MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005732-63.2026.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
O INSS impetrou mandado de segurança contra decisão proferida nos autos 5018530-24.2024.4.04.7001 pela 8ª VF de Londrina/PR, requerendo a devolução, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte autora mediante tutela antecipada posteriormente revogada.
A decisão impetrada não ordenou a restituição de valores auferidos a título de auxílio-reclusão, pois, além da boa-fé da parte autora, é inadmissível a promoção de ato executório pela autarquia previdenciária em sede de juizado especial federal, ainda que decorrente de crédito oriundo de medida liminar revogada nos próprios autos do processo.
No julgamento do tema 692, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
No julgamento dos embargos de declaração, o STJ afirmou que, em qualquer caso, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, explicando que a medida se aplica indistintamente aos seguintes casos (EDcl na PETIÇÃO Nº 12482/DF, Primeira Seção, rel. ministro Afrânio Vilela, j. 09/10/2024):
a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;
b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;
c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015;
d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;
e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância;
f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;
g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente (QO no REsp n. 1.734.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 3/12/2018).
A interpretação firmada pelo STJ se aplica nos juizados especiais federais, como a TNU tem decidido: PUIL 1001258-13.2022.4.01.3906, relator juiz federal Neian Milhomem Cruz, DE 18/03/2026; PUIL (TNU, PUIL 0006280-17.2013.4.03.6303, relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, DE 24/02/2026).
Assim, a decisão impetrada está em descompasso com a interpretação do STJ e deve ser cassada, a fim de que seja observado o precedente do tema 602 do STJ.
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020111552v4 e do código CRC 2cdf69a9.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 30/03/2026, às 19:43:39