Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018551-28.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra o réu T. D. S. D., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311 da Lei nº 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal, nos seguintes termos (evento 1, INIC1).

[...] Na data de 12/05/2023, por volta das 09h00, servidores da Receita Federal do Brasil, durante a realização de ronda ostensiva de fiscalização nas Rodovias PR-323 e PR-317, em Maringá/PR, avistaram o veículo caminhão Iveco/Tector 310E30, que ostentava as placas (falsas) SAT-9H50, seguindo pela Rodovia PR-317, e deram ordem para que o condutor parasse para ser submetido à fiscalização, mediante o acionamento dos comandos de sirene e giroflex da viatura. Porém, o motorista do caminhão, que posteriormente foi identificado como sendo o ora denunciado T. D. S. D., dolosamente desobedeceu a essa ordem de parada emanada pelos servidores que se encontravam no exercício de suas funções e passou a empreender fuga em velocidade incompatível com o tráfego local.

Ato contínuo, ainda e fuga, após deixar a rodovia, o caminhão ingressou na Avenida Brasil (via de grande movimentação/circulação), e, antes de chegar à Praça Geoffrey Wilde Diment (também conhecida como Praça Ivaí), o denunciado TARCISO DOS SANTOS DUARTE saltou do caminhão ainda em movimento, cuja manobra perigosa expôs os demais usuários que trafegavam em via pública em evidente perigo de dano. [...]

A sentença julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade total de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de pena de multa de 20 (vinte) dias-multa. Foi estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual foi, na sequência, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salários mínimos, no valor vigente à época do início da execução penal.

O réu interpôs apelação criminal em que alegou, em síntese: (i) a insuficiência do conjunto probatório, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos dos agentes públicos, sem corroboração por elementos objetivos, inexistindo prova de ordem clara de parada ou de condução em velocidade incompatível com a segurança; (ii) a atipicidade da conduta em relação ao crime de desobediência, diante da ausência de ordem legal clara e inequívoca, considerando que a abordagem teria sido realizada por veículo descaracterizado, o que gerou dúvida legítima quanto à identidade dos agentes; (iii) a ausência de comprovação do perigo concreto exigido para a configuração do delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo prova técnica quanto à velocidade ou risco efetivo a terceiros; (iv) a inexistência de dolo, sob o argumento de que a conduta decorreu de temor de possível assalto e da ausência de percepção inequívoca da abordagem policial; (v) a inaplicabilidade do Direito Penal ao caso, à luz do princípio da intervenção mínima e da ausência de tipicidade material; (vi) a necessidade de absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal, diante da dúvida razoável e da fragilidade probatória.

O MPF apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

2. Razões do voto

A sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e bem lançados fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo os fundamentos da decisão:

"A materialidade dos crimes de desobediência e direção perigosa foi demonstrada pelas seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante de T. D. S. D., em 12/05/2023 (evento 1.1, p. 1/11, IPL), e declarações do réu e testemunhas no IPL e em Juízo (eventos 1.1, p. 6/10, IPL; 27.2, 27.3, 29.1, AP).

Referidas provas evidenciam que, no dia 12/05/2023, em Maringá/PR, o condutor do veículo caminhão que ostentava placas SAT-9H50 desobedeceu ordem de parada emanada de servidores da Receita Federal no exercício de atividade ostensiva, empreendendo fuga em avenida de grande movimentação, em velocidade incompatível com a segurança, e saltou do veículo ainda em movimento, tendo a manobra colocado em risco a vida dos demais usuários que trafegavam em via pública no momento.

As mesmas provas demonstram que a autoria dos delitos recai sobre o réu T. D. S. D., assim como não deixam dúvidas acerca da presença do dolo em suas condutas.

Como se trata de delitos que não deixam vestígios, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas são demonstradas principalmente pela prova oral coligida aos autos. Nesse sentido, são de grande importância as declarações do réu e os depoimentos colhidos, por meio dos quais ficou claro que TARCISO desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga, e trafegou em velocidade incompatível com a segurança e abandonou o veículo em movimento, em local de grande movimentação de veículos, de forma a causar perigo concreto de dano.

Com efeito, o réu foi preso em flagrante (evento 1.1, p. 1/11, IPL). Em seu interrogatório perante a Polícia Federal, exerceu o direito ao silêncio (evento 1.1, p. 10, IPL). 

Nos autos nº 50148271620234047003, sustentou que uma caminhonete preta, descaracterizada, sem giroflex, cruzou a frente do caminhão por ele conduzido, tendo descido uma pessoa de calça jeans, tênis e um colete preto. Alegou que se soubesse que era da Receita Federal ou polícia, teria parado na mesma hora, mas como foi apontada uma arma na direção dele, achou que era um pirata do asfalto e começou até a rezar, pois acreditou que seria morto. Disse que existe um marcador do tacógrafo e que não aumentou a velocidade. Se não está enganado, foi dado um tiro para o alto. Asseverou que não tinha movimento naquele local, não havia casa ou comércio, e entrou bem devagar, sem a intenção de machucar ninguém. Disse que foi reduzindo a velocidade e, quando estava quase parado, puxou o freio de mão e pulou do caminhão, passando a fugir correndo a pé, porque teve medo de morrer. Declarou que do lado esquerdo do motorista não havia sirene. Admitiu que tinha ciência de que estava carregando os cigarros contrabandeados, mas não tinha conhecimento das placas adulteradas do veículo (evento 29.1).

Interrogado nestes autos, alegou que tem certeza de que não havia sirene no veículo conduzido pelos agentes da Receita Federal e que se soubesse que estava sendo abordado pela Receita ou pela polícia, teria efetivamente parado o caminhão; que a roupa do Auditor era preta e não havia identificação na frente do colete, sendo que, somente após ter sido abordado, verificou que nas costas do colete estava escrito Receita Federal. Afirmou que não excedeu a velocidade e só desceu do caminhão após este estar parado. Questionado o motivo de ter desobedecido a ordem de parada, respondeu que "eu achei que era ladrão, a caminhoneta tudo preta, o cara desceu com colete, uma arma longa, ainda na hora eu falei 'morri'". Alegou desconhecer Maringá e a região pela qual passou, não sabendo que é uma região de grande movimento e nas proximidades há diversos prédios e casas residenciais, corpo de bombeiros, uma praça, posto de gasolina, pontos de ônibus, saída de pessoal que vem do Parque do Japão, "eu não conheço e por isso que eu ainda parei antes de entrar pra dentro da cidade, que onde eu parei ali não tem casa, não tem lugar nenhum". Reconheceu ter ciência de que transportava produtos ilícitos e manifestou arrependimento (evento 27.3).

O Auditor Fiscal Rodrigo de Almeida Lara, condutor do flagrante, relatou em síntese (evento 1.1, p. 6/7, IPL):

[...] QUE aproximadamente às 09:00 horas a equipe avistou o caminhão Iveco, ostentando as placas SAT9H50, vindo em direção Maringá; QUE a equipe então foi atrás do caminhão, para realizar abordagem; QUE o veículo adentrou na rodovia PR317, em direção ao Shopping Catuaí; QUE foi então determinada a parada do veículo, através de comandos com sirene e giroflex da viatura; QUE o motorista passou então a empreender fuga, aumentando a velocidade; QUE o caminhão deixou a rodovia, adentrando para a Avenida Brasil e, antes de chegar à Praça Ivaí, o motorista saltou do caminhão ainda em movimento, abandonando-o; QUE o então o depoente foi atrás do motorista que empreendeu fuga a pé e seu colega foi tentar parar o caminhão; QUE após longa perseguição, logrou êxito em capturar o motorista fugitivo; QUE voltou para o caminhão, onde Massashi estava aguardando; QUE constatou-se então que o caminhão estava carregado com cigarros; QUE o motorista foi identificado como T. D. S. D.; [...]

O outro condutor do flagrante, Jorge Massashi Kassuya, prestou declarações semelhantes (evento 1.1, p. 8/9, IPL):

[...] QUE por volta de 09:00 horas a equipe avistou o caminhão Iveco, ostendando as placas SAT9H50, vindo por aquela rodovia em sentido a Maringá; QUE a equipe então foi atrás do caminhão, o qual adentrou na rodovia PR317, em direção ao Shopping Catuai; QUE a equipe então determinou a parada do veículo, através de comandos com sirene e giroflex da viatura; QUE o motorista, tendo percebido inequivocamente a ordem de parada, empreendeu fuga, adentrando para a Avenida Brasil; QUE assim que deixou a rodovia e antes de chegar à Praça Ivaí, o motorista saltou do caminhão ainda em movimento, abandonando-o; QUE então o depoente foi até o caminhão, ainda em movimento, que transitava em meio a outros veículos, quase batendo nestes; QUE o depoente conseguiu adentrar no caminhão e acionar o freio de mão para pará-lo; QUE seu companheiro de equipe, RODRIGO, foi no encalço do motorista, que empreendeu fuga a pé; QUE assim que conseguiu parar o caminhão, foi procurar RODRIGO para prestar apoio na captura, mas não o localizou; QUE voltou para o caminhão, e RODRIGO chegou em seguida, com o motorista capturado; QUE constatou-se então que o caminhão estava carregado com cigarros; QUE o motorista foi identificado como T. D. S. D.; QUE o motorista alegou receberia R$ 1.500,00 para levar o caminhão de Assis Chateubriand até próximo a Londrina; [...]

Perante este Juízo, Rodrigo de Almeida Lara reiterou as declarações anteriormente prestadas. Afirmou que possuíam informação do Setor de Inteligência de que o caminhão estaria carregado com ilícitos, provavelmente cigarros de origem estrangeira; identificaram o veículo na PR-323, na chegada em Paiçandu/PR e, entrando na PR-317, sentido Shopping Catuaí de Maringá/PR, ultrapassaram o caminhão e ligaram "o giroflex da viatura descaracterizada, mas com as luzes todas mostrando que era fiscalização, e ele ultrapassou a gente em alta velocidade, e aí nós ficamos atrás dele sinalizando com sinais sonoros e visuais", ele pegou a entrada no sentido da Av. Brasil e, antes de chegar na rotatória do Shopping Catuaí, "que tem um semáforo, que ali sempre fica um trânsito mais intenso [...], freou um pouco o caminhão, mas em movimento, se jogou do caminhão, tentando a fuga, colocando em risco ali pedestres, motoristas, outros veículos; prontamente eu desci e corri atrás dele [...] e o nosso motorista conseguiu parar o veículo, correr lá, e evitar um acidente aí mais grave". Esclareceu que quando o réu saltou do caminhão, deixou-o "em movimento, engatado", o veículo foi em sentido rotatória (onde tem o shopping, semáforos, bastante movimento) e não chegou a bater em outro veículo "porque o nosso colega que estava dirigindo ele saiu do nosso veículo, parou atrás, saiu correndo, ele tava ainda ali numa velocidade creio de 20 km/h, ele conseguiu correr, entrar na cabide em movimento, frear o caminhão, e evitar um acidente" e, se não tivesse entrado no caminhão e o parado, o veículo teria entrado na rotatória do final da Av. Paranavaí, subindo na rotatória ou colidindo com outro veículo. Relatou que os fatos se deram entre 8h e 9h da manhã, em dia de semana e dentro da cidade. Asseverou que nunca testemunhou ação de piratas do asfalto, apenas ouviu relatos de policiais e de possoas que já foram assaltadas acerca da atuação deles, mas sempre em rodovias, nunca dentro de cidades (evento 27.2).

Em que pese a negativa do réu, o conjunto probatório demonstrou, de forma indubitável, que ele efetivamente praticou os crimes de desobediência e de direção em velocidade incompatível com a segurança.

As testemunhas foram bastante claras ao afirmar que deram ordem de parada ostensiva ao réu, mediante sinais luminosos e sonoros (sirene e giroflex) e que este imediatamente empreendeu fuga na rodovia, aumentando a velocidade e seguindo em direção à Av. Brasil e Shopping Catuaí, em Maringá/PR, trecho de grande movimento na entrada da cidade, sendo que, em determinado momento, reduziu a velocidade e saltou do veículo, deixando-o em movimento e, se não fosse a atuação do motorista da viatura da Receita Federal, que conseguiu pará-la, entrar no caminhão e acionar o freio de mão, parando-o também, este teria subido na rotatória ou atingido outros veículos que transitavam pelo local.

As declarações prestadas pelos agentes administrativos responsáveis pela prisão em flagrante são uníssonas e não apresentam qualquer incoerência. O exercício da função, por si só, não os torna suspeitos, sendo os seus depoimentos aptos a embasar o convencimento judicial (cf. TRF4, ACR 5000757-24.2010.404.7011, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 16.11.2012).

A defesa, ao contrário, não trouxe aos autos provas concretas capazes de demonstrar que as declarações dos agentes administrativos estariam em desacordo com a realidade. Ademais, carece de qualquer sentido a alegação do réu de que acreditou tratar-se de piratas do asfalto. É sabido que piratas do asfalto praticam seus delitos em rodovias, em horários de baixíssima movimentação, geralmente nas madrugadas, e não dentro de cidades, em dia útil e horário de grande movimento. Também não há qualquer plausibilidade na alegação de que desconhece Maringá e a região pela qual passou, não sabendo da existência de prédios e casas nas proximidades e da grande movimentação no local. É certo que no momento dos fatos havia movimento no local, visto que tal local, já dentro da cidade de Maringá, é de intenso movimento durante o dia todo, principalmente em dias úteis, não havendo possibilidade do réu não ter percebido tal fato. Além do trânsito intenso, na região há pontos de ônibus, comércio, indústrias e moradias.

Assim, diante das circunstâncias da abordagem e dos depoimentos dos servidores da Receita Federal, restou evidente que o réu desobedeceu à ordem de parada ostensiva, com sinais luminosos e sonoros, aumentando a velocidade do veículo na tentativa de empreender fuga e depois abandonando-o em movimento.

No que diz respeito à alegação da defesa de que a desobediência não configura crime, mas somente infração administrativa, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "na sessão realizada em 19/07/2018, por unanimidade, solveu questão de ordem na ACR n. 5003809-94.2016.4.04.7115/RS, sob a relatoria do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, reconhecendo a tipicidade do crime inserto no art. 330 do Código Penal, por entender que é dever de todo e qualquer indivíduo atender ao comando de qualquer ordem policial de parada, lícita e amparada em legislação que autorize a fiscalização (seja ela de trânsito, fiscal, policial ou sanitária), sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal" (TRF4, ACR 5004671-45.2018.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/03/2019). No mesmo sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. FISCALIZAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DE PARADA. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA. TIPICIDADE.  1. O desatendimento de ordem de parada dada por policiais em atividade ostensiva, é conduta formalmente típica, conforme entendimento do STJ. Ademais, assentado pela Quarta Seção deste Tribunal que "é inafastável a tipicidade da conduta do agente que, a fim de encobrir ou facilitar a prática de outro ilícito, desobedece ordem legal de funcionário público, furtando-se à fiscalização" (QO na ACR 5003809-94.2016.4.04.7115, j. 19/07/18). 2. Embargos infringentes e de nulidade a que se nega provimento. (TRF4, ENUL 5000932-54.2015.4.04.7007, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 16/08/2019)

De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1060 do STJ, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".

Relativamente ao crime de direção perigosa, é necessário que o agente, além de trafegar em velocidade incompatível, faça-o violando a segurança inerente a ambientes específicos, exemplificativamente previstos no tipo penal do artigo 311 do CTB (proximidade de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas), ocasionando perigo de dano. A finalidade da norma penal é resguardar a segurança daqueles que estejam circulando por determinados lugares, punindo motoristas que, adotando comportamento incompatível com a segurança, trafeguem em velocidade excessiva, produzindo perigo de dano àqueles que neles se encontrem.

A ocorrência do referido delito, com a existência de perigo concreto de dano, foi sobejamente comprovada pelas declarações das testemunhas. Conforme já mencionado, o local por onde o réu passou e abandonou o caminhão em movimento é um dos trechos de maiores fluxos de veículos de Maringá, durante o dia todo, principalmente em horário comercial e em dias úteis, sendo uma das principais vias de acesso à cidade de Maringá, e região onde fica o Shopping Catuaí (um dos mais movimentados de Maringá), há uma sede do Corpo de Bombeiros, pontos de ônibus, comércios, indústrias, edifícios e casas residenciais. Note-se que os fatos ocorreram por volta de 9h da manhã, horário de grande movimentação.

Registre-se que o próprio contexto de fuga e perseguição policial indica a condução do veículo em velocidade excessiva e de maneira perigosa. Assim, a conclusão de que o réu transitou em velocidade incompatível é inerente à situação de fuga e perseguição, da qual decorre notório risco aos demais condutores que trafegavam pelo local no momento dos fatos. Não é crível que alguém empreenda fuga de agentes fiscais e abandone veículo em movimento, dentro da área urbana, respeitando o limite de velocidade da via e as regras de trânsito.

Destaco que é fato notório que a atuação inconsequente de criminosos na condução de veículos tem causado séria desordem pública nas regiões de rota de contrabando, descaminho, tráfico de drogas e de armas e outros crimes, gerando elevado risco de acidentes. Há inúmeras notícias de graves acidentes, alguns, inclusive, fatais, que decorrem de fugas e do estilo de condução perigosa de criminosos, visando a desestimular abordagens policiais durante a consumação dos delitos.

É patente a presença do dolo na conduta do acusado, que direcionou seu agir com plena consciência e livre vontade de praticar os crimes de desobediência e direção perigosa que lhe são imputados. Além do mais, a prática destes delitos objetivava assegurar a execução e a impunidade do crime de contrabando.

Diante desse quadro, restou demonstrado que o réu T. D. S. D., de forma consciente e voluntária, desobedeceu ordem de parada da Receita Federal e transitou em velocidade incompatível com a segurança em rodovia e avenida de grande movimentação, gerando perigo de dano. A conduta do réu se amoldou, portanto, aos tipos penais dos artigos 330 do Código Penal e 311 da Lei nº 9.503/97 (CTB), evidenciando a tipicidade.

Em vista dos elementos constantes dos autos, conforme já fundamentado, restou clara a presença do dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas.

Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo e não havendo quaisquer circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a condenação do réu  pela prática dos crimes de desobediência e direção perigosa.  Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 311 DO CTB. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Comprovada a participação na prática de contrabando de cigarros, deve ser mantida a condenação às penas previstas no artigo 334-A, do Código Penal. 2. Pratica o delito de que trata o art. 180 do Código Penal aquele que adquire coisa que sabe ser produto de crime. 3. Comprovada a atuação dos réus no sentido de, voluntária e conscientemente, utilizar ilicitamente aparelho de telecomunicações, deve ser mantida sua condenação às penas previstas no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 4. Comprovada a atuação do réu no sentido de, voluntária e conscientemente, trafegar em velocidade incompatível com a segurança em rodovia movimentada, gerando perigo de dano, deve ser mantida sua condenação às penas previstas no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Comprovada a atuação do réu no sentido de, voluntária e conscientemente, desobedecer ordem legal de funcionário público, deve ser mantida sua condenação às penas previstas no artigo 330 do Código Penal. 6. O depoimento dos policiais, que são agentes do Estado, possui fé pública, e é elemento suficiente para confirmar a materialidade e a autoria delitiva. [...] (TRF4, ACR 5007736-71.2020.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 31/08/2021)

Sem razão a defesa ao alegar que o réu já foi condenado pelo mesmo crime nos autos de Ação Penal nº 50148271620234047003. Naqueles, ocorreu a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo previsto no artigo 311 do Código Penal; nestes, o réu está sendo condenado pelo crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

O réu TARCISO, mediante mais de uma ação, praticou delitos de diferentes espécies (desobediência e direção perigosa), aplicando-se ao caso a regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal."

A prova é suficiente e harmônica para a manutenção da condenação. A sentença baseou-se, de forma legítima, nos depoimentos prestados pelos agentes da Receita Federal responsáveis pela abordagem, os quais se mostraram coesos, convergentes e isentos de contradições relevantes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Em hipóteses como a dos autos, em que os fatos não deixam vestígios materiais diretos, a prova testemunhal assume relevo central, não havendo qualquer óbice à sua utilização como elemento apto à formação do convencimento judicial. Inexiste, ademais, qualquer elemento que fragilize tais declarações ou indique a existência de interesse ilegítimo na imputação dos fatos ao réu.

Quanto ao crime de desobediência, não prospera a alegação de ausência de ordem legal clara e inequívoca. A prova oral produzida em juízo evidencia que a determinação de parada foi emitida mediante sinais sonoros e visuais, com utilização de sirene e giroflex, circunstância suficiente para caracterizar a existência de ordem legal regularmente emanada por agentes no exercício de suas funções. A versão defensiva, no sentido de que o réu teria acreditado estar diante de tentativa de assalto, não se sustenta diante das circunstâncias fáticas delineadas. A abordagem final ocorreu em perímetro urbano, em via de grande circulação, contexto que afasta a plausibilidade da tese de atuação de “piratas do asfalto”. Soma-se a isso a própria admissão do réu de que empreendeu fuga por saber que transportava carga ilícita e por desejar evitar a prisão, elemento que evidencia, de forma inequívoca, a presença do dolo específico exigido para a configuração do tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal.

No que concerne ao delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, igualmente não assiste razão à parte recorrente. A caracterização do perigo concreto de dano restou devidamente demonstrada pelas circunstâncias do caso, não se exigindo, para tanto, prova técnica de velocidade. O conjunto probatório revela que o réu empreendeu fuga em via urbana de intenso fluxo, conduzindo veículo de grande porte em condições incompatíveis com a segurança, culminando no abandono do caminhão ainda em movimento. A situação de risco extrapolou o plano hipotético, evidenciando perigo real e imediato à coletividade. A necessidade de intervenção de agente público no interior do veículo desgovernado, com o objetivo de acionar os freios e evitar possível colisão, constitui elemento concreto que demonstra a efetiva exposição de terceiros a risco, preenchendo o requisito típico exigido pelo dispositivo legal.

Também não procede a invocação dos princípios da intervenção mínima e da ausência de tipicidade material. As condutas praticadas pelo réu não se limitam a mera irregularidade administrativa, mas configuram ofensas relevantes a bens jurídicos de elevada importância, notadamente a autoridade da administração pública e a segurança viária. A desobediência deliberada à ordem legal de parada, associada à condução de veículo em situação de risco concreto e ao abandono de caminhão em movimento em via pública, revela grau de reprovabilidade que justifica a incidência do Direito Penal, afastando qualquer alegação de insignificância ou irrelevância material.

Destaco, por fim, que não houve ainda o julgamento do Tema 1242 do Supremo Tribunal Federal, afetado para a definição da "possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação". Tal circunstância remete à incidência da posição pacificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a a controvérsia, o que se alinha, ademais, com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.060:

"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". (Tema 1.060 do STJ)

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. ART 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.060 DO STJ. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. MATERIALIDADE. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Conforme Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. 2. A elementar velocidade incompatível do tipo penal do artigo 311 do CTB, diferente do excesso de velocidade (art. 218, CTB) e da velocidade abaixo da mínima permitida (art. 62, CTB), não exige a medição ou registro da velocidade por radar, sendo inferida, se for o caso, da análise da integralidade das circunstâncias fáticas. 3. Desobedecer ordem de parada não consiste em meio necessário para a direção em alta velocidade, e vice-versa, não havendo que falar em aplicação do Princípio da Consunção entre os delitos do art. 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF4, ACR 5007280-50.2022.4.04.7005, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 17/07/2024)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, CP. CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ART. 330, CP, DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA. FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 304 C/C ART. 297. CRLV ADULTERADO. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO VEÍCULO. SANÇÃO AFASTADA. REGISTRO DE FURTO/ROUBO. DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO ORIGINAL 1. Conforme entendimento do STJ e do STF, na importação irregular de cigarros de procedência estrangeira não há apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 2. Não se exige a prévia constituição do crédito tributário para o processamento de ação penal pelos delitos de descaminho ou contrabando. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor. 4. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. O direito à autodefesa ou à não autoincriminação não autoriza que o agente pratique outros crimes para encobrir delito anterior ou para esquivar-se de eventual mandado de prisão que penda contra si. Tipicidade reconhecida em questão de ordem submetida à Quarta Seção do TRF4. 5. O princípio da consunção é aplicável quando o potencial lesivo do crime-meio seja restrito à realização do crime-fim. Não havendo, entre o contrabando e o crime de desobediência qualquer nexo de dependência ou subordinação, inviável a aplicação do princípio da consunção. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o crime do artigo 304 do CP comporta tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Desse modo, é típica a conduta daquele que, quando as circunstâncias do fato indicam a possibilidade de se estar portando documento falso, ainda assim, utiliza-o perante terceiros, assumindo o risco e, portanto, agindo com o chamado dolo eventual. 7. É assente na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ. A questão também se encontra pacificada no STF, através do RE nº 597.270/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. 8. Malgrado o reconhecimento do concurso material de crimes, para fins de estabelecimento do regime inicial, deve ser executada primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, nos termos do artigo 69, parágrafo 2º, do Código Penal. 9. Os requisitos dos incisos I, II e III, do art. 44 do Código Penal devem estar devida e concomitantemente preenchidos para oportunizar a substituição da pena. 10. Na esfera penal, o perdimento dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, é um dos efeitos genéricos da condenação. Não cabe o perdimento do veículo pelo simples fato de ter sido utilizado no delito, vez que essa circunstância, por si só, não se subsume às hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado. 11. Não cabe aplicação, de modo analógico, da Lei 11.343/2006 em prejuízo da defesa. 12. Demonstrada a existência de adulteração da numeração do chassi, com placas originais trocadas, havendo ainda registro de roubo/furto,  deve ser afastado o perdimento do veículo, o qual, todavia, não deverá ser devolvido ao recorrente pois, conforme relatório final do IPL, o laudo pericial do veículo foi encaminhado à Receita Federal do Brasil, depositária do bem, para providências junto ao proprietário original. (TRF4, ACR 5002435-19.2015.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2019)

Diante desse contexto, restam comprovadas, de forma segura, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo das condutas imputadas, inexistindo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A manutenção da sentença condenatória, portanto, é medida que se impõe, por refletir adequada valoração do conjunto probatório e correta subsunção dos fatos à norma penal aplicável.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018551-28.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020140236v2 e do código CRC 1c64cebf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/03/2026

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018551-28.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): INDIRA BOLSONI PINHEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/03/2026, na sequência 730, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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