RECURSO CÍVEL Nº 5030179-20.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná, que destacou que o STF manifestou-se acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos para a fixação da miserabilidade no julgamento do RE 580.963 e do RE nº 567.985 (Tema 312) e, além disso, fundamentou-se no entendimento do STF no Tema 807, acerca da inexistência de repercussão geral em relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
Sustenta que a matéria discutida não se resume a uma análise de fatos e provas, mas envolve questão constitucional com repercussão geral já reconhecida pelo Tema 27 do STF. Alega que a decisão de indeferimento do benefício, ao aplicar de forma isolada o critério de renda, viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o princípio da igualdade material (art. 5º, caput) e a garantia de assistência social à pessoa com deficiência, e também reforça que a jurisprudência do STF (Rcl 4.374 e RE 567.985) consolidou a necessidade de uma avaliação do contexto familiar e social para aferir a condição de miserabilidade, não se limitando ao critério numérico infraconstitucional ().
Decido.
No caso, a análise feita na decisão desta Turma Recursal () quanto à configuração da miserabilidade da parte autora não se restringiu à renda per capita, sendo avaliados outros elementos do caso concreto, dentre os quais, o laudo socioeconômico (), que não demonstra a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Em relação às alegadas despesas decorrentes da deficiência da autora, a decisão deixou claro que não seriam consideradas, pois não comprovados os efetivos gastos, tampouco a negativa do Estado em arcar com tais despesas (conforme decidido pelo TRF4 na Ação Civil Pública n. 5044874-22.2013.4.04.7100).
Portanto, resta demostrado que a decisão recorrida respeita as teses firmadas pelo STF nos Temas 27 e 312 (RE 567.985), bem como no RE 580.963 e na Reclamação 4374.
Além disso, conforme o Tema 807 do STF, não existe repercussão geral pela natureza infraconstitucional da matéria acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
De qualquer forma, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para fins de aferição da alegada vulnerabilidade social, o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.
Pelos fundamentos exarados, mantenho a decisão agravada.
Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020098828v19 e do código CRC 948c9bdc.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 17:01:33