RECURSO CÍVEL Nº 5015001-48.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de extinção processual sem resolução de mérito.
Alega, em síntese, que é desnecessário o prévio requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente quando já houve a concessão e posterior cessação de auxílio-doença, sem a devida análise das sequelas consolidadas.
O recorrente argumenta que sofre de problemas na coluna desde 2004, tendo sido diagnosticado com estenose foraminal em L4/L5 e espondilolistese grau II em L5/S1, patologias que comprometem significativamente sua capacidade laborativa. Recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 28/01/2024 a 02/07/2024, mas após a cessação, o INSS não avaliou as sequelas e a eventual redução da capacidade laborativa.
Sustenta que a jurisprudência, incluindo precedente do TRF4, a Súmula 862/STJ e o Tema 315 da TNU, reconhece que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente configura pretensão resistida, dispensando o prévio requerimento administrativo. Assim, requer a cassação da sentença, o prosseguimento do feito com a citação do INSS e a designação de perícia médica para avaliar sua condição atual.
Decido.
Mantenho a sentença () por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
II.
Ao que se apura dos documentos que instruem a inicial, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade por meio de Análise Documental - AIT (art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/91). Nessa modalidade de requerimento, a análise do pedido é feita a partir dos documentos médicos apresentados no processo administrativo, sem a realização, em um primeiro momento, de perícia médica presencial.
Com efeito, o pedido de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, por dispensar a prova pericial, possui regramento próprio, não cabendo, por exemplo, pedido de prorrogação.
Assim, na hipótese de concessão, a data de cessação é estabelecida conforme atestado médico apresentado; e, uma vez cessado do benefício, e permanecendo, ao menos em tese, a necessidade de afastamento, cumpre ao beneficiário realizar novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Essa informação consta expressamente na comunicação de decisão.
Nesses casos, a inexistência de novo pedido administrativo - e o respectivo indeferimento, após a realização de perícia presencial - implica a ausência de interesse de agir.
Da mesma forma, quando o benefício é indeferido por ‘não conformação da documentação médica’, ou seja, quando o INSS entende que os documentos médicos apresentados não são suficientes à comprovação da incapacidade, ou quando a documentação é suficiente, mas a autarquia previdenciária constata outro impedimento à concessão, como a não comprovação da qualidade de segurado ou o não preenchimento da carência, incumbe ao requerente o agendamento de perícia médica presencial, o que também é comunicado na decisão de indeferimento.
Desse modo, não concedido o benefício a partir da análise dos documentos, deverá ser realizada, obrigatoriamente, avaliação médica presencial.
Não se trata de esgotamento da via administrativa, mas de nova etapa dentro de um mesmo procedimento.
Para essas hipóteses, a não realização do agendamento de avaliação médica presencial resulta na ausência de interesse de agir.
No caso, a parte autora não comprovou a realização da diligência administrativa que lhe incumbia, razão pela qual carece de ação.
III.
Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito.
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, o ineresse processual.
Ao Poder Judiciário não é permitido substituir a Administração Pública no desempenho de suas atribuições, de sorte que, somente após a análise administrativa, é que nasce ao autor o interesse processual, consubstanciado na necessidade (indispensabilidade) da tutela jurisdicional.
O auxílio por incapacidade temporária objeto dos autos foi concedido à parte autora por meio de análise documental, nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 de 20/07/2023 (). Cumpre salientar, neste aspecto, que esta tinha pleno conhecimento do não cabimento de pedido de prorrogação desse benefício, e que no caso de ainda necessitar de afastamento do trabalho, seria necessário novo requerimento administrativo (, p. 4):
Portanto, não comprovado o interesse processual no caso em tela, mantenho extinto o feito, sem resolução do mérito.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019982309v2 e do código CRC d4e74cb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 16/03/2026, às 16:59:34