Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5018437-26.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: aposentadoria por tempo de contribuição. 

2. Sentença: parcialmente procedente, tendo o dispositivo da sentença assim fixado (evento 86.1):

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de computar como tempo de contribuição e/ou carência os períodos de 08/2005, 11/2005, 10/2006, 23/05/2007 a 30/06/2007, 11/2007, 01/2008 a 05/2008, 08/2008, 08/2008, 01/2009 e 04/2009 a 07/2009.

No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a emitir guia da previdência social (GPS) ou documento de arrecadação federal (DARF) para a complementação das contribuições relativas às competências de 04/2006, 06/2006, 11/2006 a 02/2007 e de 01/04/2007 a 22/05/2007, a fim de atingirem o mínimo necessário para o cômputo do salário de contribuição como tempo de contribuição e carência.

Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença, afirma que a atividade de estagiária deve ser caracterizada como de relação de emprego, pois houve desvirtuamento da atividade; tendo em vista a ausência de início de prova material deve ser extinto sem resolução de mérito o período de 21/06/1986 a 19/11/1989 (evento 93.1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do autor é tempestivo, é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao item 3.

Atividade de estagiária e extinto sem resolução de mérito o período de 21/06/1986 a 19/11/1989

O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 86.1):

1.1. Do labor na condição de estagiária de 21/06/1986 a 19/11/1989

A parte autora pretende a averbação do contrato de trabalho vigente entre 21/06/1986 a 19/11/1989 na condição de estagiária remunerada na Legião Mirim de Marília/SP, não computado pelo INSS (ev. 37.1).

Tratando-se de vínculo de estágio, pertinente a citação da legislação da época.

Destarte, a Lei nº 3.807/60, alterada pela lei nº 5.890/73, redefiniu os segurados da previdência social, nos seguintes termos:

Art. 2º. Definem-se como beneficiários da previdência social:

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.

(...)

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;

IV - os trabalhadores autônomos.

Nessas condições, constata-se que a lei nº 5.890/73, abrangeu o estagiário no conceito de segurado, porém não o qualificou como segurado obrigatório da previdência social, possibilitando, portanto, a filiação na qualidade de segurado facultativo, cujo cômputo do tempo para fins previdenciários é dependente do recolhimento das contribuições.

Nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.494/1977, o contrato de estágio exige a matrícula em curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo, devendo proporcionar experiência prática na área de formação do estudante.

 O conjunto probatório está integrado pelos seguintes documentos:

Ref.

Data

Documento

Ev. / Doc. / P.

1

23/06/1986

Carteirinha emitida pela Legião Mirim de Marília em nome da parte autora.

7.5.9

2

21/07/1986

Ficha de Estágio da Legião Mirim de Marília em nome da parte autora, consta data de entrada de 21/07/1986  e saída em  11/10/1986; nova data de entrada em 14/10/1986 e saída em 07/11/1989. 

7.5.10

3

12/06/1986

Ficha de inscrição na Legião Mirim de Marília em nome da parte autora.

7.5.11

4

20/06/1986

Pedido de matrícula de matrícula gratuita na Legião Mirim em nome da parte autora. 

7.5.13

5

19/11/1989

Pedido de demissão à Legião Mirim em nome da parte autora.

7.5.14

6

23/11/1986

Recibo emitido pela Legião Mirim, informando a saída da parte autora.

7.5.15

7

01/06/1986

01/07/1989

Seguro de Vida feito em nome da parte autora pela Legião Mirim de Marília. Consta anotação de demissão em 19/11/1989.

7.5.16, 7.5.17

8

08/08/1986

Ofício de apresentação à empresa Estacionamento Regulamentado Zona Azul, indicando como estagiário bolsista a parte autora. 

7.5.17

9

19/10/1989

Ofício n.º 345/89 encaminhado pela Legião Mirim de Marília à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, informando que a parte autora se desligará da Legião em 07/11/1989. 

7.5.20

10

21/11/1989

Ofício da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília informando do desligamento da parte autora em 31/10/1989. 

7.5.22

Visando integrar o conjunto probatório, em audiência perante este juízo, cujo termo está acostado no evento 82.1, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, além da oitiva de testemunhas.

No caso dos autos, observo que, à época da prestação de serviços alegada na inicial, a parte autora tinha 14 anos de idade e se encontrava matriculada no 1º ano Colegial da Escola EEPSG José Alfredo de Almeida, conforme ficha de inscrição juntada no ev. 7.5.11. Não há nos autos informação de que parte autora estava matriculada em curso superior ou profissionalizante nos termos da legislação vigente, logo não se enquadrava na condição de estagiário.

Logo, inviável acolher o pedido da parte autora nesse sentido. 

Ressalta-se,  por oportuno, que a Lei nº 6.494/77, dispôs, em seu artigo 4º, que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais".

Nada obstante, analisando o conjunto probatório, integrado por elementos materiais e prova oral, vê-se que a parte autora desempenhou atividades na condição de aprendiz ou análogas às de guarda-mirim, durante o período da 21/06/1986 a 19/11/1989.

Quanto a alegação de que o período deve ser extinto sem resolução de mérito, adoto a posição de que não merece prosperar. 

O Tema Repetitivo nº 629/STJ, estabelece:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa

Por outro lado, há robusta instrução probatória que indicou que não houve desvirtuamente da atividade de estagiária, ou seja, não é o caso de aplicação do Tema nº 629/STJ, que somente deve ser aplicado quando não houver nenhum início de prova material. 

Nego provimento ao recurso. 

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

 b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5018437-26.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 18 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018437-26.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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