RECURSO CÍVEL Nº 5001674-18.2025.4.04.7011/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que determinou a revisão do benefício NB 198.950.206-4, DIB 09/07/2019, a fim de computar os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela autora no PBC, para integrarem salários de contribuição para cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões do voto.
1.
É objeto do Tema 1437 do STF a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.
O STF, no entanto, não determinou a suspensão de processos que tratam da mesma matéria.
2.
A sentença assim se manifestou sobre a questão ():
| PRETENSÃO | Inclusão, nos salários de contribuições integrantes do PBC, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação |
| FUNDAMENTOS JURÍDICOS (resumo) | O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a alimentação é fornecida na própria empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Porém, quando o auxílio-alimentação ou o vale-refeição for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, ele integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, em julgamento sob o rito dos repetitivos (tema 1.164), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". O posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. (TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. 1. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 2. No que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais. 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes ou cartão), em caráter habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o qual sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para apuração do salário de benefício do segurado. 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (TRF4 5001378-58.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023). De igual maneira, o enunciado 67 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária". Eventual atribuição de caráter indenizatório ao benefício em convenção coletiva de trabalho não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação quando pago em pecúnia, não podendo os trabalhadores serem prejudicados com a supressão dos efeitos previdenciários que devem advir desses rendimentos (TRF4, AC 5001339-62.2022.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13/10/2023). Por fim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao dar provimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, fixou a seguinte tese: Tema 244 "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" Quanto ao julgamento do Tema Repetitivo 540, o STJ, ao decidir que "o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada" deixou claro que o contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra o contrato de trabalho, nos termos do art. 202, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998 e, por isso, mesmo se eventualmente reconhecida a natureza salarial de determinada parcela não se seguirá o direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não integrante do benefício contratado (CF, art. 202). Portanto, necessário se fazer a distinção entre o que foi decidido no Tema 540/STJ, o qual refere-se a entidade fechada de previdência privada, e o Tema 1.164/STJ e Enunciado 67/TNU, os quais se referem ao RGPS, situação do autor. As fichas financeiras (, , , e ) e as disposições nos acordos e convenções coletivas juntados aos autos ( e ), deixam claro que não houve fornecimento de alimentos "in natura", ou seja, fornecimentos de cestas básicas ou alimentos propriamente ditos. Pelo contrário, o valor da benesse foi estipulado em pecúnia, sendo o pagamento realizado diretamente em espécie ou por meio de vales ou tickets refeição. |
| CONCLUSÃO | ✅Assim, faz jus a parte autora ao recálculo de sua RMI, com a retificação dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício, mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, até 10/11/2017 pagos em espécie ou por meio de vales ou tickets refeição e, a partir de 11/11/2017, somente os valores pagos em dinheiro e/ou valores descontados do segurado como sua participação no custeio desse auxílio (3ª Turma Recursal do Paraná, RECURSO CÍVEL Nº 5013718-58.2023.4.04.7005/PR, RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER disponibilizada no DE de 22/07/2024) |
No julgamento do tema 244, a TNU fixou a interpretação de que o auxílio-alimentação em espécie pago habitualmente ao empregado integra a remuneração:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Isso deve ocorrer ainda que o acordo coletivo preveja o caráter indenizatório do valor, conforme o TRF da 4ª Região (AC 5002353-20.2022.4.04.7109, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 21/05/2025).
Dessa forma, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Para momento anterior, no qual se enquadra boa parte do período de base de cálculo (PBC) do benefício de aposentadoria percebido pela autora - 07/1994 a 06/2019 () -, o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando pago habitualmente e em pecúnia ou quando pago mediante vale/cartão/ticket-refeição/alimentação ou equivalente, bem como os salários-de-contribuição.
No caso, os acordos e convenções coletivas e os relatórios de eventos , , , , , e comprovam o pagamento habitual de auxílio-alimentação por meio de vale-alimentação/vale-refeição de 10/1997 a 03/2021.
Assim, tendo em vista o entendimento da TNU, a verba integra o salário de benefício até 10/11/2017, pois de natureza remuneratória, refletindo no cálculo da RMI do benefício, tal como foi observado pela sentença. A partir de 11/11/2017, somente devem ser incluídos no período básico de cálculo os valores pagos em dinheiro.
Dessa maneira, considerando que a sentença observou o entendimento da TNU no julgamento do Tema 244, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
3.
O INSS defende que os efeitos financeiros da revisão do benefício tenham início na Data do Pedido de Revisão administrativa (DPR) ou, na ausência desse, na data da citação do INSS no presente feito.
A Quarta Turma Recursal formou maioria e decidiu que os casos que envolvem pedido de consideração de valores recebidos a título de auxílio-alimentação como salários-de-contribuição são pertinentes à questão afetada pelo STJ no tema 1124.
Foi essa a orientação que saiu do julgamento de caso análogo, conforme o voto condutor do acórdão, da lavra da juíza federal Pepita Durski Tramontini (j. 19/08/2025):
RECURSO CÍVEL Nº 5018522-18.2022.4.04.7001/PR
A questão apresentada a julgamento está diretamente relacionada ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Veja-se que o direito à revisão da RMI do benefício foi reconhecido mediante prova do recebimento de vale-alimentação em pecúnia, de modo a corrigir os salários de contribuição que fizeram parte do período básico de cálculo, matéria esta fática e que depende de prova, não submetida anteriormente ao INSS. No Tema 1.124 serão justamente definidos os reflexos da comprovação extemporânea do direito na fixação do marco inicial ou dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, sendo as razões de decidir do julgamento que será proferido pelo Superior Tribunal de Justiça aplicadas à hipótese ora apresentada - em que superada a ausência de interesse processual, cumprindo definir o termo inicial dos efeitos da revisão com base em prova não apresentada no requerimento originário.
Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, com objeto coincidente com o da matéria afetada.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de determinar o sobrestamento do processo, de modo a aguardar o julgamento do Tema 1.124 do STJ.
No julgamento do tema 1.124, o STJ firmou o seguinte entendimento:
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."
No caso concreto, não houve comprovação de que a demandante apresentou pedido de cômputo do auxílio-alimentação no requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Apenas há registro de que o pedido de revisão da aposentadoria foi indeferido, porque o INSS entendeu que o auxílio-alimentação não compõe o salário de contribuição previsto no art. 28, I, da Lei 8.212/1991 ().
Neste contexto, considerando que o pedido só ocorreu na revisão administrativa, entendo ser o caso de fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão (13/03/2025 - ), porque foi nesse momento em que a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão da autora.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020129387v5 e do código CRC e6ddb8c2.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 24/03/2026, às 08:15:16