RECURSO CÍVEL Nº 5068219-45.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela União em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná que negou seguimento a incidente de uniformização nacional.
A agravante sustenta que o juízo negativo de admissibilidade recursal destoa do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, no sentido de aplicar o Tema 985 da tabela de repercussão geral, segundo o qual "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", reconhecendo, assim, a identidade fático-jurídica entre o referido paradigma e o caso tratado nos presentes autos (cota do empregado). Pugna, nesses termos, pelo provimento do agravo, "a fim de que esta e. Turma Recursal, cônscia de que a situação em debate merece a devida elucidação pelas cortes superiores, determine o prosseguimento do pedido de uniformização interposto, com sua ulterior remessa à Turma Uniformizadora" ().
Mantida a decisão agravada, o Gabinete de Admissibilidade determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal, para apreciação do agravo ().
Na sequência, houve ordem de sobrestamento do feito para aguardar "a conclusão do julgamento dos embargos de declaração pendentes no RE 1072485 (Tema 985)." - .
Uma noticiada a conclusão da análise do precedente, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO INTERNO
A decisão, na parte em que negou seguimento ao pedido de uniformização, foi proferida nos seguintes termos ():
Pedido de Uniformização Nacional da União
Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias.
O Tema 737 do STJ firmou a seguinte tese:
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, que a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97).
Em relação ao terço de férias concernente às férias gozadas, afirmou que ela possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária de empregados celetistas (REsp n. 1.230.957/RS, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
Por fim, quanto a invocação do Tema 985/STF, importa esclarecer que a tese não se aplica a hipótese de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, por se tratar de tema no qual se discute a incidência de contribuição a cargo do empregador, conforme ementa do RE 1072485 (tema 985), que se originou do RESP 1634027 (contribuição patronal), que segue:
Tema 985:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Com efeito, a ação foi intentada por trabalhador celetista e discute a incidência da contribuição previdenciária paga pelo empregado, enquanto que o Tema 985 do STF trata da incidência da contribuição patronal.
Assim, não procede a insurgência recursal da União.
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 737, aplica-se a Questão de Ordem nº 24 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia."
Em consonância, aplica-se o disposto no art. 14, inciso III, "a", da Resolução n. 586 do Conselho da Justiça Federal, que preconiza: "Art. 14. (...). III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;"
Ao analisar os autos do Recurso Cível nº 5060977-35.2021.4.04.7000/PR, da relatoria do Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, na sessão de 28/07/2023, esta Turma Recursal houve por bem alterar o posicionamento até então adotado em demandas análogas, a fim de adequar sua jurisprudência aos novos contornos da matéria traçados no âmbito do STJ, que está revendo seu entendimento acerca da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado celetista sobre o terço constitucional das férias fruídas.
Por oportuno e esclarecedor, transcrevo os fundamentos lançados no voto do precedente acima indicado, os quais adoto como razão de decidir:
Prosseguindo, observo que o juízo negativo de admissibilidade do Pedido de Uniformização da ora agravante (ev. ) concluiu pela harmonia entre o acórdão recorrido e os contornos traçados pelo STJ no REsp 1230957/RS, fundamentando-se, em síntese, da seguinte forma (original grifado):
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, que a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97).
Em relação ao terço de férias concernente às férias gozadas, afirmou que ela possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária de empregados celetistas (REsp n. 1.230.957/RS, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
Por fim, quanto a invocação do Tema 985/STF, importa esclarecer que a tese não se aplica a hipótese de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, por se tratar de tema no qual se discute a incidência de contribuição a cargo do empregador, conforme ementa do RE 1072485 (tema 985), que se originou do RESP 1634027 (contribuição patronal), que segue:
Tema 985:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Com efeito, a ação foi intentada por trabalhador celetista e discute a incidência da contribuição previdenciária paga pelo empregado, enquanto que o Tema 985 do STF trata da incidência da contribuição patronal.
Assim, não procede a insurgência recursal da União.
Por sua vez, o acórdão objeto do Pedido interposto pela ora agravante decidiu acerca do ponto impugnado conforme segue (ev. ):
Registro ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1230957/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª SEÇÃO, DJe 18/03/2014), assentou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional pago sobre as férias gozadas, sob o fundamento de que tal verba tem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado.
Sendo assim, nesse ponto, o recurso deve ser provido.
Do voto acima transcrito parcialmente, juntado aos autos em 01/07/2022, verifica-se que o acórdão desta Turma Recursal não está em conflito com o decidido pela Corte Superior no REsp 1230957/RS em 18/03/2014.
Todavia, quanto ao ponto em discussão (contribuição social sobre terço de férias fruídas de celetista - caso dos autos), a agravante demonstrou no Pedido de Uniformização que esse Tribunal Superior está revisando aquele entendimento, haja vista o sobrestamento do REsp 1230957/RS.
Acerca disso, cito o seguinte precedente, in verbis:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de adicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias gozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade, bem como o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). Nesse sentido: AgRg no AREsp 692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 1º/2/2022.) III - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias.
IV - Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.983.084/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Decisões mais recentes do STJ são no mesmo sentido: REsp n. 1.910.692/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
No caso concreto, o acórdão objeto do pedido de uniformização decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária nos seguintes termos ():
Por conseguinte, em princípio, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na exação combatida.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1230957/RS (RECURSO REPETITIVO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES PRIMEIRA SEÇÃO DJe 18/03/2014), assentou o entendimento de que a contribuição previdenciária devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada (cota patronal, art. 195, I, a, da CF), não incide sobre o terço constitucional pago sobre as férias gozadas, sob o fundamento de que tal verba tem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado. Veja-se a ementa do julgado mencionado (destaquei e grifei):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
[...]
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
[...]
2.4 Terço constitucional de férias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentadospela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão,no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência decontribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terçoconstitucional) concernente às férias gozadas.Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c aResolução 8/2008 - Presidência/STJ.
[...]
Por conseguinte, assentado pela Corte Superior que o terço constitucional relativo às férias gozadas tem natureza indenizatória/compensatória e que não se trata de ganho habitual do empregado, para o caso da contribuição devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada (art. 195, I, a, da CF), igual tratamento deve ser dispensado ao caso da contribuição devida pelo empregado (art. 195, II, da CF), uma vez que o salário-de-contribuição, nos termos da legislação de regência, deve ser composto apenas de verbas remuneratórias que constituam-se em ganhos habituais do trabalhador.
Como se observa, a conclusão destoa das recentes decisões proferidas pelo STJ, na esteira do que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral.
Assim sendo, o agravo deve ser provido para que o incidente de uniformização seja admitido.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Todavia, é necessário observar que o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração opostos no RE 1072485 (Tema 985), para modular a decisão ali proferida, de modo a atribuir "efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
Segue a decisão proferida pelo Tribunal Pleno em 12/06/2024 (DJE divulgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024):
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.
A ata de julgamento do mérito do RE 1072485 foi divulgada no DJE de 14/09/2020, como segue:
Portanto, o entendimento fixado no julgamento do Tema 985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”) somente deve ser aplicado às contribuições pagas a partir de 14/09/2020, ou seja, para as contribuições vertidas anteriormente a essa data deve ser aplicado o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregado não incide sobre o terço constitucional relativo às férias usufruídas, desde que a ação judicial tenha sido ajuizada também até 14/09/2020.
Entretanto, uma vez que a questão de mérito relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional relativo às férias usufruídas foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, e que o Superior Tribunal de Justiça reviu sua jurisprudência para acompanhar o entendimento fixado pela Corte Constitucional, aplicando-o tanto para a contribuição a cargo do empregador quanto a cargo do empregado, penso que esta Turma deve adequar o acórdão proferido neste feito ao entendimento fixado pelas Cortes Superiores.
O acórdão proferido por esta Turma Recursal, amparado na jurisprudência então consolidada no STJ, reconheceu que a contribuição previdenciária a cargo do empregado não deve incidir sobre o valor pago a título de terço constitucional sobre as férias usufruídas.
A presente ação foi ajuizada em 29/09/2021, portanto, após publicação da ata de julgamento do mérito do RE 1072485 (DJE de 14/09/2020).
Assim sendo, considerando a tese firmada no Tema 985 pelo STF, bem como a respectiva modulação, o recurso da União deve ser acolhido, julgando-se improcedente a pretensão inicial.
Portanto, adequo o acórdão proferido desta Turma recursal, para dar provimento ao recurso da União também nesse ponto.
ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
Em face da adequação ora promovida, o dispositivo do acórdão (dar parcial provimento ao recurso da União) deve ser adequado passando a constar: DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO e POR ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 985, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019406755v8 e do código CRC 236ad50f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 11/12/2025, às 19:30:44