RECURSO CÍVEL Nº 5029801-64.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná () que não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Também citou o Tema 807 do STF, que firmou a inexistência de repercussão geral para casos que exijam a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.
A parte agravante argumenta que a controvérsia principal do processo não se refere ao critério de renda, que era um ponto incontroverso, mas à correta avaliação do conceito de deficiência, que foi negado pela segunda instância com base exclusivamente em um critério médico objetivo. Alega que o acórdão violou diretamente preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o direito à assistência social. Também destacou que a análise do caso não se resume a um simples reexame de provas, mas à interpretação do alcance das normas constitucionais que protegem a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade ().
Decido.
O voto desta Turma () reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial da parte autora, sob o fundamento de que o requisito pessoal (deficiência) não foi comprovado. Destacou que a perícia judicial não encontrou impedimento de longo prazo e que não havia nos autos documentos médicos que comprovassem a alegada perda visual. Considerou que o diagnóstico de doenças crônicas, por si só, não caracteriza a deficiência para fins de concessão do benefício.
Ainda que a decisão do Gabinete de Admissibilidade tenha se referido ao requisito econômico, é inconteste a ausência de repercussão geral em relação ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
De qualquer forma, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para análise do cumprimento ou não do requisito pessoal, o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.
Portanto, mantenho a decisão agravada.
Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020021959v4 e do código CRC 9398ea35.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 17:07:48