MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000784-78.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. C. T. R. contra decisão do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de substituição do medicamento liraglutida pelo fármaco semaglutida.
A decisão impetrada fundamentou-se no entendimento de que a alteração da prescrição médica após o trânsito em julgado, com a inclusão de medicação que não foi objeto de contraditório, configuraria violação à coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC), conforme consignado no .
A parte impetrante sustentou, em síntese, que: (i) a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de substituição do medicamento, viola seu direito líquido e certo; (ii) a indisponibilidade da liraglutida na indústria farmacêutica é notória e não há previsão de regularização do fornecimento; (iii) a modificação do tratamento farmacológico, diante da impossibilidade material de fornecimento do medicamento originalmente indicado, não representa inovação do título judicial nem rediscussão do mérito da causa; (iv) trata-se de providência de caráter instrumental e excepcional, voltada a assegurar a continuidade da assistência destinada à parte impetrante; (v) a indisponibilidade do fármaco inicialmente prescrito inviabiliza a fruição do direito fundamental à saúde reconhecido judicialmente; (vi) a empresa Novo Nordisk informou que o produto Saxenda (liraglutida) passará por um período de disponibilidade intermitente até dezembro de 2026; (vii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a simples alteração de medicamentos postulados não configura modificação do pedido, pois o pedido é o próprio tratamento médico.
A liminar foi indeferida no .
O Estado do Paraná manifestou-se pela denegação da segurança ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não se tratar de hipótese de sua intervenção no feito ().
2. Razões de voto
Ausentes razões para modificar o entendimento da decisão que indeferiu o requerimento liminar, ratifico-a integralmente:
Admito o processamento do presente writ, na medida em que a decisão judicial combatida foi proferida na fase de cumprimento do julgado, de modo que não está sujeita a recurso de qualquer espécie.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) que a tutela de urgência será deferida quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou comprovado no caso.
Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em caso análogo ao presente, foi reconhecido que o "juízo deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo admissível autorizar a substituição por outro medicamento, ainda que possua efeitos terapêuticos equivalentes, porque há necessidade de se verificar se o novo medicamento requerido atende aos termos do Tema 1234 da Súmula 6 do STF, para o que há necessidade de dilação probatória, a qual não é mais possível após o trânsito em julgado da sentença" (TRF4, AG 5039896-39.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/12/2025).
A liraglutida e a semaglutida, embora pertençam à mesma classe terapêutica (agonistas do receptor de GLP-1), possuem princípios ativos distintos. O título judicial transitado em julgado assegurou à parte autora o fornecimento de liraglutida. A pretensão deduzida na impetração, porém, é de substituição por semaglutida, o que extrapola os limites objetivos da decisão transitada em julgado.
Também não se extrai dos autos a impossibilidade material absoluta de cumprimento do título. O próprio comunicado da Novo Nordisk indica disponibilidade intermitente do Saxenda (liraglutida) até dezembro de 2026, e não descontinuação definitiva do produto.1 Há no mercado nacional, ademais, apresentações de liraglutida por outros fabricantes, como o Olire (EMS), vide manifestação da parte impetrante nos autos originários () e consulta à internet.2
Some-se a isso que o acórdão transitado em julgado já previu meios de cumprimento por sub-rogação, como bloqueio/sequestro de valores (), o que reforça a possibilidade de concretização do título transitado.
A substituição pretendida não se apresenta, em cognição sumária, como medida indispensável para viabilizar a efetividade do comando judicial.
O título judicial transitado em julgado assegurou o fornecimento de medicamento específico (liraglutida), não sendo possível, em fase de cumprimento, autorizar sua substituição por fármaco diverso, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Tampouco restou demonstrada impossibilidade material absoluta de cumprimento do julgado, subsistindo a possibilidade de obtenção do medicamento originalmente determinado, inclusive mediante os mecanismos de sub-rogação já previstos no acórdão.
3. Decisão
Mantenho a decisão impugnada.
Não cabem honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020021942v3 e do código CRC dac9857e.
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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 05/03/2026, às 20:16:24