RECURSO CÍVEL Nº 5004103-13.2024.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
A parte autora opôs novamente embargos de declaração alegando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à exatidão dos documentos técnicos apresentados no tocante ao setor trabalhado no período de 01/12/1988 a 25/09/2023.
Não verifico omissão a ser sanada.
Após o acórdão que manteve a improcedência do reconhecimento do tempo rural de 01/12/1971 a 30/11/1976 e do tempo de atividade especial de 01/12/1988 a 25/09/2023 (), o autor opôs os primeiros embargos de declaração, alegando omissão (i) quanto aos documentos técnicos que indicam exposição contínua a ruído e análise conforme a metodologia da NHO-01 da Fundacentro; e (ii) quanto à possibilidade de reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica no local de trabalho (), que foram rejeitados por esta Turma Recursal ():
O autor opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, alegando omissão (i) quanto aos documentos técnicos que indicam exposição contínua a ruído e análise conforme a metodologia da NHO-01 da Fundacentro; e (ii) quanto à possibilidade de reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica no local de trabalho.
Não vislumbro a existência de vícios no acórdão.
A decisão foi clara ao apontar não ser possível reconhecer a especialidade da atividade de trabalhador agropecuário pelo contato com ruído, tendo em vista que no PPP não há menção à metodologia empregada para aferição do ruído e nos laudos técnicos não constar todos os setores trabalhados. Como as funções desempenhadas pelo embargante eram diversas, inclusive realizando trabalhos em local afastado de fontes de ruído intensas, não há como concluir que houvesse o contato habitual e permanente a níveis superiores a 85 dB(A).
Quanto à realização de perícia, o ônus da apresentação da documentação correta é do próprio autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não estando devidamente corretos os documentos, porque faltam informações a respeito de todos os setores trabalhados, cabia ao próprio demandante buscar a correção perante o empregador ou, se fosse o caso, dirimir a questão na esfera trabalhista.
Sendo assim, não há vícios que devam ser corrigidos nos embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito da decisão, sendo a fundamentação suficiente para o julgamento da causa.
No presente momento, em novos embargos, o embargante passou a afirmar que haveria omissão da decisão, porque os laudos técnicos trariam informações a respeito dos setores trabalhados pelo autor, pretensão que deveria ter sido levantada já nos primeiros embargos de declaração opostos. Logo, é aplicável o enunciado da súmula 317 do STF: são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, de modo que os embargos de declaração não merecem ser providos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020074015v4 e do código CRC 47c1019c.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
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