusiva da parte autora, na medida em que, diante da ausência de respostas da empresa empragdora, poderia também o INSS diligenciar no sentido de obter a documentação técnica necessária.

Desse modo, fica afastada a preliminar arguida.

II.2. Prejudiciais de mérito

Relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 81, segundo a qual "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".

A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo em referência.

A nova norma objetivava superar, em parte, o entendimento firmado pela TNU na Súmula 81, ao prever expressamente a possibilidade de decadência não mais apenas para a revisão do ato de concessão como também para os casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, bem como para o deferimento, indeferimento ou não concessão da própria revisão.

Todavia, no julgamento da ADI nº  6096 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da LBPS, de modo a restabelecer a redação conferida pela Lei 10.839/2004, inicialmente indicada.

À parte isso, o pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Por fim, superando por completo o enunciado da Súmula 81 da TNU, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no REsp 1.648.336/RS, firmou a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

Assim, em resumo, tem-se hoje:

1. ausência de prazo decadencial para concessão inicial de benefício;

2. ausência de prazo decadencial para restabelecimento de benefício cancelado ou cessado;

3. prazo de decadência de 10 anos para revisar ato de concessão, inclusive nos casos de matéria ainda não apreciada na via administrativa. O prazo conta-se do primeiro pagamento ou do dia em que o segurado toma conhecimento da decisão indeferitória de seu pedido de revisão apresentado na via administrativa (o pedido de revisão interrompe o prazo decadencial que volta a correr por inteiro do conhecimento da decisão indeferitória).

A prescrição, por outro lado, é regulada pelo parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: 

Art. 103 (...)

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que seja a Fazenda Pública devedora a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém, apenas, às prestações vencidas.

Ademais, a prescrição se suspende durante o período de tramitação do PAP, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

 Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

No caso, não se cuidando de pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição.

 

II.3. Mérito.

II.3.1. Atividade especial.

A aposentadoria especial foi inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que previu como fato gerador a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, conforme decreto do Poder Executivo. Em regulamentação à norma legal, foram editados os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as categorias profissionais com funções especiais.

A Constituição Federal, então, ao seu advento, dispôs, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderia, nos termos da lei, à cobertura do evento idade avançada. O §1º, na redação conferida pela EC 47/2005, possibilitou o estabelecimento de critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física e quando se tratasse de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social prevê, nos arts. 57 e 58, o benefício de aposentadoria especial. Em sua redação original, o art. 57 do PBPS previa o pagamento do benefício ao segurado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física conforme a atividade profissional. Assim, reproduzindo as hipóteses de cabimento anteriores à sua vigência, a Lei 8.213/1991 instituiu regime de aposentadoria especial por categoria profissional.

A Lei 9.032, de 29/04/1995, alterou o fato gerador, passando a prever a aposentadoria especial nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032, a especialidade do labor passou a ser analisada casuisticamente e não mais por atividade, sendo necessária a prova de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, às condições especiais, durante todo o período exigido à concessão do benefício -- 15, 20 ou 25 anos.

A EC 103/2019, por outro lado, alterou novamente a redação do §1º do art. 201 da CF, nos seguintes termos:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Trata-se, como se vê, de constitucionalização, em linhas gerais, das disposições trazidas pela Lei 9.032/1995.

A respeito do tema, conforme o art. 65 do Decreto 3.048/1999 -- Regulamento da Previdência Social: 

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O parágrafo único desse artigo, até a alteração promovida pelo Decreto 10.410/2020, reconhecia como especial o período de gozo de férias e salário-maternidade, além de benefício acidentário. Com a inovação, as prestações decorrentes de acidente do trabalho foram excluídas.

O STJ, entretanto, ao apreciar o Tema Repetitivo 998 (REsp 1759098/RS), assim se posicionou:

Questão submetida a julgamento. Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Tese Firmada. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Portanto, além de não subsistir a limitação temporal do RPS até 2020, até mesmo a subespécie do benefício (previdenciário ou acidentário) perdeu importância.

Por outro lado, conforme disposição do art. 58 da LBPS, na redação conferida pela Lei 9.528/1997, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial deve ser definida pelo Poder Executivo. Constam, assim, atualmente, no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Conforme o §2º do art. 64 do RPS, na redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, os agentes nocivos se dividem entre quantitativos e qualitativos:

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.

No que toca à taxatividade do rol de funções especiais, há a seguinte tese vinculante firmada pelo STJ:

Tema Repetitivo 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 21/05/2013).

A tese repisa a Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A prova da especialidade perante o INSS se deu de diversas maneiras ao longo do tempo. Os antigos formulários1, quase nunca preenchidos, foram substituídos, a partir de 01/01/2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. É evidente, nça obstante, que, por não viger em sede judicial um sistema de prova tarifada, porém de livre convencimento motivado, é possível ao segurado a prova da especialidade por meio distinto.

Dentro desse contexto, há que se ponderar acerca da possibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Com relação aos agentes considerados especiais por critério qualitativo, não há se conceber a eficácia do EPI. O mero risco decorrente da exposição permanente do segurado a seus efeitos é suficiente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho. E assim é porque a função do EPI, conforme se extrai do art. 58, §2º, da LBPS, é diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que, por definição, não se compatibiliza com o conceito qualitativo de nocividade.No que toca ao critério quantitativo, até 02/12/1998, ante a ausência de previsão legal, não se considera o afastamento da insalubridade pelo uso de EPI. Após tal marco temporal, decorrente da edição da MP 1.729/1998, deve haver prova efetiva da eliminação da nocividade pelo EPI2.

A esse respeito, destaque-se o entendimento firmado pelo STF no bojo do ARE 664.335/SC, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Ainda no que toca ao tema, confiram-se os enunciados 2, 3 e 7 da edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ:

2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

3) É possível a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais.

7) Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

O entendimento exposto no enunciado 2 foi adotado e ampliado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao apreciar o Tema Repetitivo 15, no bojo do IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, firmou a seguinte tese: A mera juntada do ppp referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. O Acórdão tem a seguinte ementa, complementar à tese:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial,  a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.     (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Ademais, o mesmo entendimento exposto no enunciado 3 da Jurisprudência em Teses retrotranscrito foi objeto da Súmula 106 do TRF-4: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Deve-se mencionar também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Ainda sobre o Tema Repetitivo 15, extrai-se do voto condutor que a não entrega do EPI, a ausência de capacitação dos trabalhadores a seu uso ou, em último caso, a dúvida fundada quanto à eficácia do EPI em eliminar a insalubridade importam em reconhecimento da especialidade do trabalho. 

É possível a conversão de tempo especial em comum. Medida já permitida pelo regramento anterior à Lei 8.213/1991, assim dispõe essa norma, no § 5º do art. 57, incluído pela Lei 9.032/1995:

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A esse respeito, o E. STJ firmou os seguintes entendimentos, sob o rito dos recursos repetitivos -- tratando-se, portanto, de jurisprudência vinculante, conforme art. 927 do CPC:

Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publ. 05/04/2011)

Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 19/12/2012)

Esclarecendo e complementando tais enunciados, o C. STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que "a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho"3. Também já anotou que,  Para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo)4.

Na mesma linha, a Súmula 50 da TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Também a Súmula 55 da TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

A EC 103/2019, todavia, expressamente vedou a conversão a partir de sua entrada em vigor5. Assim, a possibilidade de conversão de período especial em comum é temporalmente limitada a 13/11/2019.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus aos benefícios todas as espécies de segurados, na medida em que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.213/1991 trazem qualquer restrição a esse respeito. São ilegais, portanto, as previsões constantes no RPS e na IN 77/2015 no que limitam o acesso ao benefício por alguns segurados, na medida em que criam restrições a direito sem amparo nos atos normativos que regulamentam.

A matéria se encontra pacificada na jurisprudência. Nesse sentido, a Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No STJ, por todos, o AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017.

Relativamente ao período de exposição, conforme mencionado, será de 15, 20 ou 25 anos, na forma do Regulamento.

Computam-se como especiais, conforme art. 65, parágrafo único, do RPS, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja laborando em atividade especial.

Ademais, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

O precedente foi confirmado pelo STJ que assim decidiu o Tema Repetitivo 998, no bojo do REsp 1.759.098/RS: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

No tocante à renda mensal inicial, para aqueles que tenham implementado os requisitos antes do advento da EC 103/2019, isto é, até 13/11/2019, corresponderá a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, conforme previsão do art. 57 da LBPS acima transcrita.

Por fim, acerca da permanência do exercício de atividade insalubre após o recebimento de aposentadoria especial, ao apreciar o Tema 709 da Repercussão Geral, no RE 791.961, o STF decidiu pela constitucionalidade do art.  57, §8º, da LBPS e firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

II.3.1.1. Emenda Constitucional 103/2019

Além das questões pontuais anteriormente mencionadas, a última reforma da Previdência trouxe profundas alterações à aposentadoria especial. De acordo com o regramento transitório do regime definitivo:

Art. 19. (...)

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Foi estabelecida regra de transição para aqueles que já eram segurados ao tempo do advento da Emenda:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

Assim, como se vê, as normas transitórias ao regramento permanente estabeleceram critério de idade mínima + tempo de exposição. Já as regras de transição se valeram do critério de regime de pontos, sem fixação de idade mínima, em tabela variável de acordo com o tempo mínimo de exposição exigido em cada caso.

Acerca da renda mensal inicial, em ambos os casos o cálculo do benefício segue a regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019. O salário de benefício se calcula pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, atualizados monetariamente. O coeficiente será de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceda a 20, sem limitação a 100%. Vale observar que não se parte de 15 anos para as mulheres como nas demais aposentadorias e, para os casos em que cabível o benefício com apenas 15 anos de exposição, tal será o piso contributivo para o coeficiente de 60% (art. 26, §5º).

II.3.1.2. Caso concreto

Ao julgar em definitivo o IRDR nº 15 (autos 50543417720164040000), o TRF desta 4ª Região estabeleceu um "roteiro resumido" definindo o passo a passo obrigatório para aferição da (in)salubridade do ambiente laboral. Esse "roteiro" previu hipóteses de dispensa de perícia para apuração de eficácia do EPI em casos em que sua ineficácia é reconhecida -- vale dizer, em casos de análise qualitativa do agente nocivo, nos quais a mera exposição do trabalhador já traz riscos à sua saúde, sabidamente não afastados pela utilização do equipamento de proteção.

Dentre as hipóteses, taxativas, encontram-se: i) ruído, ii) agentes biológicos, iii) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tais como asbesto (amianto) e benzeno, iv) periculosidade, tal qual a eletricidade e risco de confronto iminente (vigilante), v) calor, vi) radiações ionizantes, vii) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Assim, basta a prova da efetiva exposição a tais agentes a fim de que se possa reconhecer a insalubridade, afigurando-se despicienda a discussão relativa ao EPI.

No caso concreto, controvertem-se as partes acerca da especialidade do(s) seguinte(s) período(s):  12/01/2001 a 06/07/2021.

Trata-se de período trabalhado junto ao município de Japira como auxiliar de consultório odontológico (ev. 1, doc. 12). Segundo o laudo médico apresentado (ev. 1, doc. 23), o trabalho colocava a autora em contato direto com sangue, secreções e aparelhos não esterilizados, estando assim exposta a agentes biológicos.

Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período controvertido.

 

II.3.2. Reafirmação da data de entrada do requerimento – DER.

A chamada reafirmação da DER consiste na concessão do benefício a partir da data de implemento de seus requisitos quando essa implementação se operar após o protocolo do requerimento.

É prevista no art. 577 da IN PRES/INSS 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Norma semelhante já havia no art. 690 da revogada IN PRES/INSS 77/2015.

Face à previsão administrativa, passou-se a advogar a aplicação do instituto também em sede judicial, no sentido de se reafirmar a DER para a a data de implemento dos requisitos quando a implementação se operasse durante o curso da demanda previdenciária. A discussão chegou a STJ, que, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP  e 1.727.069/SP, afetou a questão como o Tema Repetitivo 995 e assim se pronunciou:

Questão submetida a julgamento. Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Tese firmada. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Delimitação do julgado. Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"

A tese foi complementada no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

O precedente do STJ não se referiu ao interregno entre a conclusão do procedimento administrativo e a propositura da ação, como se vê pela delimitação da tese. 

Sobre o período, a jurisprudência do TRF4 caminha no sentido da impossibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda. Confira-se, por todos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O provimento jurisdicional deve ter seus contornos bem delineados a fim de garantir o exercício do pleno contraditório e se revestir de objetividade. Na hipótese, o juízo reconheceu o direito à aposentadoria em data certa, mediante reafirmação da DER, embora tenha aberto a possibilidade de fixação de outras datas como reafirmação, ponto em que assiste razão ao INSS, devendo ser dado provimento parcial ao apelo. 2. Quanto à possibilidade da implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER na data entre o término do processo administrativo e o início da ação judicial, é pacífico o entendimento de que em tal caso a DIB deve ser fixada somente quando do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5050551-95.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023).

Na mesma linha, a TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. 
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021.)

A hipótese parece atrair a aplicação analógica da Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". A ratio decidendi é a mesma: a ausência de conhecimento prévio do INSS acerca da matéria posta em juízo (ou de parte dela, no caso das aposentadorias voluntárias).

Assim, em suma, tem-se o seguinte panorama:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Todavia, no caso concreto a reafirmação é desnecessária, pois, conforme será demonstrado adiante, a parte autora já possuía tempo suficiente para aposentar-se na DER.

II.3.3. Aposentadoria por tempo de contribuição.

A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".

Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes.

Conforme o art. 52 do PBPS: A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

 Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do referido art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e conferiu, ainda, a seguinte redação aos §7º do mesmo artigo:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Substituiu-se, assim, a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão do inciso I. A Lei 8.213/1991 jamais foi alterada para se adequar à novel disciplina constitucional.

O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, nos seguintes termos:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

O mesmo artigo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, assim delineada:

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, por fim, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 

Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.

Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, a saber:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(...)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. [grifei].

Assim, a regra de transição do art. 15 se vale da mesma fórmula  de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.

A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.

A regra de transição do art. 17 se aplica àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.

A regra de transição do art. 18 se cuida, em verdade, de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.

Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.

A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF, nos seguintes termos: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.

A norma é complementada pela regra transitória ao regime permanente insculpida no art. 19 da EC 103:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Assim, pela regra permanente no seu desenho atual, são requisitos à aposentadoria: i) idade mínima de 62 ou 65 anos e ii) tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem. 

Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.

Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.

Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade, conforme expressa previsão do inciso III. Esse, a propósito, o entendimento sumulado da TNU:

Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento de contribuição. A propósito, eis o enunciado da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Tal recolhimento, mesmo que perfectibilizado na seara administrativa, apenas contaria para carência a partir da 1ª contribuição sem atraso, isso porque o regime aplicável ao segurado especial que pretende contribuir facultativamente na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/1991 é o do contribuinte individual, nos termos do art.200, §2º, c/c art.199, ambos do RPS, de modo que, efetivamente, as contribuições recolhidas pelo segurado especial, referente ao labor exercido a partir de 31/10/1991, devem ser consideradas para fins de tempo de serviço/contribuição e, apenas quando posteriores à primeira contribuição vertida sem atraso, para carência.

Também é necessário destacar que, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. A literalidade dessa disposição legal é também objeto do enunciado da Súmula 24 da TNU.

Finalmente, devem ser considerados como contributivos os períodos de recebimento de benefício por incapacidade quando intercalados. Considera-se intercalado o período em atividade ainda que em outra categoria de segurado, “sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização” (PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, art. 152)

A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o segurado especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento de contribuições previdenciárias sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Mesmo com relação a esses segurados, todavia, é possível o reconhecimento do direito ao benefício, observado o disposto no parágrafo seguinte do mesmo artigo 6:

A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do mesmo diploma legal.

Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo, bastando que tenha havido preteritamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. É a inteligência do caput do art. 3º da Lei 10.666/2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Não há razão para se afastar a aplicação da regra à novel aposentadoria programada.

Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.

A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º, II, da EC 20/1998, será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado. 

II.3.4. Verificação do tempo de serviço.

Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. 

Considerando o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos tem tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem:

Data de Nascimento26/04/1963
SexoFeminino
DER06/07/2021
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-11/06/199215/03/19931.000 anos, 9 meses e 5 dias10
2-16/03/199321/08/20091.007 anos, 9 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
93
3-12/01/200106/07/20211.20
Especial
20 anos, 6 meses e 19 dias
+ 3 anos, 9 meses e 6 dias
= 24 anos, 3 meses e 25 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
247
4-22/08/200906/07/20211.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 6 meses e 6 dias7935 anos, 7 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 5 meses e 18 dias9036 anos, 7 meses e 2 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 2 meses e 9 dias33056 anos, 6 meses e 17 dias87.7389
Até 31/12/201931 anos, 3 meses e 26 dias33156 anos, 8 meses e 4 dias88.0000
Até 31/12/202032 anos, 3 meses e 26 dias34357 anos, 8 meses e 4 dias90.0000
Até a DER (06/07/2021)32 anos, 10 meses e 2 dias35058 anos, 2 meses e 10 dias91.0333

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, a segurada:

Em 31/12/2020, a segurada:

Em 06/07/2021 (DER), a segurada:

II.4. Sucumbência.

Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85). Nos termos do art. 84 do CPC, "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Trata-se de rol exemplificativo.

No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, o art. 54, caput, da Lei 9.099/1995 estipula que O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55, caput, na mesma esteira prevê que A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

Dessa maneira, não havendo se falar em litigância de má-fé da parte vencida, descabe sua condenação em despesas e honorários sucumbenciais.

Por outro lado, no caso de condenação em obrigação de pagar, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.  

O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221/MG (Tema Repetitivo 905), trouxe extensa tese que aborda todas as hipóteses de condenação da Fazenda Pública, declinando, uma a uma, os índices de juros e correção monetária aplicáveis em cada caso.

Especificamente sobre a matéria previdenciária, determinou a aplicação do INPC como fator de atualização monetária das prestações vencidas, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, ressalvando a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme decido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da RG).

Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), sobre a soma das prestações vencidas (Súmula 03 do TRF-4).

Diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 relativamente aos juros de mora em matéria não tributária pelo STF (ADIs 4357 e 4425 e RE  870.947), os índices aplicáveis serão os mesmos das cadernetas de poupança: 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5% a.a., ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, conforme art. 12 da Lei 8.177/1991.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A controvérsia submetida ao Tema 1124/STJ diz respeito, especificamente, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando o benefício é concedido ou revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo. Trata-se, portanto, de discussão atinente à extensão patrimonial da condenação, e não à própria existência do interesse de agir quando houve requerimento administrativo e apreciação da pretensão.

No caso concreto, a sentença não reconhece ausência de requerimento, nem situação em que a Administração tenha sido totalmente privada de examinar a matéria fática. Ao contrário, parte da premissa de que houve pedido administrativo de averbação de atividade especial, sendo que eventual complementação probatória não desnatura a provocação administrativa nem impede o exame judicial do mérito.

Desse modo, a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que inexiste prévia postulação administrativa ou em que a matéria de fato jamais foi submetida ao conhecimento do INSS. A discussão central reside na caracterização da especialidade à luz da prova produzida, e não na fixação do termo inicial de efeitos financeiros dissociado de requerimento prévio.

Ainda que se entenda haver alguma repercussão do Tema 1124 na definição do marco inicial dos efeitos financeiros, tal circunstância não obsta o julgamento do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade, podendo eventual adequação ser promovida oportunamente, sem necessidade de sobrestamento do processo.

Assim, mantida a conclusão da sentença quanto à existência de interesse de agir, não se justifica a suspensão do feito com fundamento no Tema 1124/STJ, que inclusive já se encontra julgado, bem como sua aplicação, pelas razões acima.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019858751v7 e do código CRC 4410191e.

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1. Eram eles: i) IS nº SSS-501.19, a partir de fevereiro de 1971; ii) ISS-132, a partir de dezembro de 1977; iii) SB-40, a partir de agosto de 1979; iv) DISES BE 5235, a partir de setembro de 1991; v) DSS-8030, a partir de outubro de 1995; vi) DIRBEN 8030, a partir de outubro de 2000.
2. Nesse sentido, a IN INSS/PRES 77/2015:Art. 279. (...)§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; eV - da higienização.
3. Jurisprudência em Teses, edição nº 34, enunciado 4.
4. Jurisprudência em teses, edição nº 34, enunciado 11.
5. Art. 25, § 2º: Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Art. 21 (...) § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;II - 5% (cinco por cento):a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; eb) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 



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Documento:700020105095
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-17.2024.4.04.7018/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020105095v2 e do código CRC d02cbe4d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-17.2024.4.04.7018/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:44:16.


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