Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000974-73.2025.4.04.7033/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da existência de litispendência, nos termos do art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil (evento 13, SENT1).

Em recurso, a parte autora sustenta que "a presente demanda não constitui mera repetição de ação anterior, mas visa assegurar ao autor a correta proteção previdenciária diante das sequelas permanentes do acidente sofrido, mediante a concessão do benefício adequado (auxílio-acidente)" (evento 19, RecIno1).

O INSS não apresentou contrarrazões.

Em 09/07/2024, o autor ingressou com a ação 5000471-86.2024.4.04.7033, que tramitou perante o Juízo G do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR.

Naquele feito, em sua inicial (evento 1, INIC1), o autor informava:

O autor recebeu do INSS o benefício de Auxílio-Doença (artigo 59 da Lei 8.231/91), NB 640.343.263-3, no período de 31.08.2022 a 14.11.2022, devidamente reconhecida a condição de segurado, a qual não é motivo de controvérsia, tudo conforme consta nos documentos anexos.

Foi concedido auxílio-doença por equívoco, quando na realidade o benefício correto deveria ter sido o auxílio-doença por acidente de trabalho. Diante disso, solicito a conversão do auxílio-doença já recebido para o auxílio-doença por acidente de trabalho, a fim de corrigir a classificação do benefício e garantir que todos os direitos previstos na legislação sejam devidamente cumpridos.

Continua informando que sofreu um acidente de moto em 15/08/2022, ocasião em que sofreu fratura da rótula.

Inicialmente, sustenta que o acidente "resultou em sequelas que reduziram a capacidade para continuar exercendo sua profissão de motorista", mas depois afirma que "na verdade, está definitivamente incapacitado para o trabalho e por isso tem direito à conversão do benefício para Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho (art. 42, caput, Lei n. 8.213/91), constatada a incapacidade definitiva".

Ao final, requereu que se "declare o direito a AUXÍLIO-ACIDENTE ou sucessivamente APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, conforme o resultado da perícia médica judicial".

Realizada perícia em 20/08/2024 (evento 15, LAUDOPERIC1), consta que a queixa principal era dor no joelho esquerdo, decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 15/08/2022, que causou uma fratura na patela esquerda. O autor passou por tratamento cirúrgico e retornou à sua atividade laboral, de motorista de ônibus escolar.

O diagnóstico do perito foi de "Fratura da rótula [patela]" (CID S82.0), causada por trauma. O perito estabeleceu a data de início da doença em 15/08/2022, data do acidente.

O exame físico revelou que o autor anda com claudicação e possui crepitação no joelho esquerdo, mas não apresenta perda de força muscular ou redução na amplitude dos movimentos.

A conclusão do perito, assim, foi pela ausência de incapacidade  laborativa, mas com redução da capacidade laboral para atividade habitual do autor, com limitações para tarefas que exijam esforço físico, uso repetitivo do pedal da embreagem, caminhadas constantes e agachamentos, em razão de uma sequela consolidada (claudicação) decorrente do acidente. A fratura estaria consolidada desde 15/11/2022 (data estimada).

Por fim, constou do laudo que a lesão não seria decorrente de acidente de trabalho. De fato, não há naquele feito nenhum documento que comprove a alegação apresentada na petição inicial de que o acidente teria sido um acidente de trabalho. 

Ainda assim, foi proferida sentença acolhendo a alegação de que se tratava de discussão sobre benefício decorrente de acidente de trabalho e reconhecida a incompetência da Justiça Federal para análise do caso. No mais, decidiu-se que (evento 28, SENT1)

Registro, de outra parte, que este Juízo tem encontrado dificuldades para a remessa dos autos à Justiça Estadual em casos como o presente, o que acarreta prejuízo ao próprio segurado no tocante à demora para reinício do processo no Juízo competente. Diante disso, entendo por bem julgar extinto o processo sem exame do mérito, possibilitando à parte autora o reingresso diretamente na Justiça Estadual, Comarca do seu domicílio.

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC.

Intimada da sentença (eventos 29 e 31 daquele feito), a parte autora deu ciência da decisão, com renúncia ao prazo de recurso (evento 35), de forma que a decisão transitou em julgado em 22/04/2025.

Em 13/08/2025, representado pelos mesmos procuradores da ação de 2024, tanto que foi apresentada a mesma procuração nos dois processos (evento 1, PROC2 e evento 1, PROC15), foram distribuídos os autos 5000926-17.2025.4.04.7033, inicialmente distribuído ao Juízo O do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR.

Neste novo processo, em sua inicial (evento 1, INIC1), o autor descreve:

O autor recebeu do INSS o benefício de Auxílio-Doença (artigo 59 da Lei 8.231/91), NB 640.343.263-3, no período de 31.08.2022 a 14.11.2022, devidamente reconhecida a condição de segurado, a qual não é motivo de controvérsia, tudo conforme consta nos documentos anexos.

Foi concedido auxílio-doença por equívoco, quando na realidade o benefício correto deveria ter sido o auxílio-doença por acidente de trabalho. Diante disso, solicito a conversão do auxílio-doença já recebido para o auxílio-doença por acidente de trabalho, a fim de corrigir a classificação do benefício e garantir que todos os direitos previstos na legislação sejam devidamente cumpridos.

A inicial deste novo processo - 5000926-17.2025.4.04.7033, que também se encontrada juntada nestes autos (evento 11, INIC1), era exatamente a mesma da ação 5000471-86.2024.4.04.7033 (evento 12, INIC1), inclusive com a mesma data de assinatura, em 04 de julho de 2024. Também os documentos juntados com a inicial são exatamente os mesmos. Observo que o autor declarou ciência do processo anterior (evento 3, DECL1).  

Foi reconhecida a prevenção do Juízo G do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR (evento 12, DESPADEC1) e redistribuídos os autos em 18/08/2025 (evento 14).

Em 23/08/2025, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, "vez que o autor optou por não prosseguir com a demanda, por motivos pessoais" (evento 17, PET1).

Essa petição foi apresentada um dia depois que a presente ação foi distribuída, em 22/08/2025, pelos mesmos procuradores das duas ações anteriores, mas dessa vez com procuração atualizada, assinada em 07/07/2025 (evento 1, PROC12). Chama a atenção que se trata de data anterior à propositura da ação 5000926-17.2025.4.04.7033, mas naquele feito foi apresentada a procuração assinada em 2024.

A descrição dos fatos na inicial do presente feito assim começa (evento 1, INIC1):

O autor recebeu do INSS o benefício de Auxílio-Doença (artigo 59 da Lei 8.231/91), NB 640.343.263-3, no período de 31.08.2022 a 14.11.2022, devidamente reconhecida a condição de segurado, a qual não é motivo de controvérsia, tudo conforme consta nos documentos anexos.

A diferença da inicial deste processo em relação às demais ações é que agora se alega que:

(...) o acidente não foi sofrido em ambiente de trabalho, isto porque, conforme consta no Prontuário Médico, o paciente foi atendido às 21h25min, fora do horário de seu trabalho.

(...)

Nos autos sob n. 5000471-86.2024.4.04.7033, equivocadamente, foi dito que o acidente foi sofrido no ambiente de trabalho, o que não é verdade, razão pela qual não há que se falar em incompetência da Justiça Federal.

Pois bem. 

Na primeira ação proposta pelo autor, ele mesmo argumentou que o benefício discutido era decorrente de acidente de trabalho. Parte da petição inicial já foi citada acima, mas vale reproduzir todas as partes mais revelantes (evento 12, INIC1 - destaquei):

Foi concedido auxílio-doença por equívoco, quando na realidade o benefício correto deveria ter sido o auxílio-doença por acidente de trabalho. Diante disso, solicito a conversão do auxílio-doença já recebido para o auxílio-doença por acidente de trabalho, a fim de corrigir a classificação do benefício e garantir que todos os direitos previstos na legislação sejam devidamente cumpridos.
Entretanto, na última data acima mencionada, o benefício foi CESSADO, sob alegação de que não haveria mais incapacidade a partir desta data.
No entanto, em 15.08.2022 o autor sofreu acidente de trabalho quando caiu de moto e sofreu fratura da rótula o que resultou em sequelas que reduziram a capacidade para continuar exercendo sua profissão de motorista.
Portanto, sendo um acidente de trabalho, a concessão do benefício solicitado não está sujeita a carência, de acordo com o artigo 26, inciso I, da mesma lei.

(...)

A citação do requerido para, querendo, contestar, e acompanhar a ação até final decisão que declare o direito a AUXÍLIO-ACIDENTE ou sucessivamente APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, conforme o resultado da perícia médica judicial, devendo ser paga desde a data de entrada do requerimento do benefício administrativo, deduzidas eventuais parcelas recebidas em outros benefícios posteriores, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correções legais, além das custas processuais.

Faço notar que o perito, naquele primeiro feito, afirmou que não se tratava de acidente de trabalho (evento 12, LAUDOPERIC3), e que o próprio INSS, em sua contestação, argumentou no sentido de que não havia provas nesse sentido, mas orientou-se conforme os argumentos do próprio autor e, por isso, pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal (evento 12, CONTES4 - destaquei):

Como se pode ver na inicial a parte compareceu ao processo narrando acidente do trabalho, MAS NÃO FOI CAPAZ DE PRODUZIR UM DOCUMENTO SEQUER que indicasse a sua ocorrência em que relacionasse ao trabalho. Não há CAT e não há nada que indique ter a lesão narrada na peça exordial ocorrida no contexto da relação juslaboral.
Muito embora não ha CAT nos autos é de se dizer que tratando-se de benefício em que a parte autora afirma e diante da hipótese de incidência um acidente do trabalho, incompetente é a Justiça Federal para sua apreciação, tendo em vista o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 129 da Lei 8.213/91

O autor foi intimado para se manifestar sobre o laudo e a contestação, mas não traçou qualquer argumento a esse respeito (evento 26, PET1 daquele feito).

Assim, foi proferida sentença acolhendo as alegações do próprio autor de que se tratava de acidente de trabalho, mas o que, ao entendimento do Juízo, implicava na incompetência da Justiça Federal para análise da demanda (evento 12, SENT5), decisão essa da qual o autor não recorreu.

O que a parte autora fez, ao invés disso, foi ingressar exatamente com a mesma ação, a qual prosseguia seu trâmite regular até que foi redistribuída para o mesmo Juízo G do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR, órgão julgador da ação anterior (5000471-86.2024.4.04.7033 - primeira ação).

Registro novamente as datas.

A ação 5000926-17.2025.4.04.7033 (segunda ação) foi redistribuída ao Juízo G do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR em 18/08/2025 (evento 14 daquele feito). Em 22/08/2025 foi distribuído este processo (terceira ação), ao Juízo H do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR. Em 23/08/2025, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação 5000926-17.2025.4.04.7033.

Ocorre que na ação 5000926-17.2025.4.04.7033 somente foi proferida a sentença homologando a desistência da ação em 10/09/2025 (evento 20, SENT1). Assim, quando foi proferida a sentença neste feito, em 29/08/2025 (evento 13, SENT1), estava configurada a litispendência, já que havia em trâmite outra ação, distribuída anteriormente, a respeito dos mesmos fatos, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Não é demais também reiterar que nos autos 5000926-17.2025.4.04.7033 o autor justificou o seu pedido de desistência alegando que "o autor optou por não prosseguir com a demanda, por motivos pessoais" (evento 17, PET1). Ainda assim, no dia exatamente anterior, tinha distribuído ação idêntica.

Sim, trata-se da mesma ação, pois os fatos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos. Em todos os processos o autor requer a concessão de auxílio-acidente, com DIB na cessação do auxílio-doença NB 640.343.263-3, em razão das sequelas que resultaram do acidente sofrido em 15/08/2022.

O autor alega em sua inicial que "nos autos sob n. 5000471-86.2024.4.04.7033, equivocadamente, foi dito que o acidente foi sofrido no ambiente de trabalho, o que não é verdade, razão pela qual não há que se falar em incompetência da Justiça Federal" (evento 1, INIC1 - destaquei).

Em recurso, afirma ainda que (evento 19, RecIno1): 

Nos autos de nº 5000471-86.2024.4.04.7033, entretanto, foi equivocadamente registrado que o acidente teria ocorrido no trabalho, conclusão que levou à declaração de incompetência da Justiça Federal. Tal circunstância afasta a alegada identidade entre as ações, pois naquele processo houve vício fático determinante para a conclusão adotada, razão pela qual não se pode falar em litispendência.

Foi o próprio autor que desde o início defendeu que o acidente era de natureza acidentária. E não há nem que se falar que a informação sobre as circunstâncias do acidente não eram conhecidas na primeira ação, pois os fatos ora apontados para justificar que o acidente não ocorreu durante o trabalho é o horário de registro do acidente no prontuário médico, que foi apresentado desde o primeiro processo (evento 1, OUT9 da 5000471-86.2024.4.04.7033).

E mesmo que se aceite que se tratou de um "equívoco" (dos próprios procuradores, cite-se), a mesma ação, nos mesmos termos, com a mesma inicial e os mesmos documentos foi simplesmente repetida após o trânsito em julgado do primeiro processo. Processo este que foi objeto de desistência quando foi redistribuído ao mesmo Juízo que julgou a ação anterior. E, concomitantemente, foi proposto um terceiro processo.

Há várias questões envolvendo a presente ação. 

Houve uma decisão, transitada em julgado, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para análise da demanda proposta (Autos 5000471-86.2024.4.04.7033). Ainda que a decisão tenha sido de extinção do feito sem resolução do mérito e não faça coisa julgada material sobre o mérito, a re-propositura da ação depende de correção do vício, ou seja, deveria ter sido apresentada ao Juízo competente. Nesse sentido:  

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS (...). 4. Na ação anterior, o INSS foi considerado parte ilegítima e a Justiça Federal incompetente para analisar o período de tempo especial vinculado ao RPPS, conforme jurisprudência do TRF4. 5. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, embora não faça coisa julgada material sobre o mérito, torna-se estável quanto à questão processual. 6. A repropositura da demanda sem a correção do vício processual que levou à extinção do processo anterior é inviável, pois a coisa julgada é um vício insanável. (...) Tese de julgamento: 10. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal para reconhecer tempo especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) faz coisa julgada quanto à questão processual, impedindo a repropositura da demanda com o mesmo vício. (...) (TRF4, ApRemNec 5000628-24.2021.4.04.7111, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2025)

Além de sujeita à coisa julgada dos autos 5000471-86.2024.4.04.7033, a presente ação foi proposta quando ainda tramitava o processo 5000926-17.2025.4.04.7033, que repito, trata dos mesmos fatos, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir. 

Ou seja, a presente ação encontra-se maculada tanto pela coisa julgada, quanto, na data da sentença, também pela litispendência. 

Mas há outras pontos que entendo que também devem ser considerados.  

O autor, diante da sentença que acolhendo suas próprias alegações de acidente de trabalho reconheceu a incompetência da Justiça Federal, não ingressou com a ação no Juízo competente. O autor voltou a reapresentar a mesma ação na Justiça Federal e possivelmente teria com ela prosseguido se não houve sido redistribuída.  

Não há como não se questionar sobre a cronologia dos atos praticados e especialmente, o motivo da desistência, quando a segunda ação foi redistribuída para o mesmo Juízo que havia proferido sentença desfavorável ao autor (considerando que ele tinha obtido laudo pericial que embasava o seu pedido). Em caso semelhante, o TRF da 4ª Região já se manifestou sobre as evidências de uma tentativa de burla à competência já declarada na ação anterior:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. 1. Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso. 2. Embora por fundamentos diversos, a decisão prolatada na origem que declinou da competência para julgamento da ação ao Juizado Especial Federal deve ser mantida. 3. Isso porque está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5000626-54.2017.4.04.7027, em que se estabeleceu a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 6-9-2016, mesmo pedido veiculado novamente nos presentes autos. 4. Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, no presente caso concreto trata-se de evidente tentativa de burla à competência absoluta já declarada na demanda anterior. 5. Conforme exposto na origem e já declarado na demanda anterior, o valor do benefício em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando incluído na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5034289-21.2020.4.04.0000, 10ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 27/10/2020)

Agora, não só o autor repete, uma terceira vez, a mesma ação perante a Justiça Federal, já declarada incompetente, como o faz afirmando serem irreais os fatos que ele mesmo defendeu não em uma, mas em duas ações, de que sua redução da capacidade decorria de acidente de trabalho. 

 Trata-se, assim, de atitude contraditória, que fere a boa-fé processual. Em sentido semelhante:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Consoante o entendimento do STJ, o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017.
2. Ademais, verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido quanto à falta de razoabilidade na conduta da recorrente não foi rechaçado nas razões do Recurso Especial, permanecendo esse fundamento incólume, a atrair a incidência do óbice, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.495/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)

E por estes motivos é que não há que se falar em reforma da sentença, já que a presente ação não possui qualquer possibilidade de prosseguimento.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução da verba honorária fica suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019859813v24 e do código CRC bb773f22.

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Documento:700020254054
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000974-73.2025.4.04.7033/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020254054v2 e do código CRC 8fc3ce30.

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Data e Hora: 13/04/2026, às 17:49:12



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000974-73.2025.4.04.7033/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO MARCOS DO AMARAL MENDES por J. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/03/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO.

JOELMA EBELING

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 13/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000974-73.2025.4.04.7033/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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