RECURSO CÍVEL Nº 5019796-15.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à declaração da "existência de relação jurídico-tributária entre a Requerente e a norma isentiva disposta no § 3º do art. 13 da Lei 123/2006, enquanto enquadrada no Simples Nacional, de modo que esteja ela dispensada da obrigação de recolhimento da AFRMM sobre o pagamento de frete aquaviário em importações, bem como da TUM, nas modalidades direta, por encomenda (na condição de importadora) e por conta e ordem de terceiros (na condição de adquirente), enquanto enquadrada no regime tributário Simples Nacional", bem como restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos ().
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa autora ao recolhimento do AFRMM e da TUM exclusivamente durante os períodos em que esteve enquadrada no regime do Simples Nacional, conforme informação extraída do evento 1 (OUT5), notadamente de 01/01/2020 a 31/05/2022 e de 01/07/2007 a 31/12/2009; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos referidos períodos, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, bem como à restituição dos valores eventualmente recolhidos após a distribuição, desde que também vinculados a períodos em que a autora estava enquadrada no Simples Nacional, o que deverá ser apurado em liquidação" ().
A União - Fazenda Nacional interpõe recurso sustentando, em síntese, que o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante se reveste de natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, hipótese enquadrada na norma do artigo 13, §1º, inciso XV, da LC nº 123/06, que afasta o recolhimento mensal unificado no âmbito do SIMPLES NACIONAL. Defende, assim, que a interpretação sistemática da LC nº 123/06 autoriza o reconhecimento da legalidade da exação. Busca, nesses termos, a reforma da sentença ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
2. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a previsão contida na Lei n. 10.893/04, o AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da UNIÃO no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do FMM, tendo como fato gerador o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e como incidência o frete, remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza. Segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o AFRMM tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149 da CF, diferindo-se, assim, dos impostos e das taxas:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO. I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - e uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). (...) (RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 30-06-1995 PP-20446 EMENT VOL-01793-11 PP-02126)
Feitas essas considerações, destaco que assim prevê o artigo 13 da Lei Complementar n. 123/06, que trata do SIMPLES NACIONAL:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
(...)
XIV - ISS devido:
(...)
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
(...)"
Da análise do referido artigo da LC n. 123/06, verifico que a norma prevista no § 3º, por conter a expressão "demais contribuições instituídas pela União" e o advérbio "inclusive", dispensa as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não apenas do recolhimento das contribuições previstas no artigo 240 da CF, mas, também, de todas as demais contribuições instituídas pela UNIÃO, norma de alcance amplo e que abrange todas as contribuições não especificadas, excetuadas, obviamente, as exigidas de modo unificado ou individualizado no próprio artigo 13 da LC n. 123/2006. Desse modo, é possível concluir que se incluem na hipótese de dispensa de recolhimento as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, como é o caso do AFRMM, até porque a referida contribuição não se encontra listada entre as exações inseridas no SIMPLES NACIONAL ou entre as que permanecem exigíveis das empresas optantes pelo referido regime especial de tributação.
Nesse ponto, entendo que não há incongruência na legislação quanto ao alcance do tratamento tributário diferenciado, visto que "(...) o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 constitui norma específica em relação ao inciso XV do § 1º do mesmo artigo - que diz respeito aos tributos em geral, de competência de todos os entes federativos -, de sorte que a aparente antinomia entre as regras é resolvida mediante aplicação do princípio hermenêutico da especialidade, segundo o qual a regra especial prevalece sobre a geral (...)" (5012815-08.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024).
Ademais, reputo relevante transcrever parte do voto exarado pela SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5023915-11.2019.4.04.7200, que bem sintetiza a questão, cujos fundamentos, por economia processual, também adoto como razões de decidir:
"(...)
Como se vê, o art. 13 da LC nº 123, de 2006, indica, primeiramente, em seu caput, os impostos e contribuições que são recolhidos de forma unificada, em um único documento de arrecadação, pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Depois, no seu §1º, elenca os impostos e contribuições que deverão ser pagos de forma separada, conforme a respectiva lei de regência. E, por fim, no seu §3º, declara que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam "dispensadas" das demais contribuições instituídas pela União (inclusive aquelas que especifica).
Assim, conclui-se que a autora, no que optante pelo SIMPLES NACIONAL, está "dispensada" do pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União - uma vez que: a) não é tal contribuição recolhida de forma unificada, juntamente com os demais tributos elencados no caput do art. 13 da LC nº 123, de 2006; b) não é paga separadamente tal como previsto no §1º do art. 13 da LC nº 123, de 2006; e c) inclui-se entre as "demais contribuições instituídas pela União", em relação às quais há dispensa legal, visto que não abrangida nem pelo caput nem pelo §1 do art. 13 da LC nº 123, de 2006.
Se o AFRMM fosse devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como pretende a União, no seu recurso, esse tributo deveria estar expressamente incluído no elenco do caput (pagamento unificado) ou ainda no elenco do §1º (pagamento em separado) do art. 13 da Lei nº 123, de 2006, o que não ocorreu, mas está, pelo contrário, inserido claramente na hipótese do §3º do mesmo artigo.
(...)"
Nessa linha de entendimento, já decidiu a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PARANÁ que "(...) o caput do art. 13 e seus incisos trataram das contribuições incluídas na forma de arrecadação compartilhada, enquanto que o § 1º tratou das contribuições que incidem normalmente. Todas as demais contribuições, por força do § 3º estão dispensadas de pagamento pelas microempresas e EPPs. Em resumo, o § 3º criou uma espécie de isenção para todas as demais contribuições instituídas pela União que não foram previstas como de arrecadação compartilhada ou individualizada. O AFRMM, como já salientado, por ser uma contribuição de intervenção de domínio econômico, de competência da União, está abrangida pela isenção prevista no referido § 3º (...)" (5017945-34.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 28/07/2023).
Tudo isso considerado, reputo que, a despeito das alegações da UNIÃO, o AFRMM se encontra inserido entre as contribuições isentas das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, diante da previsão contida no § 3º do artigo 13 da LC n. 123/06. O mesmo se aplica à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), visto que, nos termos do artigo 37, § 3º, inciso II, da Lei n. 10.893/04, não incide a referida taxa em relação às cargas isentas do pagamento do AFRMM.
Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CIDE. DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO, §3º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. O Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo DL 2.404/87, guarda natureza jurídica tributária de CIDE - cujo fundamento repousa no art. 149 da Constituição, consoante já pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 2. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do AFRMM, por força do disposto no §3º do art. 13 da LC 123/2006. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (...) (TRF4, AC 5004709-78.2023.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/10/2023)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. (TRF4, AC 5012415-58.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023)
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. (5034232-63.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 27/04/2023)
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma. (5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019)
No caso concreto, verifico que a empresa autora não é atualmente optante pelo Simples Nacional (). Contudo, consta do próprio comprovante que esteve enquadrada no regime em períodos pretéritos, notadamente de 01/01/2020 a 31/05/2022, bem como de 01/07/2007 a 31/12/2009. Assim, a dispensa do AFRMM e, por consequência, da TUM, prevista no art. 13, §3º, da LC 123/2006, somente produz efeitos durante os intervalos em que efetivamente integrava o regime unificado. Há, inclusive, documentação demonstrando o recolhimento de valores a tais títulos justamente em períodos nos quais a autora estava enquadrada no Simples Nacional (, , , , , e ), o que permite a repetição do indébito, limitada aos respectivos marcos temporais.
Assim, aplicada a prescrição quinquenal, é devida a restituição das referidas contribuição e taxa recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ficando reservada à fase de liquidação a comprovação de todos os recolhimentos indevidos. De todo modo, destaco que, diante da previsão contida no artigo 52-B da Lei n. 10.893/04, é vedada a compensação administrativa do referido indébito tributário na forma do artigo 74 da Lei n. 9.430/96.
Acrescento que esta Turma Recursal, na sessão de 04/10/2017, no julgamento do Recurso Cível nº 5005352-46.2017.4.04.7003, de relatoria do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.
1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM.
(5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017)
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5023209-38.2022.4.04.7001/PR e RECURSO CÍVEL Nº 5020009-23.2022.4.04.7001/PR, ambos de minha relatoria, julgados na sessão de 18/12/2023 e na sessão virtual encerrada em 25/09/2024, respectivamente.
Logo, deixo de acolher o recurso apresentado.
Condeno o recorrente vencido (União - Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019719058v3 e do código CRC f6067999.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 07/04/2026, às 17:01:11