RECURSO CÍVEL Nº 5035187-75.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando a concessão de provimento judicial no sentido de que seja determinada a imediata baixa na CTPS da autora, bem como a condenação da parte ré a efetuar "o recolhimento previdenciários nos meses 5/2022-6/2022/07/2022/08/2022 e mês 09/2022, sob pena de multa diária", a "restituição dos valores de verba rescisória retidos indevidamente, multa por atraso no pagamento das verbas e saldo de salário, no valor de R$ 5.058,38 (cinco mil e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) devidamente acrescido de juros e correção monetária, desde o evento danoso", a "efetuar o recolhimento previdenciário dos meses 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022, sob pena de multa diária" e, por fim, "a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária, desde o evento danoso" ().
A sentença inicialmente proferida, que julgou procedente o pedido (), foi anulada por esta Turma Recursal ().
Com o retorno dos autos à origem, sobreveio nova sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido "exclusivamente para determinar à parte ré a efetiva baixa do contrato de trabalho temporário e a regularização das informações relativas às contribuições previdenciárias recolhidas em nome de A. C. B. junto ao INSS" ().
Inconformada, a parte autora interpõe recurso sustentando que o contrato temporário de trabalho foi prorrogado sete vezes, o que implica no desvio da natureza do contrato firmado, fazendo jus ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas com adicional de 1/3, inclusive porque previsto expressamente em contrato. Defende que houve irregularidade na rescisão por falta de aviso prévio, com fulcro no previsto no §1º do art. 12 da Lei nº 8.745/93. Argumenta que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado com atraso, devendo a Administração ser penalizada com multa de um salário mensal da recorrente. Nesse contexto, alega que houve descontos indevidos por falta de previsão legal. Assevera que não há comprovação do efetivo recolhimento, sendo insuficiente as informações constantes na Ficha Financeira apresentada pelo órgão recorrido, especialmente considerando a inexistência de informações no sistemas oficiais da Previdência Social. Defende que a situação experimentada configura-se dano moral, pedido não impugnado pela parte ré. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados nas verbas rescisórias, bem como a violação da legislação previdenciária, consistente na ausência de recolhimentos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (), restando atendido o requisito do preparo.
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques meus e do original):
Rescisão contratual
A Autora foi contratada por tempo determinado para atuar como Agente de Pesquisas e Mapeamento, junto ao IBGE, na cidade de Cornélio Procópio, tendo sido admitida no dia 02.05.2022 ().
Conforme consta da cláusula quarta do instrumento (, p. 2), a contratação deu-se por tempo determinado, tendo vigência inicial de 30 (trinta) dias - de 02.05.2022 a 31.05.2022 -, passível de prorrogação sucessiva pelo IBGE pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por até 36 meses, de acordo com: i) necessidade de trabalho; ii) a disponibilidade de recursos da instituição; iii) o resultado da avaliação de desempenho do contratado.
Já quanto à avaliação de desempenho, a cláusula terceira do contrato assim dispôs
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Avaliação de Desempenho.
O CONTRATADO será avaliado mensalmente nos primeiros 3 (três) meses e nos últimos 3 (três) meses de contrato temporário. Nos meses intermediários, as avaliações poderão ocorrer mensalmente ou a cada 90 (noventa) dias. Caso a nota na avaliação de desempenho esteja entre 70 e 75, a avaliação será mensal e; caso a nota seja maior que 75, a próxima avaliação ocorrerá após 90 (noventa) dias. Essas avaliações serão baseadas nos fatores produtividade e cumprimento de prazos, qualidade do trabalho, relacionamento profissional, cujos fatores de mensuração o Contratado declara tomar ciência na corrente data.
A respeito das hipóteses de rescisão contratual, a cláusula décima do contrato faz remissão ao artigo 12 da Lei nº 8.745/93, que estipula as seguintes possibilidades de encerramento dos contratos de trabalho temporário no âmbito da administração federal:
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
No caso concreto, conforme consta do Termo de Apostilamento (), a contratação da Autora foi objeto de sucessivas renovações até a sua rescisão no dia 26.07.2023:
Tais renovações foram embasadas nas avaliações de desempenho da Autora, registradas nas comunicações por e-mail que lhe foram encaminhadas (), até que, em razão de avaliação com Nota Final de 66,67 (período de 27.04.2023 a 25.07.2023), a Administração optou pelo fim da relação contratual (, p. 6):
Assim, restou terminada a contratação temporária no dia 26.07.2023.
A Autora alega que a Ré teria desrespeitado a exigência de comunicação da rescisão contratual com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
No entanto, tal exigência não se aplica ao caso em tela.
Conforme se extrai do artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.745/93, transcrito acima, a rescisão do contrato temporário só exige a comunicação com antecedência de trinta dias quando motivada por iniciativa do próprio contratado ou por extinção ou conclusão do projeto, em casos taxativos previstos na lei.
O caso da autora, por sua vez, se enquadra na hipótese do inciso I do referido artigo, isto é, ao término do prazo contratual por falta de renovação. Sendo assim, não havendo disposição legal que o exija, não se pode atribuir à administração irregularidade pela falta de antecedência com que foi comunicada à parte autora a rescisão contratual.
Ressalto ainda que, embora a parte autora faça menção à hipótese de aviso prévio indenizado por não lhe ter sido conferida a possibilidade de laborar no período entre o aviso e a sua rescisão, o instituto, previsto no Capítulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentado na Lei nº 12.506/2011, não está previsto na legislação que rege a relação de trabalho temporário a que se submeteu a Autora.
Pelo exposto, não se constata qualquer irregularidade na comunicação da terminação do contrato da parte autora sem a antecedência mínima de trinta (30) dias.
Verbas rescisórias
A parte autora relata que, embora o contrato tenha sido terminado no dia 26.07.2023, o pagamento dos valores remanescentes a que fazia direito só veio a ocorrer no dia 01.09.2023 e com a incidência de uma série de descontos indevidos.
O comprovante de rendimentos alusivo ao encerramento do contrato elenca os seguintes rendimentos e descontos ():
Por sua vez, a data do pagamento, creditado à parte no dia 01.09.2023, consta de seu extrato bancário ().
Quanto aos descontos, a parte autora limitou-se, em sua petição inicial, a afirmar seriam "verbas retidas indevidamente".
A Ré, por sua vez, defendeu a regularidade das retenções. Esclareceu que a rubrica "CONT.TEMPOR ART37 C.F.A.CENSIT" refere-se à remuneração de julho/23 que foi creditada à parte autora por dias não trabalhados, posteriores à rescisão; que os descontos de auxílio-alimentação também se referem a valores que haviam sido creditados à autora em relação ao mês de agosto e aos dias remanescentes do mês de julho ().
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estipula que a parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com isso, ao alegar a retenção indevida das verbas que lhe eram devidas ao fim do contrato, cabia à parte requerente elencar as razões de fato e de direito pelas quais chegou a tal conclusão - seja por entender que não ocorrera o prévio creditamento dos valores posteriormente descontados, que eram montantes devidos pelo total do período trabalhado ou ainda que teria havido equívoco nos cálculos da Administração.
Assim, tendo a parte se limitado a afirmar a irregularidade sem argumentar com especificidade acerca do pretenso ilícito, há que se concluir que não se desonerou do ônus de comprovar o embasamento do direito pretendido. Por isso, deve ser rejeitada, no ponto, a pretensão.
Por outro lado, quanto ao alegado descumprimento do prazo para o pagamento das verbas remanescentes, a parte autora faz menção ao prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de regra inaplicável à contratação temporária a que se sujeitou à Autora, e que não encontra correspondência no arcabouço legal que tutela tal relação. Por isso, tampouco merece acolhimento o pedido de pagamento de multa por parte do IBGE em razão do alegado atraso.
Anotações na Carteira de Trabalho
O pedido alusivo à baixa do vínculo em suas anotações trabalhistas foi decidido nos seguintes termos na decisão que deferiu a tutela provisória ():
De acordo com o contrato de prestação de serviços por tempo determinado, celebrado em 02/05/2022, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei 8.745/93 (), o contrato foi celebrado pelo prazo de 02/05/2022 a 31/05/2022 (cláusula quarta), ficando estipulada a possibilidade de prorrogação, mediante apostilamento, "pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por até 36 meses" (cláusula quarta).
O documento "termo de apostilamento" () indica início do contrato em 02/05/2022 e rescisão em 26/07/2023. Além disso, demonstra que foram realizados apostilamentos de 1º/06/2022 a 30/06/2022, 01/07/2022 a 30/07/2022, 31/07/2022 a 28/10/2022, 29/10/2022 a 26/01/2023, 27/01/2023 a 26/04/2023 e 27/04/2023 a 25/07/2023.
No entanto, apesar da rescisão do contrato demonstrada no ANEXO14 do evento 1, conforme telas do aplicativo carteira de trabalho digital (), de 07/11/2023, o contrato ainda possui status "aberto".
Por outro lado, a parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente o "encerramento do vínculo" (), ao que lhe foi respondido que não havia qualquer vínculo ativo entre ele e o IBGE.
Desse modo, considerando que, apesar do contrato de prestação de serviços por tempo determinado encontrar-se encerrado, continua como "aberto" em sua CTPS digital, ficando evidenciada a probabilidade do direito de baixa alegado.
No que diz respeito ao perigo de dano, embora não seja verídica a afirmação de que o vínculo em aberto impeça o registro de novo contrato de trabalho, pode, realmente, obstaculizar eventuais pedidos de seguro desemprego ou de benefícios governamentais.
3. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 15 dias, providencie efetiva baixa do contrato de trabalho.
Posteriormente, a parte autora reconheceu que houve o cumprimento da ordem judicial por parte do IBGE ().
Assim, por não vislumbrar motivos para alteração da decisão que deferiu o pedido liminar, bem como diante da permanência do mesmo panorama fático e jurídico, mantenho, no ponto, a decisão previamente proferida nos autos.
Contribuições previdenciárias
A parte autora sustenta que, embora tenha entrado em exercício junto ao IBGE em maio/2022, a contrante teria se abstido de recolher as devidas contribuições previdenciárias em relação aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro daquele ano.
Nessa linha, apresentou tela com Extrato de Contribuições (CNIS) em que constam apenas valores alusivos às competências de outubro/2022 e seguintes (), faltando as que ora são pleiteadas.
O IBGE, instado a comprovar os recolhimentos, defendeu que estes ocorreram regularmente.
Na Ficha Financeira da Autora, apresentada pela parte ré, constam os descontos relativos às contribuições previdenciárias para todos os meses elencados na petição inicial. Nessa linha, veja-se, a título exemplificativo, as anotações alusivas à competência de junho/2022 ():
Não obstante, foi demonstrado pela parte autora e confirmado pela Ré que não houve o devido registro, junto ao INSS, do pagamento das contribuições, o que também está corroborado no CNIS trazido aos autos (). Além disso, declarou o IBGE ( - destaquei):
Em atenção ao OFÍCIO n. 00960/2025/B-EATE/EADM4/PGF/AGU e o OFÍCIO n. 01342/2025/COACONT/PFE-IBGE/PGF/AGU (e reiterações), informo que todos os recolhimentos feitos em folha da ex-servidora temporária A. C. B. foram repassados ao INSS.
Esses recolhimentos são passados de forma única (valor somado de todos os recolhimentos) ao INSS. A individualização dos valores são feitos através de envio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Em 2022 houve a transição do envio dessas informações do programa da GFIP para o e-social. Nessa transição algumas informações atrasaram, incluem-se aí os meses de 05/2022, 06/2022, 07/2022,08/2022 e 09/2022.
Para atender à solicitação da justiça, já estamos tratando com a Coordenação de Informática do IBGE para liberar o programa mais recente da GFIP para enviarmos as informações ainda pendentes.
Assim que resolvermos essa questão de acessos, liberações e instalação fazermos as transmissões e informaremos à interessada.
Os trabalhadores temporários da administração pública são segurados obrigatórios da previdência social, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.745/1993 ("Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993"), e do art. 1º da Lei nº 8.647/1993:
Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A lei também dispõe acerca da obrigação dos empregadores de comunicar ao INSS os valores recolhidos em nome dos trabalhadores segurados pelo Regime Geral da Previdência Social. Nessa linha, os artigos 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 225, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99:
Lei nº 8.212/91
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
(...)
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
Decreto nº 3.048/99
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
Assim, é inequívoca a obrigação da Administração Federal de recolher as contribuições previdenciárias devidas àqueles que são contratados para o trabalho junto à administração por período determinado, prestando, de forma adequada, as respectivas informações à Autarquia Previdenciária.
No caso concreto, o IBGE comprovou que as fichas financeiras da parte autora trazem a anotação dos descontos destinados à previdência social, não havendo elemento de prova que desabone tais informações.
Contudo, também restou demonstrado o equívoco das informações que constam do CNIS da Autora, omisso quanto às contribuições previdenciárias referentes aos meses de maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022 e setembro/2022.
Desta forma, o pedido deve ser acolhido em parte, apenas para determinar ao IBGE o devido cumprimento de comunicação à autarquia previdenciária dos valores recolhidos em nome da Autora.
Apenas acrescento que não se observa desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, uma vez que as prorrogações estão de acordo com o que prevê a cláusula quarta do contrato (, p. 2):
"O contrato poderá ser prorrogado sucessivas vezes, mediante apostilamento, com prévia ciência do CONTRATADO, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por até 36 meses."
Assim, é o caso de manter a sentença neste ponto.
Danos morais
Quanto aos supostos danos extrapatrimoniais, penso que não assiste razão ao recorrente, na medida em que não se trata de hipótese de dano in re ipsa. Além disso, a inicial não relata nenhuma situação de excepcional constrangimento ou afronta a direitos personalíssimos.
Logo, tratando-se de situação que enseja mero aborrecimento inerente ao convívio social não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido é o entendimento assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (destaquei):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES.
[...]
3. Embora o autor narre na inicial que pagou três prestações contratuais por receio de ter seu nome incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, assim como o temor de que o bem viesse a ser objeto de busca e apreensão requerida por parte do credor fiduciário - circunstâncias que, se concretizadas, poderiam mesmo caracterizar abalo moral -, isso não se verificou. O autor também esclareceu que, em vista dos transtornos, "optou" pela resolução dos contratos coligados para ser reembolsado dos montantes despendidos. Ademais, foi dito na exordial que os dissabores no tocante ao banco recorrente limitaram-se ao fato de ter recebido o contrato somente após 90 dias - a loja de veículos usados negociou o automóvel com o autor, mas não houve o imediato cancelamento da alienação fiduciária anterior a envolver o bem e a outra instituição financeira porque, após a alienação do automóvel pela revendedora de veículos usados, o devedor fiduciante veio a falecer.
4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, perse, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um.
6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância.
7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.
(REsp 1406245/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/02/2021)
Portanto, rejeito o recurso.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019345824v6 e do código CRC 42d4d72b.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:08:20