Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002666-14.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: (i) reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pela parte autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, nos termos do artigo 394-A, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 72, caput e §1º, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) excluir tais valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e a terceiros durante o período de afastamento, autorizando, ainda, a dedução das quantias correspondentes quando do recolhimento das contribuições sociais, conforme previsão do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

A União alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva quanto ao pagamento do benefício previdenciário. No mérito, afirmou, em síntese, inexistir fundamento legal que permita equiparar os valores pagos pelo empregador à empregada gestante afastada por força da Lei nº 14.151/2021 ao salário-maternidade, nem tampouco autorize a compensação prevista no artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

No evento 103, esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da União, à luz do entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no Incidente de Uniformização nº 5020791-37.2021.4.04.7107.

A União opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria como Tema 335 pela Turma Nacional de Uniformização. Os embargos foram parcialmente acolhidos (evento 118), determinando-se o sobrestamento do processo até o julgamento do referido tema.

Sequencialmente, a controvérsia foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290). Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.290, os autos retornaram conclusos para julgamento.

2. Razões de voto

O julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos possui eficácia vinculante e deve orientar a solução a ser adotada por esta Turma Recursal. Tal circunstância impõe a revisão da orientação anteriormente manifestada por ocasião do acórdão do evento 103, como se detalhará a seguir.

Pretende a parte autora a obtenção de compensação financeira pelo eventual pagamento de salários à(s) empregada(s) gestante(s) afastada(s) do trabalho presencial por força da Lei nº 14.151/2021, em especial mediante a dedução dos salários pagos das contribuições sociais previdenciárias devidas por aquela, à semelhança do benefício tributário previsto no artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, em todo o período de afastamento em razão da pandemia por sars-cov-2, a COVID-19.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, nos artigos 392, caput, e 393, que:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 
(...)

Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.                

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos artigos 71 e 72, § 1º, estabelece que (destaquei):

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.    

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(...)              

Por sua vez, a Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, dispunha, em sua redação original, vigente à época dos fatos noticiados, que:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Referida lei estabelece que durante o período de afastamento da empregada gestante das suas atividades presenciais, esta deverá continuar a receber sua remuneração. Contudo, não dispôs expressamente sobre quem arcaria com o pagamento da remuneração da empregada gestante em tal período, nos casos de impossibilidade de exercício de sua atividade de forma remota.

Em 10/03/2022 foi publicada a Lei nº 14.311/2022 definindo, entre outras disposições, condições para o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial. Na versão aprovada pelo Congresso Nacional, o texto previa que:

§4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

O Presidente da República vetou essa disposição, por entender que:

(...) em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já instituído na Lei nº 8.213, de  1991, uma vez que é temporalmente mais abrangente e de definição casuística. Ademais, ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários, o que violaria o disposto no §5º do art. 195 da Constituição da República e colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 195, § 5º, que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", e, de outro lado, no artigo 150, § 6º, que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição".

A legislação de regência, reforçada pelo veto expresso do Presidente da República, denota que foi uma opção política do Estado Brasileiro imputar às empresas a responsabilidade pelo pagamento do salário das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19. Em tese, optou-se por obrigar as empresas a repercutirem esse custo social nos preços das mercadorias e serviços, sem possibilidade de compensação, como ocorre com o pagamento do salário-maternidade.

Inexiste, portanto, previsão legal para ampliar o enquadramento do salário-maternidade além dos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, ou seja, para o fim de estendê-lo ao período de afastamento das atividades de trabalho presencial previsto na Lei nº 14.151/2021.

Importante registrar que a Lei nº 14.151/2021, após a alteração perpetrada pela Lei nº 14.311/2022, passou a dispor que:

Art. 1.º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
(...)

Restou autorizado, desta forma, o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial no período de emergência de saúde de pública decorrente do coronavírus SARS-COV-2, limitando-se o afastamento apenas àquelas que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra o referido agente infeccioso. 

Além disso, a Portaria GM/MS nº 913/2022 do Ministério da Saúde, no artigo 1º, com vigência em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação (22/04/2022), declarou o "encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020",  o que implicou o retorno de todas as empregadas gestantes às atividades presenciais nos termos do artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.151/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.311/2022.

O entendimento acima alinha-se à posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para a controvérsia no julgamento do Tema Repetitivo 1.290, em fevereiro de 2025, em que firmada a seguinte tese:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Veja-se o conteúdo da ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 2.160.674/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025)

Não há respaldo legal ao pleito formulado pela parte autora, seja pela impossibilidade de ampliação, por via judicial, das hipóteses legalmente previstas para a concessão do salário-maternidade, seja porque a Lei n.º 14.151/2021 não atribui à União a responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes do afastamento das trabalhadoras gestantes do trabalho presencial.

A referida norma teve como finalidade específica a proteção da saúde da gestante e do nascituro durante a pandemia de Covid-19, disciplinando as condições de prestação de serviços durante esse período, sem, contudo, instituir qualquer benefício de natureza previdenciária ou alterar as regras do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de diploma que regula exclusivamente a relação empregatícia, com efeitos restritos à seara trabalhista, não havendo previsão legal de ressarcimento ao empregador ou de cobertura pela Previdência Social dos valores correspondentes ao afastamento determinado por força da citada lei.

3. Decisão

Adequando o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal (evento 103) ao entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), acolho o recurso da União para julgar improcedente o pedido.

O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por ADEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002666-14.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO-VISTA

Após análise dos autos, acompanho o voto do Ilustre Relator.

Conforme bem indicado no voto, o STJ fixou o entendimento de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação (tema 1.290).

Ante o exposto, voto por ADEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002666-14.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, ADEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020143985v2 e do código CRC e9c1aa9b.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002666-14.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): DIOGO CASTOR DE MATTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2025, na sequência 299, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO SENTIDO DE ADEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL SILVIA REGINA SALAU BROLLO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA.

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Pedido Vista: Juíza Federal SILVIA REGINA SALAU BROLLO

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002666-14.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): INDIRA BOLSONI PINHEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/03/2026, na sequência 384, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO MESMO SENTIDO, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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