RECURSO CÍVEL Nº 5009601-75.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por B. F. D. O. E. contra sentença (ev. ) que julgou improcedente o pedido inicial, em ação na qual se busca isenção da tarifa de pedágio.
Em suas razões recursais (ev. ), a parte recorrente sustenta a demonstração do prejuízo financeiro por meio da juntada de holerites e declarações de renda presentes nos autos. Aduz a existência de um ônus excessivo sobre a verba de natureza alimentar da parte recorrente face ao gasto mensal superior a trezentos reais para deslocamento ao trabalho. Pondera a insuficiência do Desconto de Usuário Frequente para mitigar a incompatibilidade entre o valor da tarifa e sua renda pessoal. Argumenta que a ausência de comprovantes físicos não afasta a realidade dos pagamentos, cabendo à concessionária o controle do fluxo de passagens. Refuta a viabilidade da via alternativa indicada pelo juízo por considerá-la insegura e precária. Detalha a inexistência de pavimentação, iluminação pública e dispositivos de segurança no trajeto secundário. Invoca preceitos constitucionais relativos ao direito de locomoção e ao acesso à justiça. Defende a reforma da sentença para a concessão da isenção tarifária na condição de moradora local. Requer, por fim, a inversão e majoração do ônus sucumbencial nos termos da legislação processual civil.
O recurso é tempestivo (procuração: ev. ) e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ev. ).
Contrarrazões nos eventos e .
É o relatório.
A parte autora reside na localidade de Pinho de Cima e de segunda-feira a sexta-feira exerce suas atividades laborais no centro de Irati/PR, deslocando-se com veículo próprio em trecho que possui pedágio.
O pedido de isenção, todavia, não procede.
Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida, não há elementos que justifiquem a procedência do pedido. Transcrevo trecho elucidativo:
Com efeito, como bem delineado na decisão acima, compete à concessionária ou à ANTT o estabelecimento de isenções ao pagamento de pedágio, não podendo o Poder Judiciário intervir na questão, diante da discricionariedade que permeiam os atos administrativos.
Ademais, a existência de rota alternativa para os moradores da localidade de Pinho de Cima, sem cobrança da tarifa de pedágio, é verificável através de consulta ao aplicativo Google Maps1.
Conforme rotas indicadas, a autora, assim com os demais moradores da localidade de Pinho de Cima, podem acessar Irati por duas rotas: (i) a primeira, realizada em sua totalidade pela BR-277 e com passagem pela praça de pedágio, apresenta distância de 19,1Km e tempo de duração de 29 minutos de carro; (ii) a segunda, possui trânsito em vias secundárias e parcialmente pela BR-277, sem necessidade de pagamento de pedágio, apresentando distância de 22,2Km e 37 minutos de transcurso, via carro:
Em que pese a ausência de obrigatoriedade de via alternativa para a instalação de praça de pedágio (art. 9º, §1º, da Lei n.º 8.987/1995), a existência de caminho alternativo, ainda que não pavimentado em sua totalidade, minimiza o impacto da cobrança da tarifa e apresenta acesso livre aos moradores da região ao serviços básicos, não representando afronto ao direito de livre locomoção.
Ademais, ressalto a existência de medidas contratuais que objetivam mitigar o impacto da tarifa em usuários frequentes, como é o caso da parte autora (ev. , e ), incidindo um desconto progressivo sobre o valor da tarifa para os veículos com tag que passam na mesma praça de pedágio, no mesmo sentido, duas vezes ou mais, dentro do mesmo mês2.
Ao analisar questão semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região oportunamente destacou que a concessão de isenção não prevista no projeto de concessão pode impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetando inclusive a qualidade dos serviços públicos prestados pela concessionária. Transcrevo ementa completa (com destaques meus):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. ISENÇÃO DE PEDÁGIO. EXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NORMA MUNICIPAL CONCESSIVA DE ISENÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ISENÇÃO NÃO PREVISTA. MITIGAÇÃO DA COBRANÇA. DESCONTO PARA USUÁRIOS FREQUENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A existência de via alternativa e gratuita ao usuário somente seria uma condição à cobrança do pedágio caso a lei expressamente assim o previsse, conforme disposto na Lei nº 8.987/95 e em ponderações a partir do julgamento do Tema 513 do STF (extinto sem julgamento de mérito). 2. Deve haver razoabilidade na localização da praça de pedágio. Caso ela esteja localizada dentro do perímetro urbano de um município, impedindo o acesso de seus moradores a atividades corriqueiras, sem rota opcional ou outra medida de mitigação da cobrança, é possível cogitar de violação do direito à locomoção. 3. Conquanto existente rota alternativa no caso dos autos, não se vislumbra a presença de vias alternativas como obrigatória a fim de autorizar a cobrança de pedágio dos moradores de determinado município. 4. Inexistindo óbices a que o município agravante pleiteie ao Juízo de origem a concessão e medidas de reparação diante da alegada lesão ao direito coletivo de seus munícipes, não se pode ignorar, no caso dos autos, a existência de lide diversa na qual debatida a validade de norma municipal concessiva de isenção. Nada obstante, restando devidamente esclarecido que tratam-se de lides diversas, não há, em cognição sumária, elementos suficientes à concessão da tutela pretendida. 5. A concessão de isenção não prevista no projeto de concessão pode impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetando inclusive a qualidade dos serviços públicos prestados pela concessionária, não ocorrendo de forma imediata, por demandar revisão contratual, até mesmo em razão dos investimentos já iniciados nos trechos sob concessão. 6. Embora o agravante sustente ser pequena a quantidade de usuários a serem beneficiados pela isenção da tarifa, não há elementos concretos suficientes a demonstrar, em cognição sumária, que a medida de fato não afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, tratando-se de questão que demanda adequada dilação probatória. 7. Quanto aos mecanismos de mitigação do impacto da cobrança, notadamente o Desconto de Usuário Frequente - DUF, as questões de fundo devem ser oportunamente apreciada pelo juízo natural da causa. 8. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5017437-77.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 27/11/2024)
Em caso análogo, este Colegiado também afastou a pretensão de isenção de pedágio: Turmas Recursais, RCIJEF 5049706-24.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, julgado em 30/10/2025.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Sucumbência
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019808665v10 e do código CRC f89be159.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 11/03/2026, às 17:04:21