Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003217-59.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família e de pagamento das parcelas retroativas a partir de novembro de 2024.

Sustentou a parte recorrente, em suma, que: (i) o cancelamento do benefício decorreu exclusivamente de vínculo empregatício de curta duração, já encerrado, tendo sido posteriormente atualizadas as informações do grupo familiar no Cadastro Único; (ii) preenchidos os requisitos legais de elegibilidade, não se justifica a exigência de aguardar novo processo de seleção administrativa; (iii) o restabelecimento do benefício não configura intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, mas sim garantia do direito previsto na Lei nº 14.601/2023, que instituiu o Programa Bolsa Família; (iv) a negativa administrativa compromete os objetivos do programa de transferência de renda, especialmente o combate à pobreza e a proteção social de famílias em situação de vulnerabilidade, destacando que possui filha de um ano de idade; (v) a interpretação adotada na sentença afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Mandado de Injunção nº 7.300/DF, que reconheceu a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à garantia da renda básica e ao combate à pobreza.

2. Razões de voto

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

"O benefício cujo restabelecimento é requerido pela parte autora está disciplinado pela Lei n.º 14.601/2023 que estabeleceu como critérios de elegibilidade:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Quanto à operacionalização e gestão do programa, a referida Lei assim dispõe: 

Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;

II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.

O Decreto n.º 11.566/2023 disciplinou a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos, estabelecendo que:

Art. 2º  A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Medida Provisória nº 1.164, de 2023, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

I - habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;

II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;

III - coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Bolsa Família;

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do benefício utilizadas; e

VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Art. 3º  O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.

§ 1º  Famílias com dados cadastrais inconsistentes poderão ser impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento de habilitação no Programa Bolsa Família.

Art. 4º  O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza, caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), denominada linha de pobreza.

Art. 5º  As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único.  Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:

I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 

A Portaria GM/MDS  897, de 7 de julho de 2023, estabeleceu as normas e procedimentos para a gestão dos benefícios financeiros previstos na Lei n.º 14.601/2023, bem como  os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários.

A habilitação, seleção e concessão do benefício às famílias foi pormenorizada na referida Portaria.

Contudo, a legislação regulamentadora do programa estabelece que, após a habilitação, há uma série de critérios, dentro da disponibilidade orçamentária, destinados à estabelecer uma ordem de preferência levando em consideração famílias elegíveis, municípios, famílias habilitadas e ordenação dentre essas famílias relacionadas aos municípios:

Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente:

I - seleção das famílias relacionadas no art. 11;

II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior;

III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:

a) menor renda familiar per capita mensal;

b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e

c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e

IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária.

Portanto, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais previstos na lei, a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.

Ressalte-se que o 11, §1º, da Lei n.º 14.601/2023, acima referido, expressamente estabelece a prerrogativa da União em compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros com as dotações orçamentárias disponíveis.

Assim, além do preenchimento dos requisitos legais, mostra-se necessária a existência de previsão orçamentária para que o benefício social seja deferido.

No presente caso, as informações contidas na contestação do  evento 9, indicam que:

"A propósito, informamos que o benefício foi cancelado a partir de março de 2023, na migração para o Programa Bolsa Família (PBF), por força da Averiguação Cadastral de Renda 2023, disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 03, de 11 de abril de 2023 (SEI - 17265573).

A Averiguação Cadastral é uma ação realizada periodicamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que consiste na verificação de informações registradas no Cadastro Único, mediante o cruzamento com informações contidas em outros registros administrativos, a fim de identificar possíveis inconsistências e adotar medidas para o tratamento dos dados, por meio da atualização cadastral.

Observa-se que houve a atualização cadastral regularizando a situação da família. Porém, decorrido o prazo de seis meses do cancelamento, a legislação do PBF não permite a reversão do cancelamento no Sistema de Benefício ao Cidadão (SIBEC). Dessa forma, a família deverá aguardar um novo processo de pré-habilitação, seleção e concessão de benefícios, segundo os critérios impessoais do PBF."

De acordo com o exposto, o benefício da autora foi cessado após inclusão na Averiguação Cadastral de Renda 2023. 

Conforme extrato do CNIS anexado no evento 1, CNIS11, a autora possuía vínculo como empregado ou agente público no período de 14/06/2022 a 09/05/2024.

Em 26/11/2024 a autora atualizou as informações do grupo familiar no Cadastro Único e está pré-habilitada ao recebimento do benefício, devendo aguardar um novo processo de seleção e concessão de benefícios.

Evidencia-se, assim, que a atuação administrativa respalda-se na legislação em vigor, e não cabe ao Poder Judiciário relativizar ou mitigar a regra legalmente prevista, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sobretudo pela atribuição constitucional do Poder Executivo em estabelecer a destinação da verba orçamentária para a implementação da política pública, com a consequente limitação de beneficiários.

Nesse sentido o posicionamento da 1ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do Recurso de Medida Cautelar, autos nº 5011430-21.2024.4.04.7000/PR, em 25/04/2024:

"(...) Portanto, ao contrário do alegado na petição inicial, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 14.284/2021, sucedida pela Lei 14.601/2023, a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e posterior Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.

Isto porque os art. 21, § 1º da Lei 14.284/2021 e 11, §1º da Lei 14.601/2023 expressamente estabelecem a prerrogativa da União em compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros com as dotações orçamentárias disponíveis. 

Nessa ordem de ideias, além do preenchimento dos requisitos legais, afigura-se necessária a existência de previsão orçamentária para que o benefício social em questão seja deferido. No caso, há a impossibilidade decorrente de suspensão anterior do benefício (a prioridade passa a ser das famílias que nunca receberam o benefício e de famílias pluripessoais).

 A Portaria nº 897/2023 do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelece, em seu art. 6º, § 2º, que o limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF será de 16% do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no Município.

Assim, não cabe ao Poder Judiciário relativizar ou mitigar esta regra prevista na legislação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sobretudo pela atribuição constitucional do Poder Executivo em estabelecer a destinação da verba orçamentária para a implementação desta política pública, com a consequente limitação de beneficiários. (...)" (PR-1C, Relator Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, j. 25/04/2024)

Dessa forma, ainda que a parte autora se encaixe nos critérios de elegibilidade (renda per capita e Cad-Único),  não há como o Poder Judiciário interferir na concessão do benefício sem perpetrar ofensa à isonomia entre as famílias elegíveis e habilitadas e as regras estabelecidas para a distribuição do benefícios nos municípios, segundo a taxa de cobertura do PBF.

Portanto, como a parte autora não possui direito subjetivo ao benefício, diante da demonstração de que a cessação se deu por ausência de cumprimento das regras do Programa e dada a prerrogativa da parte ré em compatibilizar a quantidade de beneficiários à previsão orçamentária, a pretensão de restabelecimento do benefício não merece acolhimento.

Improcede, portanto, o pedido".

A sentença examinou adequadamente o regime jurídico do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601/2023, bem como sua regulamentação infralegal, concluindo que o ingresso e a permanência das famílias no programa não decorrem automaticamente do preenchimento dos critérios de elegibilidade. A legislação estabelece que, além da inscrição no Cadastro Único e da renda familiar dentro dos limites legais, a concessão do benefício está submetida a procedimentos administrativos de habilitação, seleção e priorização, observada a disponibilidade orçamentária e os critérios impessoais definidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Como consignado pelo Juízo de origem, a parte autora atualizou as informações do grupo familiar no Cadastro Único em 26/11/2024, encontrando-se atualmente pré-habilitada para o recebimento do benefício. A concessão, contudo, depende de novo processo administrativo de seleção e da observância da ordem de priorização prevista na regulamentação do programa, circunstância que evidencia a regularidade da atuação administrativa.

A intervenção judicial para determinar o restabelecimento imediato do benefício implicaria relativizar as regras legais e administrativas que disciplinam a política pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à competência do Poder Executivo para compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias disponíveis, bem como para estabelecer critérios impessoais de seleção e distribuição do benefício entre as famílias habilitadas.

Também não procede a alegação de que a sentença contrariaria a orientação firmada pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 7.300/DF. Naquele precedente, o STF reconheceu a necessidade de implementação progressiva da política pública de renda básica prevista na Lei nº 10.835/2004, determinando que o Poder Executivo adotasse as medidas necessárias para sua efetivação, observadas as possibilidades orçamentárias e os instrumentos de planejamento das políticas públicas.

O referido julgamento, todavia, não instituiu direito subjetivo individual à concessão imediata de benefício específico, nem afastou os critérios legais de habilitação, seleção e priorização previstos na legislação que rege os programas de transferência de renda. A invocação do precedente não autoriza a concessão judicial direta do benefício fora dos procedimentos administrativos estabelecidos para a gestão do Programa Bolsa Família, que permanecem submetidos à disponibilidade orçamentária e aos critérios impessoais de seleção previstos na legislação.

Não merece reparos a sentença.

3. Decisão

Mantenho a sentença, rejeitando o recurso.

Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020078278v3 e do código CRC 71ae0054.

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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003217-59.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020143619v2 e do código CRC bd5d27f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003217-59.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): INDIRA BOLSONI PINHEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/03/2026, na sequência 713, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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