Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5029801-64.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (evento 62, DESPADEC1) que não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Também citou o Tema 807 do STF, que firmou  a inexistência de repercussão geral para casos que exijam a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.

A parte agravante argumenta que a controvérsia principal do processo não se refere ao critério de renda, que era um ponto incontroverso, mas à correta avaliação do conceito de deficiência, que foi negado pela segunda instância com base exclusivamente em um critério médico objetivo. Alega que o acórdão violou diretamente preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o direito à assistência social. Também destacou que a análise do caso não se resume a um simples reexame de provas, mas à interpretação do alcance das normas constitucionais que protegem a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade (evento 69, AGR_DEC_DEN_REXT1).

Decido.

O voto desta Turma (evento 50, VOTO1) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial da parte autora, sob o fundamento de que o requisito pessoal (deficiência) não foi comprovado. Destacou que a perícia judicial não encontrou impedimento de longo prazo e que não havia nos autos documentos médicos que comprovassem a alegada perda visual. Considerou que o diagnóstico de doenças crônicas, por si só, não caracteriza a deficiência para fins de concessão do benefício.

Ainda que a decisão do Gabinete de Admissibilidade tenha se referido ao requisito econômico, é inconteste a ausência de repercussão geral em relação ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

De qualquer forma, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para análise do cumprimento ou não do requisito pessoal, o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.

Portanto, mantenho a decisão agravada.

Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5029801-64.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5029801-64.2023.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 16:00, na sequência 726, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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